-
Gabarito: D
Lei 11.079/2004:
Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Bons estudos a todos!
-
Alternativa (D) CORRETA, explicado pelo Talles
A) (ERRADO) Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
B) (ERRADO) Trata-se de Concessão administrativa o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
C) (ERRADO) Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
A lei 8.987/95 regulamenta os contratos de concessão comuns, estipulando seu conceito no art. 2°, II, determinando que se configura a transferência da prestação de serviços públicos para particulares, pelo ente público, a pessoas jurídicas ou consórcios de empresas que demonstrem capacidade para desempenhar a atividade transferida por sua conta e risco. Nos contratos de concessão de serviços públicos comuns, aplica-se a teoria da responsabilidade subsidiária do Estado, somente sendo admitida a cobrança de débitos pelos danos causados, na prestação do serviço, após o esgotamento das tentativas de pagamento pelo concessionário. Nas concessões especiais, portanto, o ente público compartilha os riscos e se torna responsável solidariamente em todos os casos de prejuízos, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior. Em contrapartida, serão compartilhados os ganhos decorrentes da redução do risco de créditos de financiamento firmado pelo parceiro privado.
Fonte: Manual de Direito Administrativo (2017) - Matheus Carvalho.
-
Caros colegas, como venho dizendo, se a questão é "ponderada" e refere que "devemos cumprir as Leis e as Constituições", quase com certeza absoluta é a resposta correta. Vejam:
"As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante a vinculação de receitas, observada a Constituição da República, e a instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei."
Observada a CF e o previsto em Lei. Isso é quase um convite para marcar o X.
Abraços
-
Gabarito. Letra D
a) Errada. A contraprestação pode sim ser feita por cessão de créditos não tributários, nos termos do artigo 6º, II, da lei 11.079/2004. Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
b) Errada. A questão inverteu os conceitos. Concessão patrocinada: quando envolver, adicionalmente à tarifa, contraprestação pecuniária. Concessão administrativa:é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. (art. 2º §§1º e º da lei 11.079/04).
c) Errada. Nos contratos de parceria público-privada há sim a repartição de riscos, nos termos do artigo 4º, VI da lei 11.079/04. Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: (..) VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
d) Correta, nos termos do artigo 8º, I da lei 11.079/04. Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;
-
Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
-
Lei das PPP:
Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
III - (Vide Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
-
Lei das PPP:
DAS GARANTIAS
Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Parágrafo único. (VETADO).
-
ATENÇÃO ao artigo perigoso da CF
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
-
GAB. D - Lei 11.079/04
A) Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
II – cessão de créditos não tributários;
B) Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
C) Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
D) Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
-
Analisemos as opções, à procura da correta:
a) Errado:
Esta alternativa diverge claramente da norma do art. 6º, II, da Lei 11.079/2004, que ora apresento:
"Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
(...)
II – cessão de créditos não tributários;"
b) Errado:
Os conceitos inseridos neste item se mostram invertidos, como se extrai das definições corretamente indicadas no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.079/2004:
"Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato
de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária
direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens."
c) Errado:
Na realidade, a repartição de riscos constitui característica das parcerias público-privadas, consoante se vê do art. 5º, III, da Lei 11.079/2004:
"Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no
art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
(...)
III – a repartição de riscos entre as
partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do
príncipe e álea econômica extraordinária;"
d) Certo:
Por fim, a presente opção tem respaldo expresso na regra do art. 8º, I e II, da Lei 11.079/2004:
"Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas
pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada
poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;"
Gabarito do professor: D
-
Complementando:
L11079/04, q institui normas gerais pra licitação e contratação de parceria públ-privada no âmbito da administração públ.
Mais recentes alterações:
Art10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo*, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (2021)
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico q demonstre:
a) conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) q despesas criadas ou aumentadas NÃO afetarão metas de resultados fiscais previstas... devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa; e
c) qdo for o caso... observância dos limites e condições decorrentes da aplicação de dispositivos da LC 101/00, q estabelece normas de finanças públs voltadas pra responsabilidade na gestão fiscal, pelas obrigações contraídas pela Administração Públ relativas ao objeto do contrato...
*Nova modalidade de licitação, o diálogo competitivo serve pra enfrentar dificuldades q órgãos possuem qdo precisam de soluções muito complexas ou inovadoras. Permite um diálogo entre licitantes e o órgão, pra buscar informações e soluções pra necessidade do órgão.
Saudações!
-
Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
III -
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da CF;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras; [NOVIDADE DA LEI 14.227/2021]
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.