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                                	Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: 	I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; 	II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.   
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                                	Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: 	I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; 	II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. 	Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. 	Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. 	§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. 	§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. 	§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. 	Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: 	I - obrigação de permanência em localidade determinada; 	II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; 	III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; 	IV - suspensão da liberdade de reunião; 	V - busca e apreensão em domicílio; 	VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; 	VII - requisição de bens. 	Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.     
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                                A) CORRETA: Art. 137 da CR/88: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: 	 I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; 	II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira."   B) ERRADA: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sem autorização do Congresso Nacional, decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. (alternativa incompleta, vide art. 137, caput + incisos I e II da CR/88)   C) ERRADA: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de sítio nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. (alternativa incompleta, vide art. 137, caput + incisos I e II da CR/88)   D) ERRADA: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sem autorização do Congresso Nacional, decretar o estado de sítio nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. (alternativa incompleta, vide art. 137, caput e incisos I + II CR/88)   
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                                Estado de defesa, não existe autorização do congresso nacional; estado de sítio, necessita de autorização do congresso nacional. Abraços 
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                                O Congresso Nacional aprova o Estado de Defesa e a intervenção Federal e autoriza o Estado de Sítio.   Ou seja, o presidente pode decretar Estado de Defesa e intervenção Federal sem ouvir o Congresso. Mas este deverá aprovar essas medidas a posteriori.   Já em relação ao Estado de Sítio, é necessário que haja prévia aprovação do Congresso nacional. 
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                                RESUMINHO:   ESTADO DE DEFESA - Para casos de: violação a ordem pública, paz social, ou calamidades da natureza de grandes proporções - Ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional    - Não é exigido prévia autorização do CN - O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 HORAS submeterá o ato com a respectiva justificação ao CN, que decidirá por maioria absoluta (apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento) - REGRA: 30 + 30 (o estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado 01 VEZ, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.) -  Prisão neste período NÃO SUPERIOR A 10 DIAS, salvo quando autorizada pelo Judiciário. - incidência: locais restritos e determinados ESTADO DE SÍTIO - Para casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. - ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional  - Exige-se autorização do CN (por maioria absoluta) - Prazo: 30 + 30 (Nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.) - incidência: todo território nacional. ~> O estado de defesa é mais brando que o estado de sítio.   DICA: Estado de Sítio: Solicita. Estado de Defesa: Decreta. 
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                                CORRETA LETRA A Estado de Sítio  Decretado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e desde que haja prévia autorização do Congresso Nacional (controle congressual prévio). Está previsto no art. 137 da CF. Casos em que o Presidente da República pode decretar o Estado de Sítio: 1º caso: comoção nacional ou ineficácia do Estado de Defesa (prazo: 30 dias, prorrogável por mais 30 dias)   2º caso: declaração de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira (prazo: tempo necessário da guerra ou para repelir a agressão armada estrangeira) Restrições a direitos e garantias individuais: O Estado de Sítio é uma situação mais grave que o Estado de Defesa, por isso exige um maior número de restrições aos direitos do que as previstas para o Estado de Defesa. Assim, inclui as mesmas restrições previstas para o Estado de Defesa e outras, como: - inviolabilidade domiciliar, “busca e apreensão em domicílio” (art. 5º, inciso XI, da CF); - direito de propriedade, “requisição de bens” (art. 5º, inciso XXV, da CF); - liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação (art. 220). - intervenção nas empresas de serviços públicos. Ressalta-se que quando o Estado de Sítio é decretado em caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, em tese, todas as garantias constitucionais poderão ser restringidas, satisfeitos alguns requisitos como: deliberação do Congresso Nacional e previsão em decreto presidencial. 
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                                Sítio solicita e defesa decreta, da colega Ana, resolve a questão. Obrigado Ana, seus comentários esclarecem. Quando aprovada, continue por aqui...rsrs
                            
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                                Gente, esse é o maior bizu, clichê, porém funciona demais!   Estado de Defesa: O Presidente DECRETA! Estado de Sítio: O Presidente SOLICITA ao Congresso Nacional.   Bons estudos! 
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                                ESTADO DE DEFESA É APROVADO pelo congresso nacional É competência privativa do Presidente da Republica decretar o estado de defesa O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre O Conselho de Defesa OPINA sobre Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. ESTADO DE SÍTIO É autorizado pelo Congresso Nacional É competência privativa do Presidente da Republica decretar o estado de sítio O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre O Conselho de Defesa OPINA sobre Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. ... Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:          I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; 
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                                Assertiva A O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. 
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                                Quando vejo estado de sítio,  defesa , conselho da República. .. Já fico com medo , porque cai com força nas provas e a chances errar são altas , pois são temas com muitas peculiaridades  
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                                Olha só, já posso ser promotor 
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                                SÍTIO- S DE SOLICITA DEFESA- D DE DECRETA   Fonte: Rachel Karen Green 
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                                É simples: No Estado de Defesa o presidente Decreta; No Estado de Sítio, o presidente Solicita. O controle no Estado de Defesa é a posteriori, enquanto no Estado de sítio é a priori.  
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                                O erro da C está no fato do enunciado não mencionar a autorização do CN. 
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                                Artigo 49, inciso IV da CF==="aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas" 
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                                Eu sempre fico imaginando como isso NÃO funcionaria na prática.   Alguém já imaginou nosso País sendo atacado por uma nação estrangeira e o PR tendo que solicitar ao CN autorização para que talvez, após se reunirem em um prazo de 5 dias caso esteja em recesso, deliberarem e, possivelmente, se for do agrado da maioria absoluta, aprovarem a medida?   Ate lá, sabe-se o que já pode ter acontecido. 
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                                Lembre-se que em caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira se utiliza o ESTADO DE SÍTIO ( lembre-se da cidade de Stalingrado SITIADA durante a segunda guerra)
                            
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                                letra de lei   
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                                Letra A: Atuação necessária do Congresso nos tempos atuais... 
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                                O presidente da República pode, em um único caso, decretar  o estado de sítio sem autorização do Congresso, em caso de agressão armada estrangeira e estando o Congresso em recesso, o Presidente pode reagir imediatamente e depois submeter sua decisão ao Congresso.