SóProvas


ID
3293965
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa incorreta, à luz do que determina a Constituição de 1988:

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO !!

    A ALTERNATIVA PEDE PARA MARCAR A INCORRETA!

    A - GABARITO - ART. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    >> O Presidente não veta ou sanciona EMENDA À CONSTITUIÇÃO! EIS O ERRO DA ALTERNATIVA.

    B - Exatamente o previsto no art. 60, § 2º, da Constituição Federal.

    C - Exatamente o previsto no art. 60, § 1º, da Constituição Federal.

    D - Exatamente o previsto no art. 60, § 5º, da Constituição Federal.

    >>> ATENÇÃO QUE O PROJETO DE LEI PODE SER PROPOSTO NOVAMENTE NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DESDE QUE COM APROVAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Em tese, Presidente não sanciona

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: ERRADO - Não passa pela promulgação do Presidente da República as emendas à CF, os decretos legislativos e as resoluções normativas, bem como as medidas provisórias propostas pelo chefe do poder executivo que não tenha sofrido emendas em qualquer uma das casas do Congresso Nacional.

    LETRA B: CERTO - De fato, a proposta precisa passar nas duas Casas do Congresso, sendo que, em ambas, ocorrerão dois turnos de votação, exigindo-se, em cada um deles, a aprovação de 3/5 dos membros, o equivale ao percentual de 60%. 

    Fique atento, pois o quórum de 3/5 deve ser respeitado pelas Constituições Estaduais. Por conta disso, declarou-se a inconstitucionalidade de norma estadual que previa o quórum de 4/5 para a modificação da Constituição daquele Estado. Noutros termos, o Estado-membro não pode criar procedimento mais rigoroso do que o previsto na Constituição Federal para a emenda de suas Constituições, pois tal exigência acabaria engessando a CE (STF, ADI 486).

    LETRA C: CERTO - Trata-se dos limites circunstancias ao poder de emenda. É dizer, portanto, que, em determinadas circunstâncias, relacionadas à instabilidade política, não poderá haver emenda à Constituição. São elas: a) intervenção federal; b) estado de defesa; e c) estado de sítio.

    LETRA D: CERTO - A proposta de emenda rejeitada em uma sessão legislativa não poderá ser reapresentada na mesma sessão, dentro da chamada irrepetibilidade absoluta.

    Outra coisa: embora o assunto seja para lá de controverso, a doutrina e a jurisprudência apontam para a possibilidade de se relativizar a irrepetibilidade absoluta. Isso aconteceria dentro das emendas à Constituição quando, apresentada a PEC, ela fosse objeto de alterações, passando a tramitar como substitutivo. Nesse contexto, sendo votada a “PEC filha” (substitutivo), e havendo a sua rejeição, nada impediria a reapresentação, na mesma sessão legislativa, da “PEC mãe” (original). O STF entende que o que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo, que é uma subespécie do projeto originalmente proposto (STF, MS 22.503).

  • Grave na cuca: Emenda não tem sanção!

  • Pessoaaaaaaal! VALE MUITO A PENA PRESTAR ATENÇÃO QUANTO A ESSA LETRA "D". Vale a pena anotar aí no caderninho OK? vai caaaaiir!!!!

     Art. 60(...)

    §5º - A matéria constante de PROPOSTA DE EMENDA rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE SER OBJETO DE NOVA PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA (No mesmo ano).

    OBS: Não confundir com o art. 67 (PROJETO DE LEI- só poderá ser proposto novamente mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional) da CF/88. Limitação Formal (Maioria da Doutrina) ou Temporal – ou Mista.

  • Emenda===não tem sanção do PR!!!!

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • O Sansão (Sanção) da Mônica não tem emenda! Kkkkkkk Aposto que você não vai esquecer.

  • Decorei assim: MP e EC--> nao pode na mesma sessao legislativa.

    LO e LC--> pode na mesma sessao legislativa.

    EC--> NÃO tem sanção do Presidente.

  • Emendas constitucionais NÃO SE SUJEITAM à sanção ou ao veto presidencial!

    Aprovadas após o voto de 3/5 dos membros de cada casa, em dois turnos, será promulgada pelas mesas da CD ou SF.

    ÜBERMENSCH

  • Emendas constitucionais NÃO SE SUJEITAM à sanção ou ao veto presidencial!

    Aprovadas após o voto de 3/5 dos membros de cada casa, em dois turnos, será promulgada pelas mesas da CD ou SF.

    ÜBERMENSCH

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    b) CERTO: Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    c) CERTO: Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    d) CERTO: Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Assim, aprovada a PEC, ela não se submeterá à sanção ou veto presidencial.

    Emendas Constitucionais não se sujeitam à sanção ou veto presidencial, devendo, após aprovação pelas Casas parlamentares, ser submetidas à promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado Federal.

  • A palavra SANCIONADA torna a alternativa A INCORRETA. Art. 60, §3º da CF.

  • Art. 60, §3° da Carta Política, in verbis "a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem"., INDEPENDENTEMENTE de sanção ou veto do Presidente da República.

  • A única forma que o Presidente da República pode participar da alteração da Constituição é por meio de proposta de emenda. Uma vez que propôs a emenda, o mesmo não terá qualquer participação formal na sua aprovação ou rejeição.

  • A única forma que o Presidente da República pode participar da alteração da Constituição é por meio de proposta de emenda. Uma vez que propôs a emenda, o mesmo não terá qualquer participação formal na sua aprovação ou rejeição.

  • Gabarito LETRA A.

    CF: Art. 60, §3º. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • SANCIONADA NÃO!!!!!!!! (Presidente)

  • A- LIMITAÇÃO FORMAL OBJETIVA: A emenda à Constituição será sancionada pelo Presidente da República e promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    B- LIMITAÇÃO FORMAL OBJETIVA: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    C- LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    D- LIMITAÇÃO FORMAL OBJETIVA: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    RESPOSTA ERRADA: A iniciativa para propor emenda constitucional é a ÚNICA participação que o presidente pode ter no processo de elaboração da EC. O presidente não sanciona, veta, promulga ou manda publicar proposta de emenda.

  • A questão exige conhecimento acerca de emendas à Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Incorreta:

    a) Incorreta.  A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, com o respectivo número de ordem. (art. 60, §3°, CF).

    “Art. 60. [...] § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”

    b) Correta. Aprovada por 3/5 dos votos dos membros de cada casa do Congresso, em dois turnos, a emenda será promulgada. (art. 60, §3°, CF)

    “Art. 60. [...] § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”

    c) Correta. Não é possível emendar a constituição durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. (art. 60, §1°, CF). Trata-se de uma limitação circunstancial.

    “Art. 60. [...] § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

    d) Correta. O conteúdo da emenda constitucional não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (art. 60, §5°, CF)

    “Art. 60. [...] § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” 

    GABARITO DA MONITORA: LETRA “A”

  • No que tange a letra (C), importante destacar seu aspecto doutrinário do porque que a CF/88 não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de sítio ou estado de defesa.

    Como sabemos, o poder constituinte derivado é responsável pelas alterações no texto constitucional, segundo as regras impostas pelo poder constituinte originário. Desse modo, o poder constituinte derivado se manifesta por meio de reforma (art.60 da CF/88) e por meio de revisão (ADCT art. 3°). Contudo, o poder constituinte originário, impôs ao poder constituinte derivado reformador algumas limitações, dentre elas inclui-se: limitações temporais, formais, processuais ou procedimentais, limitações objetivas e subjetivas, limitações materiais, e LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS (art. 60, §1°). As limitações circunstanciais diz que a constituição não poderá ser emendada na vigência da intervenção federal, estado de sítio ou estado de defesa.

    No que se refere a resposta da alternativa (A), observa-se que o próprio texto constitucional (art.60, §3º CF) deixa claro que em se tratando de Emenda Constitucional, sua promulgação será realizada diretamente pela mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, não havendo, portanto a participação do Presidente da República.

  • GABARITO A

     

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    1.      A Emenda à Constituição não se sujeita à sanção presidencial, pois será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (conjuntamente), com o respectivo número de ordem. Atenção, pois não será promulgada pela Mesa do Congresso Nacional, mas sim pelas Mesas de ambos órgãos legislativos.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • a) “Art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”

    b) “Art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”

    c) “Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

    d) “Art. 60.§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” 

    GABARITO DA MONITORA: LETRA “A”