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Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
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Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
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A) CORRETA: Art. 137 da CR/88: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira."
B) ERRADA: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sem autorização do Congresso Nacional, decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. (alternativa incompleta, vide art. 137, caput + incisos I e II da CR/88)
C) ERRADA: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de sítio nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. (alternativa incompleta, vide art. 137, caput + incisos I e II da CR/88)
D) ERRADA: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sem autorização do Congresso Nacional, decretar o estado de sítio nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. (alternativa incompleta, vide art. 137, caput e incisos I + II CR/88)
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Estado de defesa, não existe autorização do congresso nacional; estado de sítio, necessita de autorização do congresso nacional.
Abraços
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O Congresso Nacional aprova o Estado de Defesa e a intervenção Federal e autoriza o Estado de Sítio.
Ou seja, o presidente pode decretar Estado de Defesa e intervenção Federal sem ouvir o Congresso. Mas este deverá aprovar essas medidas a posteriori.
Já em relação ao Estado de Sítio, é necessário que haja prévia aprovação do Congresso nacional.
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RESUMINHO:
ESTADO DE DEFESA
- Para casos de: violação a ordem pública, paz social, ou calamidades da natureza de grandes proporções
- Ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
- Não é exigido prévia autorização do CN
- O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa
- Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 HORAS submeterá o ato com a respectiva justificação ao CN, que decidirá por maioria absoluta (apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento)
- REGRA: 30 + 30 (o estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado 01 VEZ, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.)
- Prisão neste período NÃO SUPERIOR A 10 DIAS, salvo quando autorizada pelo Judiciário.
- incidência: locais restritos e determinados
ESTADO DE SÍTIO
- Para casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
- ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
- Exige-se autorização do CN (por maioria absoluta)
- Prazo: 30 + 30 (Nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.)
- incidência: todo território nacional.
~> O estado de defesa é mais brando que o estado de sítio.
DICA:
Estado de Sítio: Solicita.
Estado de Defesa: Decreta.
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CORRETA LETRA A
Estado de Sítio
Decretado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e desde que haja prévia autorização do Congresso Nacional (controle congressual prévio). Está previsto no art. 137 da CF.
Casos em que o Presidente da República pode decretar o Estado de Sítio:
1º caso: comoção nacional ou ineficácia do Estado de Defesa (prazo: 30 dias, prorrogável por mais 30 dias)
2º caso: declaração de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira (prazo: tempo necessário da guerra ou para repelir a agressão armada estrangeira)
Restrições a direitos e garantias individuais:
O Estado de Sítio é uma situação mais grave que o Estado de Defesa, por isso exige um maior número de restrições aos direitos do que as previstas para o Estado de Defesa. Assim, inclui as mesmas restrições previstas para o Estado de Defesa e outras, como:
- inviolabilidade domiciliar, “busca e apreensão em domicílio” (art. 5º, inciso XI, da CF);
- direito de propriedade, “requisição de bens” (art. 5º, inciso XXV, da CF);
- liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação (art. 220).
- intervenção nas empresas de serviços públicos.
Ressalta-se que quando o Estado de Sítio é decretado em caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, em tese, todas as garantias constitucionais poderão ser restringidas, satisfeitos alguns requisitos como: deliberação do Congresso Nacional e previsão em decreto presidencial.
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Sítio solicita e defesa decreta, da colega Ana, resolve a questão. Obrigado Ana, seus comentários esclarecem. Quando aprovada, continue por aqui...rsrs
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Gente, esse é o maior bizu, clichê, porém funciona demais!
Estado de Defesa: O Presidente DECRETA!
Estado de Sítio: O Presidente SOLICITA ao Congresso Nacional.
Bons estudos!
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ESTADO DE DEFESA
É APROVADO pelo congresso nacional
É competência privativa do Presidente da Republica decretar o estado de defesa
O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre
O Conselho de Defesa OPINA sobre
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
ESTADO DE SÍTIO
É autorizado pelo Congresso Nacional
É competência privativa do Presidente da Republica decretar o estado de sítio
O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre
O Conselho de Defesa OPINA sobre
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
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Assertiva A
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.
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Quando vejo estado de sítio, defesa , conselho da República. .. Já fico com medo , porque cai com força nas provas e a chances errar são altas , pois são temas com muitas peculiaridades
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Olha só, já posso ser promotor
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SÍTIO- S DE SOLICITA
DEFESA- D DE DECRETA
Fonte: Rachel Karen Green
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É simples: No Estado de Defesa o presidente Decreta; No Estado de Sítio, o presidente Solicita. O controle no Estado de Defesa é a posteriori, enquanto no Estado de sítio é a priori.
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O erro da C está no fato do enunciado não mencionar a autorização do CN.
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Artigo 49, inciso IV da CF==="aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas"
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Eu sempre fico imaginando como isso NÃO funcionaria na prática.
Alguém já imaginou nosso País sendo atacado por uma nação estrangeira e o PR tendo que solicitar ao CN autorização para que talvez, após se reunirem em um prazo de 5 dias caso esteja em recesso, deliberarem e, possivelmente, se for do agrado da maioria absoluta, aprovarem a medida?
Ate lá, sabe-se o que já pode ter acontecido.
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Lembre-se que em caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira se utiliza o ESTADO DE SÍTIO ( lembre-se da cidade de Stalingrado SITIADA durante a segunda guerra)
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letra de lei
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Letra A: Atuação necessária do Congresso nos tempos atuais...
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O presidente da República pode, em um único caso, decretar o estado de sítio sem autorização do Congresso, em caso de agressão armada estrangeira e estando o Congresso em recesso, o Presidente pode reagir imediatamente e depois submeter sua decisão ao Congresso.