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ID
329122
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos fatos jurídicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A)
    Classificação dos defeitos do negócio jurídico
    Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em:
    a) Vícios do Consentimento: são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre, podendo ser eles: Erro; Dolo; Coação; Lesão e; Estado de Perigo.
    b) Vícios Sociais: são aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia, sendo eles: Fraude contra Credores e Simulação.
    Defeitos Vício Efeito
    Erro vontade Anulável
    Dolo vontade Anulável
    Coação vontade Anulável
    Lesão vontade Anulável
    Estado de Perigo vontade Anulável
    Fraude contra Credores Social Anulável
    Simulação Social Nulo
     
    Letra B)


    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização
    Letra C)
    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
     
  • Letra E)
    O ato anulável pode ser retificado. Por meio de ratificação, o vicio de que se ressente o ato é expurgado, pois ato anulável é aquele válido no momento em que ele é praticado, mas pode ser anulado por meio de uma ação judicial anulatória. O artigo 172 do Código Civil dispõe: "O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro".

    A ratificação trata-se de um ato unilateral (uma das partes), não chegando a ser um contrato. Ele visa dar validade definitiva ao ato anulável, tornando-o válido definitivamente.
    A ratificação poderá se expressa ou tácita.

    a) EXPRESSA: A pessoa que faz a ratificação ou revalidação do ato jurídico deixa claro que tinha ciência da anulabilidade do ato, mas deseja confirmar sua validade. Enfim, a vontade de ratificar o ato deve constar de declaração, de documento explicito, antes do prazo de prescrição para ação. A pessoa reconhecendo a existência do ato anulável declara de sua livre vontade torná-lo juridicamente válido.

    b) TÁCITO: a ratificação tácita poderá ocorrer de duas maneiras:

    1) quando o devedor, consciente do defeito do ato, tiver cumprido parte da obrigação. Descrita no artigo 174 do Código Civil: "É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava".

    2) a ação anulatória está sujeita à prescrição, descrita no Código Civil no artigo 178:
    É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de citação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
    Com a ratificação, expressa ou tácita, há a renúncia de todas as ações, ou exceções contra o ato e não se atinge direitos de terceiros, descrito no artigo 175 do Código Civil:
    "A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor".
     
    GABARITO : LETRA D
  • Gab. D

    Letra A - ERRADA: Quanto aos vícios de consentimento (erro, dolo, estado de perigo, coação, lesão) todos são ANULÁVEIS. Quanto aos vícios socais (simulação e fraude contra credores) SOMENTE A SIMULAÇÃO ACARRETA A NULIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO, sendo consequência da fraude contra credores a anulabilidade.

    LETRA B - ERRADA: ART. 150: "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alega-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    LETRA C - ERRADA: ART. 180: "O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior."

    LETRA D: CORRETA.

    LETRA E: ERRADA: ART. 174: "É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.


  • Ao que parece o examinador tratou inexistência como sinônimo de invalidade, o que tecnicamente é ruim. Mas há doutrina ( Flávio tartuce) que diz que o plano da inexistência de nada serve, pois a nulidade resolve os problemas advindos de eventual inexistência. 

  • Apesar de a desconformidade da declaração de vontade com o ordenamento determinar a inexistência do negócio, o mesmo não se aplica à desconformidade com a vontade real. Neste último caso ficam situados os vícios do consentimento, os quais determinam a ANULABILIDADE do negócios, tratando-se, portanto, do campo da validade e não da existência. 

    Realmente não entendi o gabarito. No meu entendimento, não há alternativa certa.

  • Não tem resposta, a D deve estar embasada na corrente minoritária de algum doutrinador que ninguém conhece!

  • "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento." Não entendi como a D pode estar correta.