SóProvas


ID
3293953
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em qual Constituição o Presidente da República poderia submeter novamente ao exame do Poder Legislativo lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal?

Alternativas
Comentários
  •  

    6. O controle da constitucionalidade na Constituição de 1937

    O caráter autoritário e centralizador da Carta de 10 de novembro de 1937, outorgada por Getúlio Vargas em momento extremo da política nacional, foi avesso ao controle da constitucionalidade das leis, mesmo porque durante a sua vigência não se elegeram os integrantes do Parlamento, ficando autorizado o Chefe do Executivo a dispor sobre todas as matérias, inclusive emendas constitucionais, através de decretos-leis.

    Além do mais, quanto ao princípio da reserva de plenário, assim constava:

    Art. 96. Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus juízes poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou de ato do Presidente da República.

    Parágrafo único. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento; se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.

    Observe-se que o caput passou a restringir o controle de constitucionalidade sobre atos do Presidente da República, figura que ganhou tanto relevo naquela Carta que sequer se referia a Poder Executivo, mas a Presidente da República, centro da política nacional, do relacionamento entre os Poderes do Estado e do regime federativo.

  • Gabarito: Letra D.

    A questão se refere à Cláusula notwhithstand existente na Constituição de 1937, especificamente no artigo 96 parágrafo único.

    Art. 96. P. único. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, a promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento; Se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal. 

    Tal cláusula tem respaldo no direito canadense e consiste na ideia de que quando o judiciário declara uma lei inconstitucional, ela não deixa de ter validade, devendo ser novamente apreciada pelo parlamento que poderá determinar que a lei continuará a ser aplicada. Pode ser entendida como a “cláusula do não obstante˜. Nào obstante o judiciário tenha declarado...

  • 1937 - Constituição de Getúlio Vargas.

    A ideia dele era a seguinte: Se o Congresso representa o povo, o "povo" poderia referendar uma lei inconstitucional. A constituição não estaria acima do povo.

  • RESUMO:

    Constituição de 1937: anticomunista, autoritária, antidemocrática – semântica – previu um plebicito para aprovação pelo povo para valer, mas NÃO foi feito; Estado Unitário com interventores em nos Estados, salvo em MG q não teve; Congresso foi Fechado; máxima concentração no Poder Executivo (Getúlio) que legislava com as Leis Constitucionais; CF flexível; Estado de emergência com suspensão de direitos fundamentais; existência da Cláusula notwhithstand – uma lei declarada inconstitucional podia ser discutida pelo parlamento e manter-se vigente – Cláusula não obstante (MPMG2019); excluiu o HC, MS; direitos sociais eram restritos a algumas pessoas; não havia ato jurídico perfeito, coisa julgada, direito líquido e certo; proibiu greve e partidos políticos.

  • A Constituição Federal de 1937 é classificada como semântica.

    Verdadeiro!

    Essa pergunta foi feita pela Vunesp, para o cartório de SP.

    De acordo com Bernardo Gonçalves, CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA é aquela trai o sentido real de uma constituição; ao invés de limitar o poder, legitima práticas autoritárias de poder (são constituições tipicamente autoritárias).

    Ainda conforme o autor, a CONSTITUIÇÃO DE 1937 (polaca), 1967 e 1969 (governo militar) podem ser classificadas como SEMÂNTICAS.

    Vejamos a alternativa CORRETA da VUNESP:

    A Constituição Federal de 1937 é classificada como semântica, pois atuou como simples instrumento de estabilização do Poder, sem o escopo de organizá-lo ou limitá-lo".

    --------------------

    A "CLÁUSULA DO NÃO OBSTANTE" é um dispositivo constitucional canadense (inserido na seção 33, apelidada de “notwithstanding clause”) segundo o qual é possível ao parlamento federal e às assembleias regionais a prerrogativa de, excepcionalmente, relativizar decisões judiciais que, fundadas em garantias previstas na Constituição, afastem ou possam afastar legislação infraconstitucional.

    Todavia, para que seja invocada, o órgão interessado deverá abrir mão de lei ordinária explícita, aprovada por maioria absoluta da casa, onde derrogar-se-á o direito fundamental indicando-o especificamente, sendo defeso ás casas legislativas invocar modalidade legislativa subordinada, ou fazê-la de maneira implícita.

    No Brasil, a CONSTITUIÇÃO DE 1937 previu dispositivo análogo no seu art. 96, ao dispor que, no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei, esta poderia, a juízo do Presidente da República, considerando o bem-estar do povo, a promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, ser submetida novamente ao exame do parlamento, que poderia sustar a decisão do Tribunal por 2/3 dos votos de cada uma das câmaras legislativas, quais sejam, a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal (que na referida Carta fez as vezes de Senado Federal).

  • GABARITO: D

    Na Constituição de 1937 (...) Poder Judiciário: eram órgãos do Poder Judiciário (art. 90): a) o Supremo Tribunal Federal; b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; c) os Juízes e Tribunais militares. A Justiça Eleitoral foi extinta e, conforme já visto, também os partidos políticos. O Judiciário, contudo, foi “esvaziado”. Como exemplo, nos termos do art. 96, parágrafo único, no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, fosse necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderia ele submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmasse por 2/3 dos votos em cada uma das Câmaras, ficaria sem efeito a decisão do Tribunal. (...)

    (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. fl. 216)

  • Primeira vez que vejo o grandioso L. Weber comentando tudo errado.

  • A de 1824 dava para excluir de cara porque é a constituição do Império. Não tinha presidente da república, portanto.

  • gab letra D

    Constituição de 1937:

    1. Inspirada na Constituição Polonesa (por isso ficou conhecida como Polaca).

    2. O Estado era autoritário, apresentando características ditatoriais fascistas.

    3. Eleições voltaram a ser indiretas.

    4. Vedava o registro de qualquer partido político cujo programa ou ação contrariasse o regime democrático.

    5. Aspectos importantes:

    → Havia a previsão da pena de morte.

    → Havia a possibilidade de censura.

    → Direitos Fundamentais enfraquecidos.

    → Política populista, consolidou a CLT e outros direitos trabalhistas.

    → Não previu o MS e nem a Ação Popular.

    Estado Novo, Vargas revogou a Constituição de 1934 por meio de regime autocrático, fascista e totalitário; constituição cesarista, restaurou a pena de morte. Contudo, a Constituição de 1934 durou pouco tempo. Em 1937, foi substituída por nova Constituição, outorgada na ditadura de Getúlio Vargas. Foi criada uma cláusula (“cláusula não-obstante”) que possibilitava ao Congresso Nacional o veto das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de leis. Tratava-se da possibilidade de que poderes políticos invadissem uma decisão jurídica.

    Em 1937, foi substituída por nova Constituição, outorgada na ditadura de Getúlio Vargas. Foi criada uma cláusula (“cláusula não-obstante”) que possibilitava ao Congresso Nacional o veto das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de leis. Tratava-se da possibilidade de que poderes políticos invadissem uma decisão jurídica.

    Após o fim da Era Vargas, foi promulgada a Constituição de 1946, restabelecendo-se o antigo modelo de controle de constitucionalidade de 1934. Ademais, houve avanço no controle concentrado de constitucionalidade, pois novas regras foram introduzidas, como o fato de passar a ser objeto da ação as leis estaduais que ofendessem os princípios sensíveis da Constituição. O único legitimado para provocar o STF era o Procurador Geral da República.

  • GABARITO: letra D

    Panorama do Poder Judiciário durante o regime da Constituição denominada Polaca (1937):

    "(...) Poder Judiciário: eram órgãos do Poder Judiciário (art. 90): a) o Supremo Tribunal Federal; b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; c) os Juízes e Tribunais militares. A Justiça Eleitoral foi

    extinta e, conforme já visto, também os partidos políticos. O Judiciário, contudo, foi “esvaziado”. Como exemplo, nos termos do art. 96, parágrafo único, no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, fosse necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderia ele submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmasse por 2/3 dos votos em cada uma das Câmaras, ficaria sem efeito a decisão do Tribunal. (...)"

    (Trecho extraído da Obra Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza)

  • A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1937

    Na segunda metade do ano de 1937, a sociedade brasileira já aguardava as novas eleições presidenciais, que seriam disputadas no começo do ano de 1938, pelos candidatos José Américo, Plínio Salgado e Armando Sales. Porém, em 30 de setembro de 1937, com fundamento em uma ameaça (suposta) comunista, o General Góes Monteiro explicita um suposto plano comunista para a tomada do Poder. Essa farsa, devidamente arquitetada pelo status quo, foi o mote para que Getúlio Vargas, no mesmo dia, divulgasse um proclamação ao povo brasileiro que romperia com a Constituição de 1934 e definiria a necessidade de uma nova Constituição.

    Pois bem, a Constituição de 1937, que teve seu texto redigido pelo jurista Francisco Campos, foi outorgado em 10.11.1937. Essa nova Constituição, que ficou conhecida como "polaca" (influência da Constituição da Polônia de 1935), é profundamente autoritária. Ela tinha 174 artigos em seu corpo permanente e 13 artigos nas disposições transitórias e finais, teve como principais características

    a) manteve a forma republicana de Governo e a forma federativa de Estado com uma estrutura equivalente à da Constituição anterior. Porém, certo é que o federalismo foi apenas de cunho nominal, devido ao extremo autoritarismo e centralização de poder existentes na Constituição. Nesse sentido, a repartição de competências entre os entes na Constituição de 1937 não saiu do papel, prevalecendo um Estado, na prática, unitário, sobretudo mediante a nomeação dos interventores pelo Presidente da República.

    b) Em relação aos Poderes, temos a definição formal do Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, embora não houvesse nenhuma preocupação com o equilíbrio entre eles.

    c) Porém, a Constituição de 1937 dissolveu o Poder Legislativo da União (com o fechamento do Congresso Nacional), bem como o dos Estados (Assembleias Legislativas) e dos Municípios (Câmaras Municipais). As novas eleições para o preenchimento desses cargos só ocorreriam após a realização de plebiscito, que iria confirmar (aprovar) a Carta de 1937, o que nunca ocorreu. Certo é que, enquanto não fosse eleito o novo Parlamento, seria de competência do Presidente da República, nos termos do artigo 180, expedir decretos-lei sobre todas as matérias de competência legislativa da União.

    (...) Por último, temos que, nos termos do artigo 96, na hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei, seria permitido ao Presidente que a submetesse de novo ao parlamento. Com isso, se o Parlamento confirmasse a norma por 2/3 dos membros de cada uma das casas, restaria sem efeito a declaração de inconstitucionalidade.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • Pra quem chegou agora: o Lúcio Weber é usuário antigo, inicialmente só postava coisa errada e sem pé nem cabeça. Evolui (como todo concurseiro) mas ainda vacila de vez em quando (como todo concurseiro). É um patrimônio do Qconcursos.

  • Lembre-se que a Constituição de 1937 foi provavelmente a mais autoritária de todas, até mesmo que a de 1967, em sua redação original. Note que a possibilidade de “derrubada” de uma decisão do Poder Judiciário é um instrumento centralizador e autoritário.

    RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRGH

  • “Cláusula Notwhithstand”: Realidade do direito canadense e que já existiu em essência na nossa Constituição de 1937. A ideia é a de que quando o Poder Judiciário declara uma lei inconstitucional, essa lei não deixa de ter validade imediatamente. Essa lei pode ser novamente discutida no parlamento, e se o parlamento entender que ela não deve ser excluída, ele pode dizer que “não obstante o Poder Judiciário tenha declarado a lei inconstitucional, esta lei continuará a ser aplicada”. A tradução para “cláusula notwhithstand” seria “cláusula do não obstante”. Em 2016 essa proposta foi ventilada e chegou a ser discutida no Congresso Nacional como uma forma de retaliação à atuação do STF. Não foi aprovada, mas cogitou-se reintroduzir essa cláusula que, como dito, foi prevista na Constituição de 1937, com a diferença de que na Constituição de 1937 quem desempenharia essa função da “cláusula do não obstante” seria o Presidente da República.

  • Já a cláusula do notwithstanding (não obstante) permite que o legislativo reedite uma norma declarada inconstitucional depois de 5 anos, bem como recorra à cláusula no momento de aprovação da lei ou após uma sentença de inconstitucionalidade.

  • Acertei a questão por conta de um artigo que escrevi sobre reversão jurisprudencial (ativismo legislativo) e durante as pesquisas surgiu o caso de Constituição de 1937.

  • Com um STF desses, deveria voltar...

  • a famosa POLACA

  • Cláusula Notwhithstand . kkkkkkkkkk

    Fico assustando. Vocês sabem tudo isso de cabeça.?

  • GAB. D

    CONSTITUIÇÃO DE 1937 (POLACA) - CLÁUSULA DE NOTWHITHSTAND. EM SUMA, PREVIA A POSSIBILIDADE DE UMA LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO PODER JUDICIÁRIO, TER OS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL SUSTADOS, PELO VOTO DE 2/3 DOS MEMBROS DE CADA CASA DO PARLAMENTO E CONTINUAR A VALER NA PRÁTICA. PRERROGATIVA CONFERIDA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (SUBMETER A LEI INCONSTITUCIONAL AO EXAME DO PARLAMENTO).

  • Cláusula NÃO OBSTANTE, cobrada na segunda fase do MPGO 2016 e na primeira fase do MPMG 2019.

    Artigo completo respondendo a questão discursiva:

    https://carlosedoardo.com.br/questoes/mpgo2016-g03-q01/#

  • Legal, baita conhecimento útil

  • O tema se relaciona com a cláusula “não obstante” (notwithstand clause). Por meio dela, o Parlamento pode, formalmente, superar decisão da Corte Constitucional que reconheça a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tal como ocorre no Canadá!

    De fato, a referida cláusula deve sua origem ao DEPARTAMENTALISMO, corrente constitucional que tenciona distribuir a prerrogativa de interpretar a Constituição entre os diversos Poderes do Estado, evitando o surgimento de um Poder Judiciário incontrastável, que sempre dá a última palavra em matéria de constitucionalidade.

    Na Constituição de 1937, por intermédio da cláusula notwhithstand, o Presidente da República poderia submeter novamente ao exame do Poder Legislativo lei declarada inconstitucional pelo Supremo: 

    • Art. 96. P. único. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, a promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento; Se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal. 

    Assim, tem-se que, de modo a evitar o fenômeno da fossilização das normas constitucionais, o legislador, em sua função típica, não se encontra vinculado às decisões proferidas pelo STF, de sorte que lhe é lícito a edição lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi posicionado como vinculante.

    Ocorre, entretanto, que o parâmetro de constitucionalidade da norma é alterado a depender da via normativa da qual é ela emanada, isto é, há consequências jurídicias distintas quando a superação de decisões do STF é feita por meio de emendas constitucionais ou por maioria legislativas simples.

    Nesse sentido, se o ato normativo é uma EMENDA À CONSTITUIÇÃO, ela nasce com presunção de constitucionalidade. Ela só pode ser declarada inconstitucional se violar uma das limitações ao poder de emenda (ex: cláusula pétrea).

    Por outro lado, se o ato normativo editado pelo Legislativo é uma LEI ORDINÁRIA, reverte-se o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, já nascendo a novel legislação inquinada com a presunção relativa de inconstitucionalidade. Nesse caso, o Legislativo precisará fazer um esforço maior na tentativa de convencer o Tribunal de que o entendimento trazido na nova lei merece ser prestigiado.

    Com efeito, o STF entende que “A legislação infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária, ou, ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa” (ADI 5105).

  • Pra que isso? Rs

  • Tá de sacanagem ...
  • Errei e errarei infinitas vezes.

  • Meu critério foi marcar a CF mais loka que a gnt já teve.

  • Fui por exclusão: i) na CF de 1824 não havia STF; ii) na CF de 1946 é uma retomada da de 1934, que foi uma constituição liberal baseado no modelo norte-americano, portanto pressupõe a separação de poderes; iii) na CF de 1967, os militares não eram afetos ao Poder Legislativo, portanto não faz sentido os militares encaminharem para reexame ao legisladores.