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A) INCORRETA: A lei municipal que regulamenta o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais padece de inconstitucionalidade formal derivada da imprópria ingerência da Administração Pública em atividade privada. Súmula Vinculante 38 = É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
B) CORRETA: Súmula Vinculante 49 = Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
C) INCORRETA: Os estabelecimentos comercias, por força da diretriz da livre iniciativa, não podem sofrer restrições de direitos pela Administração Pública municipal, excetuando-se nas matérias tributárias e na temática de vigilância sanitária. [A Administração Pública municipal pode restringir outros direitos além dos relacionados a tributos e vigilância sanitária, conforme súmulas vinculantes acima.]
D) INCORRETA: O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e as restrições ao seu funcionamento não representam assunto de interesse local e, portanto, podem sofrer interferências pelo Prefeito apenas nas situações estritas autorizadas pela legislação estadual, conforme o direito à livre iniciativa. [Não é necessário que haja autorização em lei estadual, pois trata-se de assunto de interesse local (art. 30, I da CR/88). Nesse sentido dispõe a Súmula 419 do STF: “os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas".]
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SV 38 É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SV 49 Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Abraços
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Sistematizando a alternativa, temos que a Súmula Vinculante 49 preconiza que “Ofende o princípio da livre CONCORRÊNCIA lei MUNICIPAL que IMPEDE a INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS do mesmo ramo em determinada área.”
Assim, são inconstitucionais as leis municipais que criem obstáculos à instalação de empresas do mesmo ramo em determinada área, pois a livre concorrência é um pilar da ordem econômica. O município não pode legislar para estabelecer distância mínima entre farmácias, por exemplo, pois isso tem fundamento econômico e fere a ampla concorrência (RE 203.909). Tal ente, no entanto, pode legislar para estabelecer distância mínima entre posto de gasolina, pois isso tem um caráter de medida de segurança (RE 566.836 ED). Mais: o Tribunal confirmou a CONSTITUCIONALIDADE de lei distrital que proibia o funcionamento de postos de gasolina dentro das áreas de supermercado (STF, 597.165).
Nessa linha, a Súmula Vinculante 38 estabelece que “É competente o Município para fixar o HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO de estabelecimento comercial.”
A exceção é o horário de atendimento bancário que, por necessidade de padronização nacional e por se tratar de atividade financeira, é competência da União, consoante Súmula 19 do STJ.
De fato, esse assunto (horário bancário) traz consequências diretas para transações comerciais intermunicipais e interestaduais, transferências de valores entre pessoas em diferentes partes do país, contratos etc., situações que transcendem o interesse local do Município. Enfim, o horário de funcionamento bancária é um assunto de interesse nacional (RE 118363/PR).
Não obstante, a jurisprudência reconhece a competência do MUNICÍPIO para estabelecer tempo máximo de espera na fila do banco, aproximando-se da proteção ao consumidor e não regulação da própria atividade econômica.
Segundo o Supremo, o Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de TEMPO MÁXIMO de permanência dos usuários em FILA DE ESPERA (RE 251542/SP).
Igualmente, o STF entende que a imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos CARTÓRIOS não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local. (STF - RE: 397094 DF, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 29/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006)
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GABA b) EM REGRA
Súmula Vinculante 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
EXCEÇÃO: O direito à livre concorrência contido no enunciado da SV 49 não é absoluto, porquanto a própria jurisprudência desta Corte que fundamentou a edição do referido verbete sumular trouxe temperamentos a essa prerrogativa, por imperativos de segurança e de proteção à saúde e ao meio ambiente. Daí a ausência da estrita aderência entre a decisão impugnada e o paradigma sumular apontado, fator imprescindível para o conhecimento do pleito reclamatório. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, que se refletiu na edição da Súmula Vinculante que se alega violada, entende legítima a imposição de restrições à localização de determinados tipos de estabelecimentos comerciais, como postos de combustíveis.
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Lucas Barreto, se você desse aula em um cursinho preparatório, eu faria minha matrícula, pois teus comentários são sempre em alto nível irmão, inclusive dá para fazer um compilado deles em um material de estudo.
Aliás, obrigado a todos que comentam nas questões, isso fortalece o QC demais e ajuda uma barbaridade nos estudos, tanto para quem comenta e acaba aprendendo ou fixando o assunto ao pesquisar sobre ele, quanto para quem verifica os comentários, que todos vocês alcancem a aprovação nos desejados cargos.
#tmj_família
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– SÚMULA 646, STF. OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
– PORÉM:
– CONFORME JÁ DECIDIU O STF – O MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. [RE 566.836 ED, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009.]
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LETRA B.
SV 49 STF - Ofende o Princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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QC deveria proporcionar um filtro que pudesse recuperar comentários dos usurários. Temos alguns outiliers que auxiliam terrivelmente o aprendizado. Poderiam concexer bônus a essas pessoas, inclusive. Fica a dica aí QC....uma oportunidade de se diferenciar da concorrência....
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Súmula Vinculante 49 = Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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A lei municipal que regulamenta o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais NÃO padece de inconstitucionalidade formal a. (ERRADA)
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GABARITO: B
Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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Consoante ao disposto na súmula vinculante 38 do STF, o município é competente para fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial. É importante ressaltar que existe uma exceção a súmula vinculante 38 do STF, no qual o próprio STF e também o STJ reconhecem que a lei municipal não podem estipular horário de funcionamento dos bancos, posto que a competência para tal matéria é reservado a União e sobretudo porque são situações que transcendem o interesse local do município. Em síntese, o horário de funcionamento bancário é assunto de interesse Nacional, logo a competência pertence a União. (Vide Súmula 19 STJ)
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Essa galera Fundep/MPMG adora escrever de uma maneira truncada...
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Resposta nos termos da súmula vinculante do STF n° 49, in verbis: Ofende o princípio da livre concorrência a lei municipal que impede a instalação de estabelecimento comercial do mesmo ramo em determinada área.
Como sabido, os municípios tem competência para fazer o ordenamento urbano (art.30, VIIII, CF/88). Assim, uma das formas de fazer o ordenamento urbano é por meio do zoneamento que consiste na divisão da cidade em áreas nas quais podem ser realizadas determinadas atividades.
Todavia, é importante deixar claro que esse zoneamento urbano NÃO podem violar direitos e garantias constitucionais. Desta maneira, se o município, ao proibir que um estabelecimento comercial se instale em determinada área da cidade pelo simples fato de já existir outro ali funcionando, impedindo a livre concorrência dos empresários, viola o princípio da livre concorrência e também o princípio da isonomia.
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Súmula 419, STF:
Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.