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A banca examinadora considerou a alternativa C como a exceção aos fundamentos da República, em que pese esteja expresso no art. 1º, IV, da CF a expressão "livre iniciativa".
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
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Os Fundamentos da República estão no art. 1º da CR/88.
Para memorizar é só utilizar o mnemônico clássico dos clássicos: SO-CI-DI-VA-PLU:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a SOberania;
II - a CIdadania
III - a DIgnidade da pessoa humana;
IV - os VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o PLUralismo político
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Importante não confundir: A livre iniciativa não é fundamento da República. Fundamento da República são os valores sociais da livre iniciativa.
Livre iniciativa não se confunde com os valores da livre iniciativa.
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Livre iniciativa é uma coisa; Valores Sociais da livre iniciativa é outra coisa!
O art. 1º, IV da CF prevê como fundamento da República os valores sociais do trabalho e [os valores sociais] da livre iniciativa!
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Lucio Weber faz meu dia!
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e (os valores sociais) da livre iniciativa;
Segundo Eros Roberto Grau (2004, p. 191), o art. 1º , IV, da Constituição de 1988 não cuida de estabelecer a “livre iniciativa”, mas os “valores sociais da livre iniciativa” como fundamento da República Federativa do Brasil. Saliente o autor que o valor social da livre iniciativa como fundamento da República Federativa do Brasil, é o valor social que possui a livre iniciativa, privilegiando os valores igualitários e socializantes. Separa, então, o significado da livre iniciativa mencionada no art. 1º , IV, daquele constante do art. 170, caput, da Constituição Federal. Aquele refere-se a uma garantia da liberdade “amplamente considerada”, ou seja, ao “atributo inalienável do homem, desde que se o conceba inserido no todo social e não exclusivamente em sua individualidade”. Já a liberdade de iniciativa econômica no art. 170 abarca, segundo Eros Grau (2004, p. 188), reportando-se ao magistério de Antônio Souza Franco, a iniciativa privada, cooperativa, autogestionária e pública. Surge como expressão do princípio da legalidade, como limite à ação estatal, assumindo uma dupla face ao longo da evolução do Estado liberal: liberdade de comércio e indústria e livre concorrência. De tudo isso, conclui Eros Grau (2004, p. 192) ser inadequado “atribuir exclusivamente à contemplação constitucional do princípio da livre iniciativa – do seu valor social (...) – a consagração constitucional do sistema capitalista”.
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a Soberania;
II - a CIdadania
III - a DIgnidade da pessoa humana;
IV - os VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o PLUralismo político
Cida queria subir de profissão, mas tinha medo, aí a Constituição FUNDAMENTOU o que ela deveria fazer:
SOBE CIDA! Vc é DIGNA de VALORES PLURAIS!
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GAB.: C
Valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa: nos termos do art. 170, caput, da CF/88, a ordem econômica, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, funda-se em dois grandes pilares, quais sejam, a valorização do trabalho humano e a livre-iniciativa. Dessa maneira, o constituinte, além de privilegiar o modelo capitalista, estabelece, como finalidade da ordem econômica, assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, afastando-se, assim, de um Estado absenteísta nos moldes do liberalismo.
Fonte: Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza.
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A livre iniciativa não é fundamento da República. Fundamento da República são os valores sociais da livre iniciativa.
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
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frase mnemônica pra auxiliar:
SO berania
CI dadania
DI gnidade da pessoa humana
VA lores sociais do trabalho e livre iniciativa
PLU ralismo político
A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TEM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: SOCIDIVAPLU
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Gabarito : B
Questão escorregadia! !
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é o famoso SO-CI-DI-VA-PLU
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O bom e velho SOCIDIVAPLU.
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Se trata do valor social.
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daí você faz uma prova de nível médio e cobra uma de controle de constitucionalidade kkkk pensei que tinha uma pegadinha, perdi um tempo tentando descobrir o erro kk
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Essa questão deve ser a primeira da prova. O sujeito abre e fala "nossa, vou tirar de letra". Aí chega nas trocentas questões de improbidade administrativa nego chora.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção que NÃO represente um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Vejamos:
Art. 1º, CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Mnemônico: SoCiDiVaPlu
So – soberania.
Ci – cidadania.
Di – dignidade da pessoa humana.
Va – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Plu – pluralismo político.
Além disso, a fim de complementação:
Art. 3º, CF. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
Mnemônico: Com Garra Erra Pouco
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; Com
II - garantir o desenvolvimento nacional; Garra
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Erra
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Pouco.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
Mnemônico: AInDa Não ComPreI ReCoS
I - Independência nacional; In
II - Prevalência dos direitos humanos; Pre
III - Autodeterminação dos povos; A
IV - Não-intervenção; Não
V - Igualdade entre os Estados; I
VI - Defesa da paz; D
VII - Solução pacífica dos conflitos; S
VIII - Repúdio ao terrorismo e ao racismo; Re
IX - Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; Co
X - Concessão de asilo político. Co
Assim:
A. ERRADO. A soberania.
Conforme art. 1º, I, CF.
B. ERRADO. O pluralismo político.
Conforme art. 1º, V, CF.
C. CERTO. A livre iniciativa.
O correto seria os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, conforme art. 1º, IV.
D. ERRADO. A cidadania.
Conforme art. 1º, II, CF.
Gabarito: ALTERNATIVA C.
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Peguinha: "livre iniciativa"
Art. 1º, IV: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
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GAB: C
Fundamentos da República Federativa do Brasil
O art. 1º da Constituição de 1988, a par de estabelecer a forma do Estado brasileiro (federação), a forma de seu governo (república) e o regime de governo (democracia participativa fundada na soberania popular), enumera, em seus cinco incisos, os valores maiores que orientam nosso Estado. O constituinte denominou esses valores mais gerais de “fundamentos da República Federativa do Brasil”, exatamente para transmitir a noção de alicerces, de vigas mestras de nossa ordenação político-jurídica. De acordo com MARCELO NOVELINO, os fundamentos de um Estado devem ser compreendidos como os valores essenciais que compõem sua estrutura.
Os fundamentos da República Federativa do Brasil são: (1) a soberania; (2) a cidadania; (3) a dignidade da pessoa humana; (4) os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa; e (5) o pluralismo político.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a SOberania;
II - a CIdadania;
III - a DIgnidade da pessoa humana;
IV - os VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o PLUralismo político.
SO-CI-VA-PLU
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Estudar pra esse tipo de questão tira pelo menos uns 3 pontos de QI de cada concurseiro.
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Mar minino! Só o que faltava a "LIVRE INICIATIVA" não ser fundamento! Se até os valores sociais dela não, imagine ela!