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ID
3292
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe as seguintes proposições referentes às características dos contratos administrativos:

I. O contratado poderá argüir a exceção do contrato não-cumprido quando a Administração atrasar, por mais de 30 dias, o pagamento estipulado no ajuste.

II. A Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato quando o particular atrasar injustificadamente o início da obra.

III. As cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos poderão ser alteradas unilateralmente pela Administração.

IV. Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 77 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em regulamento.
    Art 78 Constituem motivos para rescisão do contrato:
    (...)
    O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela administração ...

    A administração não pode violar o direito do contratado de ter mantido o equilíbrio financeiro originariamente pactuado.
  • Ratione Personae ou Intuitu Personae: em razão da pessoa - pessoal - personalíssima. Ou seja, o contrato é intransferível.
  • Fundamentação:
    I - Lei 8.666/93 - Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XV - o atraso superior a 90 (noventa dias) dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    II - Lei 8.666/93 - Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    III - Lei 8.666/93 - Art. 58, § 1º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado;

    IV - Acesse links disponibilizados para essa questão, clicando na aba "INDIQUE!".
  • Referente ao intuito personae, o comentário da Maria Sylvia Zanella Di Pietro é que todos os contratos que exigem licitação têm essa característica. O Art. 72 permite a subcontratação nos limites admitidos pela ADM. PÚB. Já o 78 IV veda a subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, salvo se expressamente prevista no edital. É assunto não pacífico o do ponto IV; cabia recurso, na minha modesta opinião.
  • Natureza “intuitu personae”

    Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação.
    Não é por outra razão que a Lei n. 8.666, no artigo 78, VI, veda a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial; essas medidas somente são possíveis se expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.
    Além disso, é vedada a fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução do contrato. Note-se que o artigo 72 permite a subcontratação parcial nos limites admitidos pela Administração; tem-se que conjugar essa norma com a do artigo 78, VI, para entender-se que a medida só é possível se admitida no edital e no contrato.
    Todas essas medidas constituem motivo para rescisão unilateral do contrato (art. 78, VI), sujeitando, ainda, o contratado, às sanções administrativas previstas no artigo 87 e às conseqüências assinaladas no artigo 80.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro.


    Deus Nos Abençoe!!!

  • Duas hipóteses bastante exploradas em concursos:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:


    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    .

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • LETRA A

    Erro da I: quando a administração atrasar por mais de 90 dias, não 30.
    Erro da III: As cláusulas econômico-financeiras somente serão alteradas por acordo entre as partes.
  • Pessoal, alguém sabe me dizer onde está a aba "INDIQUE", mencionada acima pelo colega??

    desde já, agradeço :)