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ID
3293155
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, é dever:


Art. 52. Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.


Em relação ao assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A, permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.

    FUNDAMENTO:

    Art. 52- Manter sigilo sobre fato sigiloso que tenha conhecimento em razão da atividade, EXCETO nos casos previstos, ordem judicial ou com consentimento ESCRITO do envolvido. 

    A) §1ºPermanece o dever quando o fato for de conhecimento público e em caso de falecimento. 

    CORREÇÃO DAS DEMAIS:

    B) §2º fato sigiloso poderá ser revelado  em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional. 

    C) §3º Profissional intimado como testemunha deverá comparecer perante à autoridade e, se for o casodeclarar as razões para manutenção do sigilo.   

                                                                                                  

    D) §4º é OBRIGATÓRIA comunicação externa em casos de violência contra crianças e adolescentes, idosos, pessoas incapacitadas.

                                                                                                                                    

    E) §5ºé OBRIGATÓRIA comunicação externa em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e será devida, INDEPENDENTEMENTE de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima/responsável.

    FONTE: RESOLUÇÃO COFEN 564/2017- CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.

  • Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.

    § 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.

    § 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.

    § 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.

    § 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.

    § 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.