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ID
3294025
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         

    Abraços

  • GABARITO: D

    LETRA A - Para incidência da qualificadora, exige-se três requisitos:

    1) deve ter havido lesão corporal culposa cometida pelo agente na direção de veículo automotor; 2) o agente conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; e 3) a lesão corporal provocada na vítima foi de natureza grave ou gravíssima.

    LETRA B - A LMP diz que a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.    

    LETRA C - Na verdade, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, que, no entanto, será prontamente comunicado (§1°, do art. 19, LMP). 

    LETRA D - É tese do STJ: “O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório”.

  • Letra D - (Edição 134 da jurisprudência em teses do STJ)O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório

  • É tese do STJ: “O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório”.

  • Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • a) FALSO - Art. 303, §2o, CTB. Lesão leve → NÃO.

    b) FALSO - Art. 24-A, §1o, Lei 11.340. Independe da competência.

    c) FALSO - Art. 19, caput e §1o, Lei 11.340. Independe de manifestação prévia do MP.

    d) CORRETO -  “O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório(Edição 134 da jurisprudência em teses do STJ)

  • Questão deveria ser anulada, tendo em vistas que nada tem com o questionamento que é : Lei Maria da Penha, por tanto induz a erro.

  • Eu estudando Lei Maria da Penha:

    Vem uma questão da 8666, VLW QCONCURSOS!

  • #LETRA A) INCORRETA- Art. 303 CTB- Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.      

            § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.--> NÃO INCLUI NATUREZA LEVE

    #LETRA B- ERRADA- Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.  

    #LETRA C- ERRADA- rt. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    Há necessidade de celeridade para a concessão das medidas protetivas. Logo, é ilógico ter que ter o "aval" do MP.

    #LETRA D- CORRETA- O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório” (Edição 134 da jurisprudência em teses do STJ)

    GABARITO: LETRA D

  • Confundi com:

    O crime do art. 89 da Lei n.° 8.666/93 configura-se caso o Ministério Público conseguir provar que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) com a conduta do agente. Trata-se, portanto, de crime material (aquele que, para consumação, exige a ocorrência de resultado naturalístico).

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • ART, 90 - FRAUDE - FORMAL (F COM F)

    ART. 89 DISPENSA - MATERIAL

  • Eu pensei assim: se caiu, no meu filtro, essa questão; então é a alternativa que fala sobre a lei 8666 kkikkk vou começar a melhorar as minhas filtragens
  • Gabarito: D

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ:

    O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.

  • Assertiva D

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o delito descrito no artigo 90 da Lei n° 8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) é formal, bastando, para se consumar, a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e de comprovação de dano ao erário.

  • CANALHAS!!!

  • A questão determina tão somente que seja indicada a alternativa correta, dentre as proposições que se seguem e que abordam temas diversos.


    A) ERRADA. O crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor encontra-se previsto no artigo 303 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – com cominação de pena de detenção, de seis meses a dois anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou inabilitação para dirigir veículo automotor. Caso o agente conduza o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena cominada passa a ser de reclusão, de dois a cinco anos. Não se inclui, portanto, na modalidade qualificada do crime a hipótese do resultado lesão corporal leve, mencionado na assertiva, a qual, por isso mesmo, está errada.


    B) ERRADA. O descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência enseja a configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006.  O § 1º do mencionado dispositivo legal é expresso em afirmar que a tipificação do referido crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.


    C) ERRADA. As medidas protetivas de urgência podem ser requeridas pela ofendida ou pelo Ministério Público, tal como estabelece o artigo 19 da Lei 11.340/2006, contudo elas podem ser concedidas de imediato, quando requeridas pela ofendida, independente de manifestação do Ministério Público, que deverá ser comunicado logo após, consoante o disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.


    D) CERTA. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no item “4" da edição nº 134 da publicação  Jurisprudência em Teses, orienta  que o delito descrito no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.


    GABARITO: Letra D

  • A) ERRADA.

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:       Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302. " I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. "

            § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    D) CERTA. Artigo 90 da Lei n.º 8.666: " Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.". Conforme se verifica, o crime consiste em frustrar ou fraudar caráter competitivo do procedimento licitatório COM O INTUITO (dolo específico) de obter vantagem. Não exige prejuízo patrimonial à administração nem efetiva obtenção da vantagem: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. CRIME DO ART. 343 DO CP. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL. (...) 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública. (REsp n. 1.484.415/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/2/2016), não havendo falar em necessidade de comprovação de prejuízo à Administração ou mesmo em obtenção de lucro pelos agentes.(...) (AgRg no REsp 1824310/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)

  • willian barth Só ir pra outro site, fique à vontade.

  • Letra de Lei....

    Temos que pegar e estudar LETRA DE LEI

  • Crimes de atividade: são aqueles que se consumam com a mera prática da conduta, mesmo que não haja resultado naturalístico. Podem ser:

    a. Formais (de resultado cortado): são aqueles cujo tipo penal descreve uma conduta e um resultado, contentando-se com a conduta (dirigida ao resultado) para consumação. Se consumam com a mera prática da conduta, embora seja possível a ocorrência de resultado naturalístico como consequência direta da conduta.

    b. De mera conduta: são aqueles cujo dispositivo penal somente descreve a conduta, sem fazer qualquer alusão a resultado naturalístico.

    Crimes de resultado (causais ou materiais): o tipo penal descreve uma conduta e um resultado material (ou naturalístico) e exige ambos para efeito de consumação.

  • Recentíssima Súmula do STJ:

    Súmula 645 do STJ - O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

  • Para que esse crime se consuma é necessário que fique comprovado que ocorreu prejuízo ao erário ou que tenha havido o recebimento de vantagem indevida?

    NÃO. O crime de fraude à licitação é formal. Isso significa que ele se consuma com a mera demonstração de que o caráter competitivo da licitação foi frustrado.

    Não é necessária a demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente.

    Não é preciso que se comprove a ocorrência de dano ao erário.

     

    O crime pode se configurar mesmo que a Administração Pública não tenha prejuízo

    O Min. Rogério Schietti Cruz explica que é irrelevante discutir se houve, ou não, prejuízo ao erário porque “o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública, quando, v.g., determinado licitante obtém a informação antecipada do preço apresentado pelos concorrentes e, com a participação de servidor público responsável pela licitação, propõe preço menor e obtém êxito.” (STJ. 6ª Turma. REsp 1498982/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/04/2016)

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Súmula 645 STJ: "o crime de fraude à licitação é formal, e sua ​​consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".

    Súmula do dia 10/02/2021, vai cair em prova, colegas.

  • GABARITO: D

    Sobre a assertiva D, atentar que a conduta normativa do artigo 90 da L. 8.666/93 agora está positivada no artigo 337-F do Código Penal, com importante alteração na pena.

             Frustração do caráter competitivo de licitação.

    • Art. 337-F, CP. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa

    • Art. 90, L. 8.666/93.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Necessário lembrar do princípio da continuidade normativa-típica em alguns dos crimes introduzidos no CP, segue síntese da "legislaçãodestacada":

    • (...) Princípio da continuidade normativo-típicamanutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.
    • O conteúdo criminoso dos crimes previstos na Lei 8666/93 (arts. 89-99) foram deslocados para a Parte Especial do Código Penal. (...)
    • Art. 193, L. 14.133/21. Revogam-se:

             I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

             II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.