-
ALTERNATIVA INCORRETA: LETRA D = Subordinam-se ao regime da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, excluídas as entidades controladas indiretamente.
O Art. 1 da Lei de Licitações e Contratos prevê que:
"Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
-
"Subordinam-se ao regime da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, excluídas as entidades controladas indiretamente."
Excluídas? Com toda a certeza as entidades controladas indiretamente não estão excluídas, principalmente pelo fato de que excluídas e concurso público não combinam
Abraços
-
GABARITO: D
LETRA A - São sete as modalidades licitatórias: a) concorrência (Lei n. 8.666/93); b) tomada de preços (Lei n. 8.666/93); c) convite (Lei n. 8.666/93); d) concurso (Lei n. 8.666/93); e) leilão (Lei n. 8.666/93); f) consulta (Lei n. 9.472/97); g) pregão (Lei n. 10.520/2002).
Para facilitar a memorização das modalidades previstas na lei de licitação e contratos, lembre-se do mnemônico LTC3.
LETRA B - É o teor do art. 7° da Lei n° 8.666/93.
LETRA C - A modalidade de licitação é o procedimento de escolha da proposta que pode ser concorrência, convite, tomada de preços, concurso, leilão, entre outras. Toda licitação tem uma modalidade e um tipo. TIPO é critério de julgamento, enquanto que a MODALIDADE é um meio de busca da melhor proposta. Toda licitação tem um procedimento a ser seguido e um critério para escolher a proposta mais vantajosa, inclusive, um dos requisitos do edital da licitação é já definir a modalidade e o tipo de procedimento licitatório.
Os tipos de licitação ou critérios de licitação são: A) Menor preço (regra); B) Melhor técnica ou melhor técnica e preço (serviço de natureza intelectual); C) Maior lance ou maior oferta (quando for o caso de alienação de bens ou contrato de concessão de direito real de uso de bem público).
Os tipos em questão não são utilizados na modalidade concurso, já que possui critério de julgamento próprio.
LETRA D - Parágrafo Único, do art. 1°, da Lei 8.666/93: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
-
LETRA A - CORRETA
L. 8.666/93 Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.
LETRA B - CORRETA L. 8.666/93 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. L. 8.666/93 Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução (...). X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
LETRA C - CORRETA L. 8.666/93 Art. 45 §1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
LETRA D - ERRADA L. 8.666/93 Art. 1º Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
-
"CoToCo Con Lei"
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
-
Há outro (e principal ) equívoco na assertiva "d", pois a Lei 13.303/16 expressamente determina que:
Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
obs.: Houve revogação tácita da lei 8.666 que, nesses casos, aplica-se-lhes apenas quando houver empate ou para fins penais.
-
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
-
d) Subordinam-se ao regime da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, excluídas as entidades controladas indiretamente. Permitir que as entidades controladas indiretamente não precisem de licitação para contratar bens e serviços traria grandes problemas para o país, não faz sentido algum.
-
essa foi pra cansar
-
A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre licitações.
A realização de licitação, por imposição Constitucional, é a
regra que se impõe à Administração Pública como forma de seleção de propostas
para aquisição de bens e serviços. No âmbito infraconstitucional, a matéria é
regulamentada por diversos dispositivos, dentre os quais se destaca a Lei
Federal nº. 8.666/1993. A referida lei dispõe sobre as modalidades, fases,
tipos e de modo geral estabelece diretrizes para a realização de processos
licitatórios.
Como a questão em tela envolve diversos aspectos da legislação, vamos à análise das alternativas e, assim, veremos o conteúdo cobrado em cada uma, lembrando que a questão quer saber aquela que está incorreta.
A) ERRADA - a alternativa está em conformidade com o art. 22 da Lei Federal nº. 8.666/1993. Vale lembrar ainda que existe a modalidade pregão, no entanto não está prevista na Lei 8.666/1993.
B) ERRADA - a alternativa está nos exatos termos do art. 7º da Lei Federal nº. 8.666/1993.
C) ERRADA - nesta alternativa se tem uma transcrição literal do art. 45, §1º, incisos I a IV, da Lei Federal nº. 8.666/1993.
D) CORRETA - essa alternativa tem que ter muita atenção, pois existe um erro que muitas vezes pode passar despercebido. O assunto tratado nesta alternativa faz referência a quais órgão estão subordinados à lei federal nº. 8.66/1993. Tal assunto é tratado no art. 1ª da referida lei e o erro da alternativa está em afirmar que as entidades controladas indiretamente estão excluídas, pois, pela lei, tais entidades estão subordinadas ao regime da lei Federal nº. 8.666/1993.
GABARITO: Letra D
ARTIGOS DA LEI DE FEDERAL Nº. 8.666/1993:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
-
A questão está desatualizada, em razão do advento da Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
(A) O concurso, modalidade de licitação, é previsto de forma expressa na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, juntamente com a concorrência, a tomada de preços, o convite e o leilão.
Com a nova lei de licitações, a letra "a" também está incorreta, uma vez que a tomada de preços e o convite não são mais modalidades de licitação.
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
(B) As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão à sequência consubstanciada em: I - projeto básico (conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução); II - projeto executivo (conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT) e III - execução das obras e serviços.
Não achei artigo correspondente na nova lei de licitações.
Art. 85. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
(C) Diversamente das modalidades de procedimento licitatório, os tipos de licitação, exceto no concurso, são a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determina que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; a de melhor técnica; a de técnica e preço, e a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
A letra "c" está incorreta, pois, com o advento da Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), a classificação “tipos de licitação” passou a ser "critérios de julgamento".
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Não havia as modalidades: maior desconto e maior retorno econômico.
-
(D) Subordinam-se ao regime da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, excluídas as entidades controladas indiretamente.
A letra "d" continua incorreta.
Art. 1º, Nova Lei de Licitações: Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
-
Modalidades de licitação:
P.C.C. fez LEILÃO com DIÁLOGO COMPETITIVO
- Pregão
- Concorrência
- Concurso
- LEILÃO
- DIÁLOGO COMPETITIVO
-
Sobre o tema na nova lei de Licitações:
Art. 1º
Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do PoderLegislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
Bons estudos!