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ALT. A
OBS: O pródigo, para casar, precisa da manifestação do seu curador? O curador do pródigo deve se manifestar quanto ao regime de bens adotado, pois há efeitos patrimoniais. Mas, não deve se manifestar sobre a questão meramente afetiva.
FONTE:http://www.ebah.com.br/content/ABAAABAO0AL/pablo-stolze-apostila-dir
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A alternativa "A" está errada, pois o pródico não necessita de manifestação do curador quanto ao regime de bens, a sua interdição se restringe aos atos patrimoniais. Vale ressaltar que ao pródico não é imposto regime de separação total de bens, conforme art. 1.641 do CC ( rol taxativo).
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Complementando.... Código civil:
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
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Na minha opinião a alternativa A está errada. De acordo com Flávio Tartuce, fl.82: " (...)Todavia, poderá o pródigo exercer atos que não envolvam a administração direta de seus bens, como se casar ou manter união estável (nesse sentido, ver TJMS, AC 2007.007113-4/0000-00, Campo Grande, 4ª Turma Cível). Ao contrário do que se possa pensar, não é imposto ao pródigo que se casa o regime da separação total de bens de origem legal ou obrigatória, pois ele não consta no art. 1.641 do CC, que traz rol taxativo ou numerus clausus de hipóteses que restringem a liberdade da pessoa. No entanto para fazer o pacto antenupcial, pensamos que o pródigo necessita de assistência, pois há ato de disposição, sob pena de anulabilidade do ato. (art. 171, I, do CC).
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Emily, de acordo com o texto que você postou, o item A está correto:
"No entanto para fazer o pacto antenupcial, pensamos que o pródigo necessita de assistência, pois há ato de disposição, sob pena de anulabilidade do ato."
Ou seja, como afirma o item A, o pródigo precisa da manifestação do curador quanto ao regime de bens do casamento.
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não é "pródico", é PRÓDIGO...
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GABARITO: "A"
Somente para comentar os erros das demais alternativas.
A letra “b” está errada, pois de acordo com o Enunciado 01 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “A proteção que o Código confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direito da personalidade,tais como o nome, imagem e sepultura”.
A letra “c” está errada, pois não há incapacidade presumida da pessoa natural tendo-se em vista sua idade avançada.
A letra “d” está errada, pois pela teoria natalista a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida; a adoção desta teoria de forma absoluta leva à conclusão de que o nascituro não é considerado pessoa, portanto, tem apenas expectativa de vida e de direitos.
A letra “e” está errada, pois segundo jurisprudência do STF, “A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias, na forma de precedente da Corte” (REsp 296.895, 3ª T., rel. Min.Menezes Direito, DJU, 6-5-2004).
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Para se CASAR o pródigo NAO precisa prestar contas ao curador. Somente qto ao regime de bens!!! Sendo assim: A) está errada.
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QUESTAO SE ENCONTRA DESATUALIZADA COM A NOVA LEI