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Gabarito: B
No dolo indireto ou indeterminado, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual.
Já no dolo de segundo grau ou de consequências necessárias é a vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.
Cita-se o exemplo do assassino que, desejando eliminar a vida de determinada pessoa que se encontra em lugar público, instala ali uma bomba, a qual, quando detonada, certamente matará outras pessoas ao seu redor. Mesmo que não queira atingir essas outras vítimas, tem por evidente o resultado se a bomba explodir como planejado.
Fonte: Manual do Cleber Masson
Bons estudos a todos!
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Gêmeo siamês ou xifópago (gêmeos ?grudados?): haverá dois crimes de homicídio doloso, ainda que deseje só a morte de um, pois será o caso de dolo necessário de 2º grau (consequências necessárias): concurso material.
Abraços
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Dolo de consequências necessárias também conhecido por dolo de 2º grau, é aquele em que o agente, para alcançar o resultado pretendido, realiza outro não diretamente visado, mas necessário para alcançar fim último.
O dolo de 2º grau, ou de consequências necessárias, é espécie de dolo direto em que a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. Abrange os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa, para gerar o efeito desejado. O agente não persegue imediatamente esses efeitos colaterais, mas tem por certa sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.
Gabarito: B
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Sobre a letra D:
Teorias do DOLO:
A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.
B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.
Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/penal-para-voce-em-questao-e-super-comentarios/
Autor: Alexandre Zamboni
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A) C Dolo Direto/Determinado: Vontade do agente para a ocorrência de determinado resultado.
Dolo Indireto/Indeterminado: O agente não tem vontade dirigida a um determinado resultado. Pode ser:
Dolo Alternativo: O agente deseja um ou outro resultado. Ex.: Atira conta seu desafeto com propósito de matar ou ferir. Se matar responde por homicídio. Se ferir responde por tentativa de homicídio (o agente sempre responde pelo resultado mais grave).
Dolo Eventual: O agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.
B) E Dolo de segundo grau ou de consequência necessárias: Vontade do agente, direcionada à determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcança-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido. Ex.: Coloco uma bomba no carro de B para matá-lo. Sei que o motorista de B também estará no carro e irá morrer na explosão. Sei, também, que há perigo de outras pessoas que estiverem por perto da explosão serem atingidas.
C) C Dolo geral por erro sucessivo/ Erro nos meios de execução: O sujeito, acreditando já ter alcançado o resultado pretendido, pratica uma nova conduta com finalidade diversa, e ao final se constata que que foi está última conduta que produziu o resultado que se buscava desde o início. Esse erro é irrelevante para o Direito Penal (erro acidental), pois o que importa é que o agente queria o resultado e o alcançou.
D) C As teorias extremada e limitada do dolo eram utilizadas quando o dolo estava previsto na culpabilidade. Para elas, o dolo é normativo, à medida que guarda em seu interior a consciência da ilicitude. Assim, o dolo normativo é composto por vontade voluntária de realizar a conduta e o resultado + consciência de todas as elementares do tipo penal + consciência ATUAL (para teoria extremada do dolo) ou POTENCIAL (para outra teoria limitada do dolo) da ilicitude. Cabe esclarecer que consciência atual da ilicitude é aquela consciência que deve estar efetivamente presente no caso concreto, isto é, o agente delitivo deve saber, no momento da sua conduta, que trata-se de ato ilícito. Já na consciência potencial da ilicitude basta que o agente, na situação real, tivesse a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum.
Teoria Extremada do Dolo: Tanto no caso que o agente delitivo incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal ou quando age sem a atual consciência da ilicitude, o dolo é excluído, logo, como o dolo está na culpabilidade, esta também é excluída.
Teoria Limitada do Dolo: Tanto no caso que o agente delitivo incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal ou quando age sem a potencial consciência da ilicitude, o dolo é excluído, logo, como o dolo está na culpabilidade, esta também é excluída.
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A distinção entre a potencialidade ou atualidade da consciência da ilicitude da conduta implica na evitabilidade ou não do comportamento, ou seja, se o que é exigido é o conhecimento ATUAL, todo desconhecimento exclui o elemento da ilicitude do comportamento, não perquirindo-se se o agente poderia naquelas circunstâncias conhecer a ilicitude do fato praticado. Aqui todo erro exclui a ilicitude do fato.
Todavia, se for exigido o conhecimento Potencial, a ilicitude do comportamento só será excluída se no caso não havia possibilidade do agente ter conhecimento (potencial) de que seu comportamento era ilícito (erro inevitável, escusável). Aqui o erro sobre a ilicitude do fato só exclui se ele for inevitável.
Atualmente, adotamos que a potencial consciência da ilicitude é adquirida por meio da valoração na esfera do profano (conhecimento adquirido naturalmente pelo agente em suas relações sociais).
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dolo direto de 2 grau é também chamado de dolo de consequências necessárias.
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Em relação a letra "C" lembrar que existe diferença entre o “erro sobre nexo causal em sentido estrito ” (uma so conduta) e o “dolo geral” (duas ou mais condutas). Porém a consequência é a mesma, irá responder pelo resultado causado.
Algumas bancas como a CESPE tratam as duas coisas como sinônimos, ficar atento em como vier cobrado.
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A)
Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis (Masson, 310)
B) Dolo direto, também denominado dolo determinado, intencional, imediato ou, ainda, dolo incondicionado, é aquele em que a vontade do agente é voltada a determinado resultado.
Dolo Indireto: indeterminado,Mediato.
C) Dolo geral, por erro sucessivo ou aberratío causae é o engano no tocante ao meio de execução do cnme, relativamente á forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente. Ocorre quando o sujeito, acreditando ter produzido o resultado almejado, pratica nova conduta com finalidade diversa, e ao final se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o Inicio.
Fonte: Masson.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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O nominado DOLO DE CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS é espécie do DOLO DIRETO, em que a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar o resultado pretendido.
Abrange os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa para gerar o evento desejado.
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Sobre o dolo geral/erro sucessivo:
- É o erro no tocante ao meio de execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejo pelo agente.
- Ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado (ex: morte por disparos de arma de fogo), pratica nova ação que efetivamente provoca o resultado esperado (vítima não morre com os disparos, mas morre por afogamento ao ser empurrada no rio). A doutrina chama esse crime de homicídio em dois tempos.
Esse erro é irrelevante para o Direito Penal (erro acidental), pois o que importa é que o agente queria o resultado e o alcançou.
A situação do erro sucessivo resolve-se, portanto, pela teoria do erro sobre nexo causal. (Nexo causal imaginado > disparo // Nexo causal que efetivamente matou > afogamento). A morte, de qualquer modo, está na linha de desdobramento do risco criado. A solução seria o crime único (homicídio doloso).
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Dolo Alternativo: O sujeito escolhe um ou outro resultado.
Dolo Direto: Sujeito com vontade de praticar o resultado.
Dolo Indireto/ Indeterminado: Pode ser. O sujeito não tinha vontade mais aconteceu.
Dolo eventual: Assume o risco. Mesmo que não querendo o resultado.
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O nominado dolo de consequências necessárias é uma espécie de dolo indireto ou mediato.
Errada.
O dolo de consequências necessárias é uma espécie de dolo direto de segundo grau, em que o agente para atingir o resultado que pretende, inevitavelmente/certamente praticará outros crimes.
Ex: para matar piloto de avião coloco uma bomba: dolo direto em relação ao piloto e dolo indireto (de consequências necessárias) em relação aos demais passageiros.
Dolo Indireto: eventual ou alternativo!
O nominado dolo de consequências necessárias é uma espécie de dolo DIRETO!
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D - CORRETA - As teorias extrema e limitada do dolo, são legal e doutrinariamente consideradas “peças de museu”, haja vista que há muito tais teorias foram superadas pelas denominadas “teorias da culpabilidade no estudo do erro nas causas de justificação (descriminantes putativas)”.
Passemos a um breve resumo das teorias do dolo e da culpabilidade:
A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.
B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.
Seja como for, as teorias do dolo foram superadas pela teoria finalista da ação, de Hans Welzel, pela qual o dolo foi removido da culpabilidade à conduta (e esta integra o tipo penal incriminador), e o elemento normativo do dolo foi deste removido e inserido na culpabilidade sob a denominação de “consciência potencial da ilicitude”. A culpabilidade, enfim, passou a ser totalmente normativa (sem qualquer elemento psicológico, portanto), com os seguintes elementos: imputabilidade; consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
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Não vejo a alternativa 'a' como correta!
a) O dolo alternativo é espécie de dolo indireto e apresenta-se quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação ao resultado, seja em relação à pessoa contra a qual é cometido o crime.
Aspecto volitivo direcionado, de maneira alternativa, quanto ao resultado = Atiro em Ana para lesioná-la OU matá-la (tanto faz o resultado)
Aspecto volitivo direcionado, de maneira alternativa, quanto à pessoa = Atiro em Ana. Tanto faz lesioná-la ou matá-la, quanto lesionar ou matar Pedro, que está ao seu lado (tanto faz a pessoa).
Parece-me que essa última proposição afigura-se mais ao dolo eventual do que ao alternativo.
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O dolo de consequências necessárias é o dolo direto de 2º grau.
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A Letra A está correta, conforme consta no livro de Rogério Grecco:
O dolo indireto alternativo apresenta-se quando a vontade do agente se encontra direcionada seja em relação ao resultado ( (alternatividade objetiva) seja em relação à pessoa (alternatividade subjetiva).
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Para quem ficou perdido quanto às teorias do dolo apresentadas na alternativa (d), elas não são mais usadas e tem valor meramente histórico, por isso muitos livros não as mencionam (os livros atualmente, quando abordam teorias do dolo falam em: teoria da representação, da vontade e do assentimento).
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Item (A) - De
acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Volume 1, Parte Geral:
“O dolo indireto, a seu turno, pode ser dividido em alternativo e eventual. O
dolo indireto alternativo, nas lições de Fernando Galvão, 'apresenta-se quando
o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa,
seja em relação a resultado ou em relação à pessoa contra a qual o crime é cometido.'
Quando a alternatividade do dolo disser respeito ao resultado, fala-se em
alternatividade objetiva; quando a alternatividade se referir à pessoa contra a
qual o agente dirige sua conduta, a alternatividade será subjetiva. A alternativa constante deste item está correta.
Item (B) - O dolo direto de segundo grau é aquele em que o agente quer um resultado
principal, mas admite os resultados típicos secundários decorrentes da sua
conduta, considerados como consequências necessárias. Neste sentido, explica
Fernando Capez, que o dolo de segundo grau: "(...) abrange os efeitos
colaterais da prática delituosa, ou seja, as suas conseqüências secundárias,
que não são desejadas originalmente, mas acabam sendo provocadas porque
indestacáveis do primeiro evento. No
dolo de 2º grau, portanto, o autor não pretende produzir o resultado, mas se dá
conta de que não pode chegar à meta traçada sem causar tais efeitos acessórios
(ex.: querendo obter fraudulentamente prêmio do seguro (dolo de 1º grau), o
sujeito dinamita um barco em alto-mar, entretanto acaba por tirar a vida de
todos os seus tripulantes, resultado pretendido apenas porque inevitável para o
desiderato criminoso (dolo de 2º grau)." Com efeito, a assertiva constante deste item é falsa, pois, conforme visto, o dolo de consequências necessárias é uma modalidade de dolo direto, qual seja, o dolo de segundo grau.
Item (C) - O erro sucessivo, aberratio causae e, ainda, dolo geral. A esse teor,
leciona Fernando Capez em seu livro Direito Penal, Parte Geral, que o erro
sobre o nexo causal, "... ocorre quando o agente, após realizar a conduta,
supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um exaurimento
e nesse momento atinge a consumação (ex.: agente esfaqueia a vítima e pensa que
a matou. Imaginando já ter atingido o
resultado pretendido e supondo estar com um cadáver em mãos, atira-o ao mar,
vindo a causar, sem saber, a morte por afogamento. Operou-se um equívoco sobre o nexo causal,
pois o autor pensou ter matado a vítima a facadas, mas na verdade matou-a
afogada). Tal erro é irrelevante para o
Direito Penal, pois o que importa é que o agente quis praticar o crime e, de um
modo ou de outro, acabou fazendo-o. O dolo é geral e abrange toda a situação,
desde as facadas até o resultado morte, devendo o sujeito ser responsabilizado
pela prática dolosa do crime, desprezando-se o erro incidente sobre o nexo
causal". Sendo assim, a assertiva contia neste item está correta.
Item (D) - De acordo com Francisco de Assis Toledo, em sua obra Princípios Básicos de Direito Penal:
"A teoria
extremada do dolo – a mais antiga – situa o dolo na culpabilidade e a
consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o
dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais o conhecimento de
que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). A teoria
limitada do dolo quer ser um aperfeiçoamento da anterior, pois desta não
diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude
pelo conhecimento potencial da ilicitude; além disso, exige a consciência da
ilicitude material, não puramente formal."
Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (B)
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GABARITO: B
Dolosa → Intencional (art 18. CP /Quis o resultado = T. Resultado → Assumiu o risco de produzir = T. assentimento)
Dolo : Características
Natural → Praticar conduta tipificada (mais comum)
Normativo → Praticar conduta tipificada + consciência da ilicitude
Axiológico → Praticar conduta tipificada + consciência do desvalor (Reale)
Dolo genérico → Conduta típica abrangente
Dolo específico → Conduta típica específica em Lei
Dolo Direto → 1°Grau = Praticar conduta típica com uma finalidade
Dolo Direto → 2°Grau (Consequências necessárias) → Praticar conduta Típica + Efeitos colaterais
Dolo Eventual ou Indireto → Conduta não tipificada + assumir Risco de cometer alguma conduta tipificada.
Dolo alternativo → Querer o agente, um resultado ou outro. (155. 169 Art. CP)
Dolo cumulativo → Dois resultados ou mais.
Dolo geral → (ou erro sucessivo ou aberratio causae) trata-se ,em verdade, de uma hipótese de
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IMPORTANTE notar que o DOLO DE 2º GRAU não se confunde com o DOLO EVENTUAL:
DOLO DE 2º GRAU: o resultado paralelo é CERTO e NECESSÁRIO (as consequências secundárias são inerentes aos meios escolhidos). EX: quero matar um piloto de avião. Para tanto, coloco uma bomba na aeronave. Sei que a explosão no ar causará a morte dos demais tripulantes (a morte dos tripulantes é consequência certa e imprescindível).
DOLO EVENTUAL: o resultado pararelo é INCERTO, eventual, possível, DESNECESSÁRIO (não é inerente ao meio escolhido). EX: quero matar um motorista com um tiro. A morte dos demais passageiros do carro é um resultado eventual, que aceito como possível (a morte dos demais passageiros é desnecessária ao fim almejado).
FONTE: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha.
Abraços.
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Dolo de segundo grau/ dolo necessário/ dolo de consequências necessárias é aquele em que o agente, para alcançar o resultado pretendido, realiza outro não diretamente visado, mas necessário para alcançar o fim último
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Entendo que a letra "C" se refira ao Erro sobre o nexo causal. na modalidade aberratio causae.
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A alegria de acertar a questão em razão de semanas atrás ter feito uma ficha sobre esse tema e ter deixado no banheiro para revisar com frequência kkk
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B O nominado dolo de consequências necessárias é uma espécie de dolo ou indireto ou imediato. (incorreta) - É espécie de dolo. direto, porém a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. abrange efeitos colaterais.
Bons estudos!
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O dolo de consequência necessárias é o dolo de 2º grau. Quando a consequência é obrigatória e necessária, não se está assumindo o risco, e sim querendo, porque sabe que vai acontecer.
Exemplo: o agente quer matar uma autoridade e coloca uma bomba em um avião, sabendo que toda sua comissão estará lá. Com isso, todos morrem, porque é uma consequência necessária.
Fonte: Professor Wallace França.
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Gabarito - Letra B.
Dolo de segundo grau ( ou de consequências necessárias) - espécie de dolo direto, porém a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. Abrange os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa, para gerar o evento desejado. O agente não persegue imediatamente esses efeitos colaterais, mas tem por certa sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.
Fonte: pág. 260 - Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches
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Assertiva B incorreta acerca do dolo:
O nominado dolo de consequências necessárias é uma espécie de dolo indireto ou mediato
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GAB: D
A) DOLO INDIRETO (ou INDETERMINADO)
O agente, com sua conduta, não busca resultado certo e determinado. Possui duas formas:(...)
Dolo ALTERNATIVO: o agente, prevendo pluralidade de resultados, dirige a conduta buscando realizar um ou outro, com a mesma intensidade de vontade (ex.: quero ferir ou matar, tanto faz). Nesse caso, o agente deve responder pelo crime mais grave, pois sua intenção projetou-se também para esse sentido.
Conforme MASSON, é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis.
O dolo indireto alternativo, nas lições de FERNANDO GALVÃO, "apresenta-se quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação à pessoa contra a qual o crime é cometido." O dolo alternativo será objetivo quando a vontade indeterminada estiver relacionada com o resultado, sendo a vítima certa (atiro contra a vítima para ferir ou matar, tanto faz); será subjetivo, quando a vontade indeterminada envolver as vítimas, mas com resultado certo (atiro contra um grupo de pessoas para matar qualquer delas).
B) Dolo DIRETO de 2º GRAU / MEDIATO / DE CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS
O agente prevê determinado resultado e seleciona meios para vê-lo realizado. A vontade do agente abrange os efeitos colaterais necessários, em virtude dos meios escolhidos pelo agente para realizar o fim almejado. Aqui, o dolo abrange o resultado, meios escolhidos e consequências secundárias inerentes ao meio escolhido.
O dolo direto em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau.
C) DOLO GERAL (ERRO SUCESSIVO)
Ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Representa hipótese de aberratio causae, ou erro sobre a relação de causalidade.
D) Na precisa lição de Assis Toledo (apud GRECO):
"A teoria extremada do dolo - a mais antiga - situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). A teoria limitada do dolo quer ser um aperfeiçoamento da anterior, pois desta não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial; além disso, exige a consciência da ilicitude material, não puramente formal."
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Dolo Alternativo: ocorre quando o agente prevê uma pluralidade de resultados, dirigindo a sua conduta para perfazer qualquer deles com a mesma intensidade de vontade. Neste caso, o agente responderá pelo crime mais grave, pois sua intenção projetou-se também para este sentido;
Dolo de Segundo Grau ou de Consequências Necessárias: espécie de dolo direto, porém a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. Abrange os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa, para gera o evento desejado.
Dolo Geral ou Erro Sucessivo: ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca.
Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Volume Único. 9a. ed. 2021. Ed. Juspodvum. p.279-283.
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Teorias do Dolo:
· Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: dolo é normativo (consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído e, consequentemente a culpabilidade é excluída
· Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência + vontade + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de elementar do tipo penal, seja quando atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.
Teoria penal moderna distingue 3 espécies de dolo: intenção (dolo direto), propósito direto (dolo direto de 2º grau/consequências necessárias) e propósito condicionado (dolo eventual). No dolo direto/ intenção, a intenção designa o que autor pretende realizar; o propósito direto/2º abrange as consequências típicas previstas como certas ou necessárias; e, o propósito condicionado, indica aceitação das ou conformação com consequências típicas previstas como possíveis.
Dolo de 1º grau: conduta típica do agente é realizada de forma consciente e voluntária para alcançar o resultado previsto.
Dolo de 2º grau: (dolo de consequências necessárias), a despeito da consciência e vontade do agente de alcançar determinado resultado desejado, os meios por ele empregados incluiu, obrigatoriamente, efeitos colaterais de ocorrência praticamente certa (Ex. Para matar passageiro de avião, o agente coloca uma bomba para explodir todo o avião).o agente faz a representação mental do resultado não quer aquele resultado diretamente E aquele resultado é consequência necessária da conduta do agente por essa razão que dolo direto de 2º grau era chamado pelo Fragoso de dolo de consequência necessária.
Dolo direto: aquele em que o agente prevê o resultado e age para que seja alcançado esse resultado (Ex.: quero matar. Atiro para matar).
Dolo indireto: agente prevê o resultado, todavia a atuação do agente se dá de outra forma. Se divide em 2 espécies:
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• Dolo eventual: agente prevê o resultado e assume risco de produzi-lo
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Dolo direto:
-1º grau: consciência e vontade dirigidas a um resultado
-2º grau: efeitos colaterais como consequência direta dos meios escolhidos
Dolo indireto:
-eventual: o agente não quer diretamente o resultado, mas representando como possível, não deixa de agir, assumindo o risco de produzi-lo
-alternativo: a vontade do agente se dirige a um ou outro resultado.
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B- O nominado dolo de consequências necessárias é uma espécie de dolo indireto ou mediato.
Dolo direto de segundo grau, também denominado de dolo de consequências necessárias, dolo necessário ou dolo mediato, é a intenção do agente, voltada a determinado resultado, efetivamente desejado, embora, na utilização dos meios para alcançá-lo, termine por incluir efeitos colaterais, praticamente certos. O agente não persegue os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua ocorrência, caso se concretize o resultado almejado. O exemplo é do matador que, pretendendo atingir determinada pessoa, situada em lugar público, planta uma bomba, que, ao detonar, certamente matará outras pessoas ao redor.
Diferencia-se do dolo eventual, porque neste caso o agente não persegue o resultado típico atingido e a sua vontade, portanto, está configurada mais debilmente. Não quer o autor determinado objetivo, mas somente assume o risco que ocorra
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No dolo de 2º Grau o agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido. Cita-se o exemplo do assassino que, desejando eliminar a vida de determinada pessoa que se encontra em lugar público, instala ali uma bomba, a qual, quando detonada, certamente matará outras pessoas ao seu redor. Mesmo que não queira atingir essas outras vítimas, tem por evidente o resultado se a bomba explodir como planejado
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A) · ALTERNATIVO (ou, ou)
o OBJETIVO: a alternatividade gira em torno do resultado. A pessoa da vítima é certa.
§ Ex: Eu quero causar um dano no Heráclito, mas o resultado é alternativo. Pego um banco e jogo em cima dele, posso lesioná-lo? Sim. Posso matá-lo? Sim. Tanto faz. A vítima é determinada, mas o resultado criminoso, tanto faz.
o SUBJETIVO: a alternatividade gira em torno do sujeito (pessoa da vítima) -> aqui o resultado é certo, mas a pessoa da vítima é incerta.
B) DIRETO
· 1º GRAU:
o 1º passo: faz a representação mental do resultado, começa pelo fim (dolo)
o 2º passo: Quer aquele resultado diretamente (dolo)
o 3º passo: Atinge o resultado (dolo)
· 2º GRAU
o 1º passo: faz a representação mental do resultado, começa pelo fim (dolo)
o 2º passo: não quer aquele resultado diretamente
o 3º passo: contudo, aquele resultado é uma consequência necessária da conduta do agente.
em caso de dolo alternativo, o agente sempre responderá pelo resultado mais grave. Justificativa: adoção pelo CP da Teoria da Vontade (art 18, I, a).
-
Complementando:
Dolo direito -
1º Grau - Conduta dirigida para uma finalidade
O agente quer te matar e atira contra vc
2º Grau - A conduta do agente provoca efeitos colaterais.
Agente coloca uma bomba em um ônibus para matar a ex- namorada.
Dolo Indireto -
Alternativo - o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para realizar um ou outro, com igual intensidade de vontade.
Eventual - - o agente prevê a pluralidade de resultados, mas sua intenção se dirige à realização de um, aceitando, porém, um ou outro (quero ferir, mas aceito matar). Não se confunde com dolo direto de segundo grau.
-
Letra A:
Dolo indireto ou indeterminado não busca resultado certo, pode ser:
1- dolo alternativo: dolo alternativo objetivo (quando a vontade indeterminada estiver relacionada ao resultado, sendo a vítima certa - atiro contra a vítima para ferir ou matar, tanto faz) ou dolo alternativo subjetivo (a vontade indeterminada envolver as vítimas (atiro contar um bando de pessoa para matar qualquer um)
2- dolo eventual: se mata matou.
Letra B: (errado)
Dolo de consequência necessária é efeito colateral. Resultado é certo. Ex. bomba no avião.
É dolo de primeiro grau. Resultado desejado, determinado, ainda que para matar um tenho que matar todos.
É dolo de segundo grau e dolo direto.
Letra C:
erro sucessivo = dolo geral
dolo geral porque meu objetivo é matar. Achando que o veneno já tinha matado, enquanto o coração ainda pulsava, enterrou a vítima que veio a morrer por asfixia.
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Que felicidade acertar uma questão dessa, lembrando de todas as teorias que estudei.
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Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
> Primeiro Grau
> Segundo Grau - efeitos colaterais.
> Alternativo (objetivo e subjetivo)
>Eventual
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teoria do dolo ficou ultrapassada com a teoria da culpabilidade, pois com o finalismo o dolo passa a integrar a conduta e não tem mais a consciencia da ilicitude que permanece na culpabilidade.
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O DOLO DE CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS também é denominado de dolo de segundo grau.
Tal dolo consiste na vontade do agente dirigida determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcancá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa.
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Item (B) - O dolo direto de segundo grau é aquele em que o agente quer um resultado principal, mas admite os resultados típicos secundários decorrentes da sua conduta, considerados como consequências necessárias. Neste sentido, explica Fernando Capez, que o dolo de segundo grau: "(...) abrange os efeitos colaterais da prática delituosa, ou seja, as suas conseqüências secundárias, que não são desejadas originalmente, mas acabam sendo provocadas porque indestacáveis do primeiro evento. No dolo de 2º grau, portanto, o autor não pretende produzir o resultado, mas se dá conta de que não pode chegar à meta traçada sem causar tais efeitos acessórios (ex.: querendo obter fraudulentamente prêmio do seguro (dolo de 1º grau), o sujeito dinamita um barco em alto-mar, entretanto acaba por tirar a vida de todos os seus tripulantes, resultado pretendido apenas porque inevitável para o desiderato criminoso (dolo de 2º grau)." Com efeito, a assertiva constante deste item é falsa, pois, conforme visto, o dolo de consequências necessárias é uma modalidade de dolo direto, qual seja, o dolo de segundo grau.
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A questão pode ser respondida com leitura do Capítulo 25, item 6 "Espécies de Dolo", no CURSO DE DIREITO PENAL - Parte Geral, do autor ROGÉRIO GRECO.