SóProvas


ID
329272
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com a Lei nº. 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), “os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito de suas respectivas competências, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”. Esta responsabilidade é:

Alternativas
Comentários
  • Art 1. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
  • Responssabilidade Objetiva: É a responsabilização do agente, por dano, mas, sem a devida apuração da culpabilidade. Ex.: responsabilização do Estado por danos morais ao cidadão.

    Responsabilidade subjetiva: É a responsabilização do agente, por dano, com a devida apuração de culpabilidade. Geralmente nos seguintes vetores: Imprudência, Negligência e imperícia. E mais complexa, devido a apuração dos fatos e a responsabilização com equidade.
  • Resposta LETRA A

    O legislador ordinário não deixou passar em branco o dever dos órgãos e entidades componentes do SNT, uma vez que definiu no artigo 1º, parágrafos 2 e 3, os direitos do cidadão e deveres dos órgãos e entidades componentes do SNT, conforme mostrado abaixo:

    § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

    Perceba que o parágrafo 3º, ilustrado acima, faz menção à responsabilidade civil OBJETIVA dos órgãos e entidades componentes do SNT. Esse tipo de responsabilidade, inserido no nosso ordenamento jurídico com a CF de 1946, foi mantida pelo artigo 37, parag. 6º, da nossa atual Carga Magna.
  • * Art. 37, da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    * Obs: A responsabilidade objetiva significa que o prejudicado não necessita fazer prova desta.

     Gabarito A
  • Muito bem Bethina!!!

  • CTB

    Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

      § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

      § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

      § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

  • Objetivamente!

  •  art 3º os órgãos e entidades componentes do S.N.T respondem, no âmbito das respectivas competências,OBJETIVAMENTE, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.    letra (A)

  • Conforme dispõe o § 3º do art. 1º do CTB, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.


    Ressalta-se que responsabilidade objetiva é aquela que não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, é necessário apenas que se verifique o nexo causal, isto é, a relação entre a conduta e o dano.


    Gabarito do professor: A


  • Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, OBJETIVAMENTE, por Danos Causados aos cidadãos em virtude de AÇÃO, OMISSÃO ou ERRO na execução e MANUTENÇÃO de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

  • AÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA (INDEPENDE DOLO OU CULA)

    OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (DEPENDE DE DOLO OU CULPA, NEXO E DANO).

  • A responsabilidade da administração pública no âmbito do trânsito é objetiva.

    Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

    Resposta: A.

  • Os órgãos e entidades componentes do SNT respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do transito segura.

  • Gabarito (A)

    "Busca conhecimento do berço à sepultura"

    Textos Islâmicos

  • Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de omissão que afetem o trânsito seguro.

  • Gabarito A

    CTB

    Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

    § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

    § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

    § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

    ESTADO PERANTE O CIDADÃO =  RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    AGENTE PÚBLICO PERANTE O ESTADO =  RESPOSABILIDADE SUBJETIVA

    Bons estudos, não desista!!