SóProvas


ID
3291991
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Chuí - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No Direito Penal, a legítima defesa:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    A legítima defesa pode ser classificada, quanto à titularidade do interesse protegido, em legítima defesa própria (quando a agressão injusta se voltar contra direito do agente) e legítima defesa de terceiro (quando a agressão injusta ocorrer contra direito de terceiro). 

  • A)Pode ser própria ou de terceiro. CORRETA

    B)Afasta a tipicidade da conduta. ERRADA. Afasta a Ilicitude.

    C)Somente pode ser própria. ERRADA. Pode ser própria ou de terceiro.

    D) Afasta a culpabilidade.ERRADA

    E) É causa de redução da pena.ERRADA É causa excludente da ilicitude.

  • GABARITO: A

    Legítima defesa própria: A agressão injusta se voltar contra direito do agente

    Legítima defesa de terceiro: A agressão injusta ocorrer contra direito de terceiro

  • Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando MODERADAMENTE dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a DIREITO SEU ou de OUTREM

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

  • Explanando e aprofundando os itens:

    Requisitos : A agressão injusta deve ser atual ou iminente.

    Atual é a agressão presente, isto é, já se iniciou e ainda não se encerrou a lesão ao bem jurídico. Exemplo: a vítima é atacada com golpes de faca.

    Iminente: é a agressão prestes a acontecer, ou seja, aquela que se toma atuai em um futuro imediato. Exemplo: o agressor anuncia â vítima a intenção de matá-ia, vindo à sua direção com uma faca em uma das mãos.

    Agressão injusta : Agressão é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse consagrado pelo ordenamento jurídico.

    O professor C. Masson nos faz uma ressalva : "Não se exige, para ser injusta, que a agressão seja prevista como infração penal. Basta que o agredido não esteja obrigado a suportá-la. Exemplo: pode agir em legítima defesa o proprietário do bem atingido por um “furto” de uso".

    Uso dos meios necessários : Meios necessários são aqueles que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atoai ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada. 

    Uso moderado dos meios necessários: Caracteriza-se peio emprego dos meios necessários na medida suficiente para afastar a agressão injusta.

    A) PERFEITO! na legítima defesa de terceiro, a reação pode atingir inclusive o titular do bem jurídico protegido. O terceiro funciona como agredido e defendido, simultaneamente.

    B) Não é uma excludente de tipicidade. Um exemplo bastante cobrado de excludente de tipicidade é a Coação física irresistível.

    C) própria ou de 3º

    D) Afasta a ilicitude

    E) NECA!

  •  a) Pode ser própria ou de terceiro - CORRETO: A legítima defesa pode ser de interesse proprio ou de terceiro;

     b) Afasta a tipicidade da conduta - ERRADO, afasta a ILICITUDE;

     c) Somente pode ser própria - ERRADO, pode ser propria ou de terceiro;

     d) Afasta a culpabilidade - ERRADO, afasta a ILICITUDE;

     e) É causa de redução da pena - ERRADO, é causa de ISENÇÃO DE PENA.

  • achei interessante e peguei do Qcolega Alan SC!

    – Sobre a questão de LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA.

    1) LEGÍTIMA DEFESA X ATO DE INIMPUTÁVEL

    – É possível!

    2) LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE

    – Não cabe! Impossível

    3) ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO DE NECESSIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO)

    – Possível!

    4) LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA (LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA)

    – Impossível!

    5) LEGÍTIMA DEFESA X EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA ( LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA)

    – É possível!

    6) LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    – Possível!

    7) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA REAL

    – Possível!

    8) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    – Possível!

    Obs: A PUTATIVA sempre dá!

    PERTENCELEMOS!

  • Formas de legítima defesa:

    a) quanto à titularidade do interesse protegido: dividindo-se em

    -legítima defesa própria: quando a agressão injusta se voltar contra direito do agente

    -legítima defesa de terceiro:quando a agressão injusta ocorrer contra direito de terceiro;

    b) quanto ao aspecto subjetivo do agente: dividindo-se em

    -legítima defesa real: quando a agressão injusta efetivamente estiver presente

    -legítima defesa putativa:que ocorre por erro – descriminante putativa;

    c) quanto à reação do sujeito agredido: dividindo-se em

    -legítima defesa defensiva: quando o agente se limita a defender-se

    -legítima defesa ofensiva: quando o agente, além de defender-se, também ataca o bem jurídico de terceiro.

  • Quem utilizando moderadamente dos meios necessários , repele injusta agressão , atual ou iminente , a direito seu ou de outrem , justifica a sua conduta pela legítima defesa. Art.25-CP

  • A fim de responder à questão, é necessária a análise das alternativas constantes dos seus itens para verificar qual delas é verdadeira.
    O artigo 23 do Código Penal, que trata das causas excludentes da ilicitude, enumera explicitamente quatro modalidades da espécie, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. 
    A legítima defesa é uma causa excludente da ilicitude que se encontra prevista no artigo 25 do Código Penal que tem a seguinte disposição: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
    Com toda a evidência, portanto, a alternativa correta é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A)

  • artigo 25 do CP==="Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem"

  • Gabarito: A 

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

    Bons estudos!

    ==============

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  •  Art. 25 (CP) - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    a) Pode ser própria ou de terceiro - CORRETO

     b) Afasta a tipicidade da conduta - ERRADO, afasta a ILICITUDE

    c) Somente pode ser própria - ERRADOpode ser própria ou de terceiro;

     d) Afasta a culpabilidade - ERRADO, afasta a ILICITUDE

     e) É causa de redução da pena - ERRADO, é causa de ISENÇÃO DE PENA. (Obs: se não for usado os modos de maneira moderada, o agente não responderá por legítima defesa, ficando portanto, não isento de pena).

  • A legítima defesa é causa excludente de ilicitude, e pode ser própria ou de terceiro.

  • Adendo:

    EXCESSO

    EXTENSIVO-----> E X TENDEU no tempo, exagerou na duração

    EX: Já estava desacordado e continuou batendo.

    INTENSIVO ocorre exagero na INTENSIDADE dos atos

    EX: Repelir um tapa com um tiro, por exemplo.

    Espécies de legítima defesa

    REAL: É a que realmente ocorreu, estando presentes todos os pressupostos de existência da causa justificante.

    PUTATIVA:É aquela que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    SUCESSIVA: Hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.

    RECÍPROCA:É inadmissível legítima defesa de legítima defesa, ante à impossibilidade de defesa licita em relação a ambos os agente. No entanto, torna-se possível na modalidade putativa, caso em que será caracterizada a legítima defesa recíproca. Ex: dois inimigos armados se encontram. Ambos levam a mão na cintura à procura de um objeto. Ambos, supondo a iminência da agressão sacam as armas e acionam os gatilhos, ferindo-se. Nenhum queria agredir o outro. As duas tentativas foram praticadas em legítima defesa putativa. 

    Estrito Cumprimento Do Dever Legal-------->Agente Público

    Exercício Regular De Direito-------------------->Particular

    (2021-PROMOTOR) É admissível a legítima defesa sucessiva por parte do agressor original contra o excesso doloso do defendente.(C)