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Art 1. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
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Responssabilidade Objetiva: É a responsabilização do agente, por dano, mas, sem a devida apuração da culpabilidade. Ex.: responsabilização do Estado por danos morais ao cidadão.
Responsabilidade subjetiva: É a responsabilização do agente, por dano, com a devida apuração de culpabilidade. Geralmente nos seguintes vetores: Imprudência, Negligência e imperícia. E mais complexa, devido a apuração dos fatos e a responsabilização com equidade.
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Resposta LETRA A
O legislador ordinário não deixou passar em branco o dever dos órgãos e entidades componentes do SNT, uma vez que definiu no artigo 1º, parágrafos 2 e 3, os direitos do cidadão e deveres dos órgãos e entidades componentes do SNT, conforme mostrado abaixo:
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Perceba que o parágrafo 3º, ilustrado acima, faz menção à responsabilidade civil OBJETIVA dos órgãos e entidades componentes do SNT. Esse tipo de responsabilidade, inserido no nosso ordenamento jurídico com a CF de 1946, foi mantida pelo artigo 37, parag. 6º, da nossa atual Carga Magna.
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* Art. 37, da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
* Obs: A responsabilidade objetiva significa que o prejudicado não necessita fazer prova desta.
Gabarito A
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Muito bem Bethina!!!
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CTB
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
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Objetivamente!
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art 3º os órgãos e entidades componentes do S.N.T respondem, no âmbito das respectivas competências,OBJETIVAMENTE, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. letra (A)
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Conforme dispõe o § 3º do art. 1º do CTB, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos
causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e
manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito
do trânsito seguro.
Ressalta-se
que responsabilidade objetiva é aquela que não depende da comprovação do
dolo ou da culpa do agente causador do dano, é necessário apenas que se
verifique o nexo causal, isto é, a relação entre a conduta e o dano.
Gabarito do professor: A
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Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, OBJETIVAMENTE, por Danos Causados aos cidadãos em virtude de AÇÃO, OMISSÃO ou ERRO na execução e MANUTENÇÃO de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
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AÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA (INDEPENDE DOLO OU CULA)
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (DEPENDE DE DOLO OU CULPA, NEXO E DANO).
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A responsabilidade da administração pública no âmbito do trânsito é objetiva.
Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Resposta: A.
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Os órgãos e entidades componentes do SNT respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do transito segura.
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Gabarito (A)
"Busca conhecimento do berço à sepultura"
Textos Islâmicos
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Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de omissão que afetem o trânsito seguro.
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Gabarito A
CTB
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
ESTADO PERANTE O CIDADÃO = RESPONSABILIDADE OBJETIVA
AGENTE PÚBLICO PERANTE O ESTADO = RESPOSABILIDADE SUBJETIVA
Bons estudos, não desista!!