SóProvas


ID
3293986
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal, no leading case referente a contratações temporárias (RE 658026/MG), elencou requisitos de validade da contratação temporária, indicando expressamente:

Alternativas
Comentários
  • Questão complica ein, vou te contar

    RE 658026 / MG 

    3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

    Abraços

  • O Art. 37, IX, da CF preconiza que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

    Embora os temporários são sejam servidores públicos, podem ser compreendidos como AGENTES administrativos. Tal categoria prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a NECESSIDADE TEMPORÁRIA de EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

    Sobre aquilo que foi efetivamente perguntado, saliento que, por ocasião do julgamento do RE 658026/MG, foram definidos os seguintes parâmetros para a contratação do servidor temporário: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. STF. Plenário. RE 658026/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/4/2014 (Info 742).

    Naquela oportunidade, também se decidiu que a lei do ente federativo regulamentando o art. 37, IX, da CF/88 não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público. Além disso, essa lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza a situação de emergência. Com base nisso, os Ministros entenderam que a lei municipal analisada permitia de forma genérica e abrangente a contratação temporária de profissionais para a realização de atividade essencial e permanente (MAGISTÉRIO), sem descrever as situações excepcionais e transitórias que fundamentam esse ato, como calamidades e exonerações em massa, por exemplo. STF. Plenário. RE 658026/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/4/2014 (Info 742).

  • No RE 658026/MG os Ministros do STF entenderam que a Lei Municipal permitia de forma genérica e abrangente a contratação temporária de profissionais para a realização de atividade essencial e permanente (magistério), sem descrever as situações excepcionais e transitórias que fundamentaram esse ato, como calamidades e exonerações em massa, por exemplo.

    Assim, o STF decidiu que, para a validade da contratação temporária, imprescindível observar os seguintes requisitos de validade:

    . previsão em lei [apenas];

    . prazo de contratação predeterminado;

    . necessidade temporária;

    . interesse público excepcional;

    . necessidade de contratação indispensável;

    Na decisão, ainda deixou claro ser vedada a a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

    Gabarito: B

  • Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

    b) o prazo de contratação seja predeterminado;

    c) a necessidade seja temporária;

    d) o interesse público seja excepcional;

    e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

    Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+658026%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+658026%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/akadnp6

  • STF decidiu que, para a validade da contratação temporária, imprescindível observar os seguintes requisitos de validade: previsão em lei [apenas]; prazo de contratação predeterminado; necessidade temporária; interesse público excepcional; necessidade de contratação indispensável.

    Alternativa correta: b.

  • A regra é a impossibilidade de contratação temporária para o exercício de atividades ordinárias e permanentes do órgão ou entidade. O único problema é que o próprio STF excepciona tal regra, ao dizer que essa vedação não é absoluta, podendo ela ceder, em casos realmente excepcionais e transitórios (emergências, epidemias, calamidades), desde que previamente especificados em lei. (ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004). É tarefa difícil saber se a questão está exigindo do candidato saber a regra ou a exceção. No caso, foi cobrada a regra.

  • Nessa o Lúcio Weber não pôde dizer: Apenas e concurso não combina.

  • Helder Lima Teixeira, verdade kkkkkkkkk

  • Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.

    1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.

    3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que:

    a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

    b) o prazo de contratação seja predeterminado;

    c) a necessidade seja temporária;

    d) o interesse público seja excepcional;

    e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

    4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.

    5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva.

    (RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014)

  • Excelente questão para revisão de jurisprudência. GABARITO LETRA B

  • Pessoal, fiquei em dúvida, pois no INFO 740 o STF afirmou ser admitida a contratação temporária, ainda que para o exercício de atividades permanentes do órgão. No mesmo sentido, STJ: INFO 560.

  • REQUISITOS STF:

    A) Previsão em lei;

    B) Prazo de contratação predeterminado;

    C) Necessidade temporária;

    D) Interesse público excepcional;

    E) Necessidade de contratação indispensável; (sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes, que devam estar sob o espectro das contingências normais da Adm. Pública) REGRA GERAL!!!

    OBS -> o STF (EXCEÇÃO) excepciona tal regral dos serviços ordinários, de forma que ela não é absoluta em casos realmente excepcionais e transitórios (emergências, epidemias, calamidades), desde que previamente especificados em lei.

  • Questão parecida na prova do MPE-SP.

  • Atenção:

    O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

    STF. Plenário. ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, j 25/8/04.

    STF. Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j 26/3/14(Info 740).

    A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88.

    Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser analisados dois aspectos:

    a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária);

    b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique.

    Ex.1: a atividade de um médico em um Estado possui natureza permanente (regular), considerando que é dever do ente estadual prestar saúde à população (art. 196, CF/88). Em regra, os médicos devem ser selecionados por meio de concurso público. Ocorre que se pode imaginar situações em que haja uma necessidade temporária de médicos em número acima do normal e de forma imediata, o que justifica, de forma excepcional, a contratação desses profissionais sem concurso público, por um prazo determinado, com base no inciso IX. É o caso de uma epidemia que esteja ocorrendo em determinada região do Estado, na qual haja a necessidade de médicos especialistas no tratamento daquela moléstia específica para tentar erradicar o surto. Logo, será permitida a contratação de tantos médicos quantos sejam necessários para solucionar aquela demanda (exemplo da Min. Cármem Lúcia).

    Ex.2: no caso concreto julgado pelo STF, estava sendo impugnada uma lei do Estado do Maranhão que permite a contratação, com base no art. 37, IX, da CF/88, de professores para os ensinos fundamental e médio, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. A Lei maranhense prevê que essa contratação deverá ocorrer pelo prazo máximo de 12 meses e o STF conferiu interpretação conforme para que esse prazo seja contado do último concurso realizado para a investidura de professores. Desse modo, durante o período de 1 (um) ano, haveria necessidade temporária que justificaria a contratação sem concurso até que fosse concluído o certame.

    STF. Plenário. ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, j 26/3/14(Info 740).

    Em resumo, mesmo em atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível, em tese, a contratação por prazo determinado para suprir uma demanda eventual ou passageira.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes