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"as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na lei que os instituir ou em ato normativo secundário, sendo imprescindível a descrição transparente das funções de chefia, direção ou assessoramento, uma vez que a descrição obscura ou vaga traduz ofensa direta aos comandos constitucionais."
RE 1041210 RG / SP
4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Abraços
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Cargos em comissão são aqueles de livre escolha do gestor (livre nomeação e livre exoneração), que poderá escolher pessoas fora da máquina pública para as funções de Diretoria, Assessoramento e Chefia (DAC), as quais, igualmente, podem ser exoneradas a qualquer momento.
Neste contexto, vale dizer que, segundo o STF, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. (STF, ADI 3.430- ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).
A propósito, o Supremo Tribunal Federal publicou, em 22/05/2019, o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1041210 do respectivo Tema 1010, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”. (STF, RE 1041210 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019 )
Como antecipado por Lúcio Weber, o erro da questão é dizer que as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas na lei que os instituir ou em ato normativo secundário, visto que, segundo o STF, elas devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
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Cargos em comissão são cargos isolados; não se organizam em carreiras. Então, não há que se falar em nomeação em cargo da primeira classe do cargo em comissão, pois não existe cargo de primeira classe, já que o cargo em comissão não tem carreira; o cargo é isolado!
Hipóteses constitucionais de função pública:
I – Função de confiança: art. 37, V da CF:
CF, art. 37, V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
O servidor efetivo tem seu cargo. A autoridade competente atribui a quem quiser uma função de direção, chefia e assessoramento. Tais funções são de confiança; são funções isoladas. A função de confiança é atribuída a quem, necessariamente, já tenha cargo efetivo. Da mesma forma que a autoridade atribui a função de confiança, ela a retira. E o servidor continuará tendo o seu cargo.
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ato normativo secundário não cria cargo em comissão correto??
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@Larissa Franco, isso mesmo, segue a letra da lei 8.112:
Art. 3º Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
A opção A disse "... ou por ato normativo secundário...", totalmente errada.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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Gabarito letra "A". As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na lei que os instituir ou em ato normativo secundário, sendo imprescindível a descrição transparente das funções de chefia, direção ou assessoramento, uma vez que a descrição obscura ou vaga traduz ofensa direta aos comandos constitucionais
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Eu acertei a questão! Mas é muito tênue esse "erro", até porque a alternativa não fala que o ato normativo secundário cria o cargo, mas que pode prever atribuições desse cargo, como os decretos autônomos que versam sobre organização da administração pública, teoricamente pode determinar novas atribuições para um cargo, acredito eu!
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Marcelo Falcão os decretos autônomos não são atos normativos secundários e sim primários posto que decorrem diretamente de comando Constitucional.
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Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe:
a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui;
d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.
4. Fixada a seguinte tese:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
(RE 1041210 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019 )
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O pior que eu tô achando é gente copiando o item da questão e a galera curtindo no comentário. Explica direito uai...
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Alguém achou estranha a letra d?
Desde quando a relação de confiança é avaliada conforme a descrição das atribuições?
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aquele bom e velho: parece mais não é !
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Tema 1.010/Repercussão Geral: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o nº de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o nº de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
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De início, convém transcrever a ementa do julgado ao qual a Banca expressamente se referiu:
"Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela
Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime
excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral
reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no
serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e
somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais
para sua instituição.
2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em
comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções
de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de
atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária
relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade
com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores
ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d)
que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma
clara e objetiva na própria lei que os cria.
3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada,
ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em
consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.
4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão
somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e
assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades
burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a
necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor
nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número
de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os
criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas,
de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir."
(RE 1041210, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019)
Vejamos cada opção, separadamente:
a) Errado:
De acordo com a decisão do STF, acima transcrita, dentre os requisitos para a criação legítima de cargos em comissão, faz-se necessário que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma
clara e objetiva na própria lei que os cria, não sendo admitido, portanto, que isto ocorra em normas secundárias (infralegais).
b) Certo:
Item perfeitamente de acordo com o requisito "a" elencado pelo STF.
c) Certo:
Desta vez, a presente opção reproduz o requisito listado na letra "c" da decisão do STF.
d) Certo:
Por fim, esta alternativa equivale ao requisito "b" apontado por nossa Suprema Corte.
Gabarito do professor: A
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A parte fina da letra d, não está contida na tese fixada pelo STF. Nem sequer faz sentido que a relação de confiança (critério subjetivo), possa estar contido na descrição das atribuições do cargo (critério objetivo)
4. Fixada a seguinte tese:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
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“Limite à Teoria da Deslegalização”
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STF, RE 1041210/SP, 22/05/2019.
Requisitos para criação de cargos em comissão:
- Função de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
- Relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
- Número de comissionados guarde proporcionalidade com o número de servidores efeitos e com a necessidade que eles visam suprir.
- Que as atribuições do cargo em comissão esteja descrita de forma clara e objetiva na lei que os cria.