SóProvas


ID
3293998
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das ações eleitorais e suas finalidades, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • 4) ação de impugnação ao mandato eletivo, art. 14, § 10, CF; tornará insubsistente o mandato eletivo; prazo de 15 dias, contados da diplomação; tendo natureza decadencial, não se interrompendo e não se suspendendo, mas o TSE entende que se aplica os termos do art. 184 do CPC, ao passo que, caindo em um recesso, prorroga-se até o primeiro dia útil subsequente; hipóteses está no texto constitucional, corrupção, fraude e abuso do poder econômico; bem jurídico é a normalidade e legitimidade das eleições, ao passo que um ataque individual/simples acaba por não ser alvo da ação, justamente por não ter magnitude suficiente; abuso de poder político, por exemplo, não possibilita a ação de impugnação de Mandato Eletivo; procedimento, até a sentença, é o do art. 3º e seguintes da Lei 64/90; sanção é desconstituição do diploma, sem aplicar multa, nem nada; o recurso é o do 258 do Código Eleitoral, em 3 dias; art. 228, § 2º, resolução 23399 do TSE; a ação tramitará em segredo de justiça, no entanto o julgamento será público (art. 93, IX, CF).

    Abraços

  • AIJE x AIME

    AIJE

    Previsão: artigo 22 da Lei Complementar 64/90

    Legit. Ativa: candidato, partido político, coligação, Ministério Público Eleitoral

    Legit. Passiva: Candidato + Vice (Litisconsórcio necessário)

    Termo Inicial: Registro da Candidatura

    Prazo: Até a diplomação

    Fundamento: uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou político; utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

    Competência: juiz eleitoral (municipais); corregedor regional eleitoral (federais) e corregedor-geral eleitoral (presidenciais)

    AIME

    Previsão: artigo 14, §10 da CF

    Legit. Ativa: candidato, partido político, coligação, Ministério Público Eleitoral

    Legit. Passiva: Candidato Eleito+ Vice (Litisconsórcio necessário)

    Termo Inicial: Diplomação

    Prazo: 15 dias

    Fundamento: abuso de poder econômico, corrupção ou fraude

    Competência: órgão diplomador

    Obs: tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • gabarito B. É a incorreta.

     ação de impugnação a mandato eletivo poderá ser proposta pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer candidato, partido ou coligação, visando a cassação do diploma de candidatos eleitos que tenham agido com abuso do poder político ou econômico, dentre outros. No caso de eleição majoritária, julgada procedente a AIME, os votos do candidato eleito serão considerados nulos, e automaticamente será diplomado o segundo colocado no certame, em virtude do efeito imediato das decisões da Justiça Eleitoral em ações dessa natureza (NAO).

  • A CF não fala em abuso do poder político, somente em abuso do poder econômico

  • C) O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, inelegibilidade de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade. Na primeira hipótese, não basta que a inelegibilidade seja desconhecida, é preciso que seja superveniente ao processo de registro de candidatura.

    - Correta.

    C.E. Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.             

    Súmula 47 do TSE: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262, do CE - Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

    D) As representações eleitorais baseadas na Lei n° 9.504/97 têm por finalidade, em regra geral, garantir a lisura do pleito e do exercício do voto, ensejando a aplicação de multa àqueles que incidirem em infrações às normas eleitorais. Excepcionalmente, a representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, em caso de procedência, ensejará a aplicação de multa e a cassação do registro de candidatura.

    - Correta. Da para cominar o pedido de multa com cassação de registro ou do diploma..

    9.504/97. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.              (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

  • A) Poderá o Ministério Público Eleitoral propor investigação judicial eleitoral, após o deferimento do registro de candidatura, por atos ilícitos decorrentes de abuso do poder econômico e/ou político. Nesse caso, se o pedido final importar em cassação do registro, diploma ou mandato, haverá litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária.

    - Gabarito da Banca: Certo.

    - Gabarito Sugerido: Errado. A AIJE vai do registro de candidatura até a diplomação, sendo o instrumento para cassar o mandato a AIME. Ocorre que as vezes saem algumas noticias em alguns sites dizendo que algum candidato X ou Y teve o seu mandato cassado por meio de AIJE. Isso na verdade é um equívoco. Na prática, o que existe é uma representação eleitoral (Por captação e gastos ilícitos - Art. 41 da lei de eleições) que permite a cassação do mandato. O equívoco ocorre porque o rito dessa representação e o mesmo da AIJE, fazendo com que algumas pessoas infiram que se trata da mesma ação eleitoral! O rito que é emprestado da AIJE! Já ação é a de Representação Eleitoral.

    No mais: Súmula-TSE n.38 Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    B) A ação de impugnação a mandato eletivo poderá ser proposta pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer candidato, partido ou coligação, visando a cassação do diploma de candidatos eleitos que tenham agido com abuso do poder político ou econômico, dentre outros. No caso de eleição majoritária, julgada procedente a AIME, os votos do candidato eleito serão considerados nulos, e automaticamente será diplomado o segundo colocado no certame, em virtude do efeito imediato das decisões da Justiça Eleitoral em ações dessa natureza.

    - Errada. Depende. Se a nulidade alcançou mais da metade dos votos nas eleições, far-se-á novas eleições. Caso contrário, será diplomado o segundo colocado.

    C.E. Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

  • Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.   

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.   

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • Código Eleitoral:

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • Apesar da manifestação dos colegas, entendo que o erro se encontra, definitivamente, no art. 224, § 3º, CEl:

    § 3 A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.   

    Ou seja, deve-se realizar novas eleições e não assumir, automaticamente, o segundo colocado

  • AIME não vale para abuso de poder politico.

  • Com o novo § 2º do art. 262 do CE ("A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos."), a C fica incorreta, certo?

  • Gabarito B.

    Justificativa do erro.

    A ação de impugnação a mandato eletivo poderá ser proposta pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer candidato, partido ou coligação, visando a cassação do diploma de candidatos eleitos que tenham agido com abuso do poder político(pela CF, não consta este; pela Doutrina, há sim) ou econômico, dentre outros. No caso de eleição majoritária, julgada procedente a AIME, os votos do candidato eleito serão considerados nulos, e automaticamente será diplomado o segundo colocado no certame(ocorrerá novas eleições - art.224, §3º, CE), em virtude do efeito imediato das decisões da Justiça Eleitoral em ações dessa natureza.

    ---------------------------------

    Doutrina:

    Com o § 3º, do art. 224, do Código Eleitoral, incluído pela Lei n. 13.165/2015, 

    haverá novas eleições sempre que a decisão for de indeferimento do registro 

    (na AIRC), de cassação do diploma (na Representação Especial ou na AIJE) ou de 

    perda do mandato (na AIME) de candidato eleito em pleito majoritário, envolvendo, 

    portanto, prefeitos, governadores, senadores e presidente da República, não impor-

    tando a votação do cassado(p. 584).

    Fonte: Curso de Direito Eleitoral / Edson de Resende Castro. 9. ed. rev. e atual. Belo Horizonte:  

    Del Rey, 2018.

  • GABARITO: B.

    O erro da questão reside na consequência narrada, atribuída à decisão da Justiça Eleitoral. Isso porque a decisão da Justiça Eleitoral não implicaria a convocação do segudo candidato melhor votado, senão a realização de novas eleições, à luz do artigo 224, § 3º, do Código Eleitoral, com a interpretação conforme à Constituição que atribuira o STF.

    ✅ Segue julgado:

    A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu o § 3º ao art 224 do Código Eleitoral.

    O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.”

    O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado.

    STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).

    Tirando esse trecho, o restante do § 3º do art 224 do CE é constitucional. Veja a tese fixada pelo STF:

    É constitucional, à luz dos arts. 1º, I e parágrafo único, 5º, LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.

    STF. Plenário. RE 1096029/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (repercussão geral – Tema 986) (Info 968).

  • Com relação ao comentário do colega Paulo Gabriel, tenho uma ressalva, com base no livro do Professor Jaime Barreiros Neto, como segue:

    "Uma grande inovação, trazida pela Lei da Ficha Limpa, foi estabe-­

    lecida pela nova redação do inciso XIV do art. 22, citada: a possibili­-

    dade de cassação do diploma de candidato eleito em sede de AIJE. 

    Até a publicação da LC 135/10, prevalecia o entendimento, derivado 

    da antiga redação do referido dispositivo legal, segundo o qual não 

    seria possível a perda do diploma de candidato condenado por AIJE 

    após a diplomação, o que tornava a referida ação ineficaz, quanto a 

    esta questão. Para a cassação do diploma, era necessária a utiliza­-

    ção de outra via processual, a exemplo da Ação de Impugnação de 

    Mandato Eletivo ou mesmo o Recurso Contra a Diplomação. Agora, a 

    própria AIJE já serve e a esta finalidade." 

    (NETO, Jaime Barreiros, Direito Eleitoral Vol. 40.Jus Podivm.)

    Ou seja, segundo o citado professor, a cassação pode se dar em sede de AIJE.

  • @plenusjuridico

  • IMPORTANTE - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:

    O RCED será cabível nas hipóteses de:

    Inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional não arguida em sede de AIRC;

    Ausência de condição de elegibilidade.

    Conforme a súmula nº 47 do TSE, a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

    No entanto, a Lei nº 13.877/2019 inseriu o § 2º ao art. 262 do Código Eleitoral, prevendo que a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

    A inelegibilidade superveniente, de acordo com o novo dispositivo, é aquela decorrente de alterações, fáticas ou jurídicas, que ocorram até a data fixada para os partidos e coligações apresentarem os requerimentos de registros de seus candidatos.

    Dessa forma, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, somente pode ser considerado como “causa superveniente” o fato que ocorra até o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    A constitucionalidade do § 2º ao art. 262 do Código Eleitoral foi arguida na ADIn nº 6297, até o momento pendente de julgamento pelo STF.

    FONTE: Ebook Direito Eleitoral CP Iuris.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de ações eleitorais e suas peculiaridades.

    2) Base constitucional

    Art. 14. [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    3) Base legal

    3.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 224. [...].

    § 3º. A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade(redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    § 1º. A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    § 2º. A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    § 3º. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    3.2) Lei Complementar n.º 64/90

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...).

    3.3) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (incluído pela Lei nº 9.840/99).

    § 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    4) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula TSE nº 38. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Súmula TSE n.º 47. A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262, do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

    5) Base doutrinária (Curso de Direito Eleitoral, 14ª edição. Salvador: JusPodivm, 2020) (Representação por descumprimento da Lei n.º 9.504/97)

    As reclamações, representações ou ações eleitorais por descumprimento da Lei n.º 9.504/97, salvo as exceções expressamente previstas em lei, serão processadas de acordo com o procedimento traçado no art. 96 da própria Lei das Eleições.

    São exceções e, portanto, não se submetem ao procedimento do art. 96 da Lei das Eleições, mas ao rito traçado no art. 22 da LC n.º 64/90, apenas: a) AIJE por captação ou gasto ilícito de recurso de campanha (Lei das Eleições, art. 30-A, § 1.º); b) AIJE por captação ilícita de sufrágios (Lei das Eleições, art. 41-A); e c) AIJE por prática de condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73, § 12).

    O procedimento da ação, representação ou reclamação por infringência à Lei das Eleições é adotado, por exemplo, em todos esses casos previstos no período da propaganda, tais como: a) propaganda eleitoral extemporâneas ou antecipada (Lei das Eleições, art. 36, § 3.º); b) propaganda eleitoral irregular (Lei das Eleições, art. 37, § 1.º); c) propaganda eleitoral em outdoor (Lei das Eleições, art. 39, § 8.º); d) limites fixados para a propaganda na imprensa (Lei das Eleições, art. 43, § 2.º); e) propaganda eleitoral em emissora não autorizada a funcionar (“rádio pirata") (Lei das Eleições, art. 44, § 3.º); f) violação pelos veículos de comunicação (rádio e TV) das regras restritivas legais (Lei das Eleições, art. 45, § 2.º); g) propaganda eleitorais na internet sem a observância dos parâmetros legais (Lei das Eleições, art. 57-C, § 2.º; art. 57-D, § 2.º; art. 57-E, § § 2.º; art. 57-G, parágrafo único, art. 57-H; art. 57-I); h) violação às regras que disciplinam a propaganda gratuita no rádio e na TV (Lei das Eleições, art. 53, §§ 1.º e 2.º; art. 53-A, § 3.º; art. 55, parágrafo único; art. 56); e i) direito de resposta (Lei das Eleições, art. 58).

    Supletiva e subsidiariamente, deverá ser aplicado ao rito traçado no art. 96 da Lei das Eleições o Código de Processo Civil.

    [...].

    A referida representação tem por finalidade, em regra geral, garantir a lisura das eleições e do exercício do direito de sufrágio, gerando a aplicação de multa àqueles que incidirem em infrações às normas eleitorais.

    [...].

    Hodiernamente, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pode ser ajuizada quando: a) da prática de abuso de poder (LC n.º 64/90, arts. 19 a 22); b) da prática de captação ou uso ilícito de recursos nas campanhas eleitorais (Lei das Eleições, art. 30-A); c) da ocorrência de captação ilícita de sufrágio (Lei das Eleições, art. 41-A); ou d) por conduta vedada (Lei das Eleições, arts. 73, 74, 75 e 77).

    [...].

    Uma vez julgada procedente a AIJE, mesmo que após a proclamação dos eleitos, de acordo com o inc. XIV do art. 22 da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/10, o Tribunal deverá declarar a inelegibilidade do representado e de quantos tenham contribuído para a prática do ato, cominando-lhe a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras medidas que a espécie comportar.

    6) Análise e identificação da resposta

    a) Certo. Poderá o Ministério Público Eleitoral propor investigação judicial eleitoral, após o deferimento do registro de candidatura, por atos ilícitos decorrentes de abuso do poder econômico e/ou político (LC n.º 64/90, art. 22, caput). Portanto, se o pedido final importar em cassação do registro, diploma ou mandato, haverá litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária, posto que, de acordo com a Súmula TSE n.º 38, nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    b) Errado. A ação de impugnação a mandato eletivo (AIME) poderá ser proposta pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer candidato, partido ou coligação, visando a cassação do diploma de candidatos eleitos que tenham agido com abuso do poder político ou econômico, dentre outros. No entanto, no caso de eleição majoritária, julgada procedente a AIME, os votos do candidato eleito serão considerados nulos, mas não será automaticamente diplomado o segundo colocado no certame, em virtude do efeito imediato das decisões da Justiça Eleitoral em ações dessa natureza. Nesse caso, nos termos do art. 224, § 3.º, do Código Eleitoral, deverá ocorrer novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

    c) Certo. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, inelegibilidade de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade. Na primeira hipótese, não basta que a inelegibilidade seja desconhecida, é preciso que seja superveniente ao processo de registro de candidatura. É o que determina o art. 262 do Código Eleitoral em combinação com a Súmula TSE n.º 47.

    d) Certo. As representações eleitorais baseadas na Lei n° 9.504/97 têm por finalidade, em regra geral, garantir a lisura do pleito e do exercício do voto, ensejando a aplicação de multa àqueles que incidirem em infrações às normas eleitorais. Excepcionalmente, a representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, em caso de procedência, ensejará a aplicação de multa e a cassação do registro de candidatura. É exatamente o que está explicitado na base doutrinária acima transcrita.

    Resposta: B.

  • Na minha compreensão, a alternativa D também está errada, porque o artigo 41-A da Lei de Eleições não dá abertura de interpretação que leve a afirmar que é excecional a aplicação da multa ou cassação no caso de julgamento procedente da representação da captação ilícita de sufrágio.
  • A questão é bem simples: basta lembrar que, encerrado o pleito, encerra-se a coligação. Assim, a coligação JAIMAIS terá legitimidade para propor uma AIME, haja vista essa ação ser intentada até quinze dias APÓS A DIPLOMAÇÃO (sendo pressuposto lógico de tal diplomação a prévia realização do pleito e o consequente desfazimento de eventuais coligações). Como se não bastasse, o abuso do poder político não é combatido pela via da AIME.

    Espero ter ajudado. Caso vislumbrem algum equívoco, por favor, sintam-se à vontade para apontá-lo.

  • A) Poderá o Ministério Público Eleitoral propor investigação judicial eleitoral, após o deferimento do registro de candidatura, por atos ilícitos decorrentes de abuso do poder econômico e/ou político. Nesse caso, se o pedido final importar em cassação do registro, diploma ou mandato, haverá litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária.

    A letra "A" também está absurdamente errada. A AIJE pode ser proposta após a apresentação do requerimento de registro, não se exigindo seu deferimento como condição de admissibilidade.

    Se fosse assim, o candidato que porventura não tivesse seu registro apreciado até a eleição estaria imune à AIJE...

  • Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

    Previsão: Art. 14, §10, Constituição Federal.

    Fundamentos: Abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Só pode ajuizar a AIME com esses fundamentos (abuso do poder econômico, corrupção ou fraude), rol exaustivo.

    Em caso de eleições majoritárias, é necessário a formação de litisconsórcio com o vice, uma vez que se está impugnando o mandato.

    Duração razoável do processo: Processos que possam resultar perda de mandato eletivo deve ter duração máxima de 1 ano, a contar da apresentação do pedido da Justiça Eleitoral. (art. 97A. da Lei de Eleições).

    Gabarito: Letra B.

  • Essa questão encontra-se DESATUALIAZADA!!!

    a LEI 13.877/19 alterou o art. 262 do CE, acrescentando o §2º que conceitua "inelegibilidade superveniente"

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos."

    Apesar de ser absurda essa nova definição legal, ela está em vigor e ainda não há decisões judiciais interpretando essa nova regra.

    Sendo assim, a Letra C hoje se encontra ERRADA!