SóProvas


ID
3294028
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 11.343/2006 e com a sua interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • São requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente seja primário, de bons antecedentes e boa conduta social, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Abraços

  • a) Art. 243, CF e Art. 32, §4º, Lei 11343/06

    b) certa!

    c) Art. 41, Lei 11343/06

    d) Art. 33, §4º, Lei 11343/06

  • A) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não constitui efeito automático da sentença penal condenatória. (F)

    Jurisprudência em Teses, EDIÇÃO N. 126: LEI DE DROGAS - IV

    10) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.

    B) A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e, quando cometido no interior de estabelecimento prisional, constitui falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal. (V)

    C)O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, poderá ser isento de pena ou ter a pena reduzida de um terço a dois terços. (F)

    Lei, 11343/06, Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá PENA REDUZIDA de um 1/3 a 2/3.

    D)São requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente seja primário, de bons antecedentes e boa conduta social, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Art.33, § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (Tráfico privilegiado)

    Para revisar:

    É possível substituir a PPL pela PRD no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (STJ).

    A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (STF).

    Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a aplicação do privilégio (STJ EREsp 1431091-SP) 

  • letra A - ERRADO: A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.

    Letra B - CERTO: A posse de substância entorpecente para uso próprio configura CRIME DOLOSO e, quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui FALTA GRAVE, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal – LEP (Lei n. 7.210/84). E, sempre que houver notícia de falta disciplinar, é indispensável que seja instaurado o devido procedimento para sua apuração, como determina a súmula 533 do STJ.

    Letra C - ERRADO: Art. 41 da Lei de Drogas, “O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”Não há previsão legal para isenção de pena.

    letra D - ERRADO: Não se exige boa conduta social.

  • NÃO É NECESSÁRIO BOA CONDUTA SOCIAL.

  • Tráfico Privilegiado, decore:

    É um PRIVILÉGIO escutar AC/DC PRIMEIRO.

    BOA, AC/DC 1º

    BOA = BOns Antecedentes

    AC = Atividades Criminosas

    DC = Organização Criminosa

    = primário

    ...

    É um pouco sem lógica a "boa condita social" no mesmo contexto da "má conduta social" por estar traficando.

    rsrs

  • Complementando:

    Em relação a alternativa "A":

    Extrai-se da Lei 11.343, na nova redação atribuída ao art. 63 pela

    Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:        

    I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e  

    II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.           

    § 1o Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.            

    § 2o O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.          

  • Complemento..

    A) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.( AREsp 1.333.058/MS,) (R.Sanches C.)

    B) O Superior Tribunal firmou entendimento de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. Precedentes.” (AgRg no HC 452.232/MG, j. 11/09/2018)

    Não esqueça que ao rigor da lei 7.210/84 (l.E.P, 52) A prática de falta grave sujeita o preso ao R.D.D (Regime Disciplinar Diferenciado).

    C)  terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    D) Primário

    Bons antecedentes

    Não se dedique a atividade criminosa

    Nem integre organização criminosa.

    (Não esquecer que é possível a aplicação ao art.33 da referida lei de tóxicos).

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • LEI DE DROGAS - INTERESSANTE DIFERENCIAR OS REQUISITOS DE ALGUNS INSTITUTOS:

    QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (Art. 33, §4º, Lei 11.343/06):

    *Critérios (segundo o STF são cumulativos):

    I) Réu primário.

    II) Bons antecedentes.

    III) Não se dedique às atividades criminosas.

    IV) Não integre organização criminosa.

    Obs: Não exige boa conduta social.

     

    QUANTO A FIXAÇÃO DO REGIME DE PENA INICIAL (Art. 42, Lei 11.343/06):

    CAIU PC/GO 2018(Q923559):

    O juiz, na fixação das penas previstas na Lei n. 11.343/2006, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e

    D) a conduta social do agente.

    O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores: 

    1) o tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção; 

    2) o quantum da pena definitiva; 

    3) se o condenado é reincidente ou não; 

    4) as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

    Art. 59 CP - O juiz, atendendo à 

    culpabilidade, 

    aos antecedentes, 

    à conduta social, 

    à personalidade do agente, 

    aos motivos, 

    às circunstâncias e conseqüências do crime, 

    bem como ao comportamento da vítima, 

    estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

            I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

            II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

            III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

            IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

    OUTRA OBSERVAÇÃO:

    RELATÓRIO IP

    Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei(prazo de conclusão do IP), a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.

    1.quantidade e natureza

    2.local

    3.condições

    4.circunstâncias da prisão

    5.conduta

    6.qualificação e os antecedentes.

    Bons estudos!!

  • banca lixo, questão deprimente, nula de pleno de direito.

  • Porte de drogas para consumo pessoal

    O pacote AntiCrime, Lei nº 13.964/2019 inseriu o § 5º no art. 112 da Lei de Execução Penal, consagrando o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e afastando de vez qualquer dúvida a respeito da natureza não hedionda, vejamos:

    Art. 112 (...)

    §5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .       

    "O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda."

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    "O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."

    STJ. 3a Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

    O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Anuário de Atualidades Jurídicas de 2019. Salvador: Juspodvm, 2020. pág.351.

  • São requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente seja primário, de bons antecedentes e boa conduta social, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Trafico privilegiado

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 A 2/3  desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    -PRIMARIO

    -BONS ANTECEDENTES

    -NAO SE DEDIQUE AS ATIVIDADES CRIMINOSAS

    -NEM INTEGRE ORGANIZAÇAO CRIMINOSA

  • O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, poderá ser isento de pena ou ter a pena reduzida de um terço a dois terços.

    DELAÇAO PREMIADA

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    O erro da alternativa esta em afirmar que sera isento de pena,na delaçao premiada nao sera isento de pena, tera a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não constitui efeito automático da sentença penal condenatória.

    Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:(automaticos)         

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:    

  • Não confundir:

    Para a apuração de falta disciplinar exige-se a instauração do processo administrativo.

    Mas para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de crime doloso, não é preciso aguardar do trânsito em julgado do processo penal instaurado para apurar o fato delitivo.

    Súmulas 533 e 526 do STJ.

  • Quem aí não marcou a B) por entender que SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE não necessariamente é DROGA, como exige o Art. 28 da LD ?

    Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para

    consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será

    submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    De acordo com esse pensamento, o detento que consome Medicamento incorre em crime e infração administrativa ?

    Não quero problematizar, mas num momento as bancas no cobram esse rigor, e noutro nos obrigam a fazer vista grossa.

  • Resumindo:

    A) constitui efeito automático, segundo o STJ;

    B) gabarito;

    C) não poderá ser isento de pena;

    D) não exige conduta social;

  • SOBRE A LETRA A HOUVE ALTERAÇÃO NOS ARTS. 63 À 63-F. LEI 13.889/19

    Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:  

    I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e          

    II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.         

    § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.            

    § 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.           

    § 4º-A. Antes de encaminhar os bens ao órgão gestor do Funad, o juíz deve:              

    I – ordenar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão; e          

    II – determinar, no caso de imóveis, o registro de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do , afastada a responsabilidade de terceiros prevista no , bem como determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação.              

    § 6º Na hipótese do inciso II do caput , decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad.           

  • SOBRE A ALTERNATIVA:

    A - JURISPRUDÊNCIA EM TESE EDIÇÃO Nº 126: 10) A EXPROPRIAÇÃO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO, DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CONSTITUI EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

    TAL ENTENDIMENTO SE REPETE NA EDIÇÃO 131: 58.

    B - JURISPRUDÊNCIA EM TESE EDIÇÃO Nº 131: 10) A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/1984). 

    D - JURISPRUDÊNCIA EM TESE EDIÇÃO Nº 131: A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4 DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, SÓ PODE SER APLICADA SE TODOS OS REQUISITOS, CUMULATIVAMENTE, ESTIVEREM PRESENTES.

  • quanto à expropriação ser efeito automático da condenação eu teimo em discordar do gabarito. O Art. 243 da CF fala que as propriedades rural e urbanas destinadas ao cultivo de drogas serão expropriadas, até ai tudo bem. Mas o Art. 63 da Lei de drogas prescreve que ao final, na sentença, o juiz decidirá sobre o perdimento do bem, ou seja, não seria automático (a meu ver).

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO ( Art. 33 §4 da lei 11.343/06 )

    ☆ Os requisitos são cumulativos.

    ☆ Previstos os requisitos, a pena sofrerá uma redução de 1/6 a 2/3 ( Direito Subjetivo do Réu )

    Quais são os Requisitos?

    ~ PRIMARIEDADE DO AGENTE

    ~ BONS ANTECEDENTES

    ~ NÃO SE DEDICAR ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS

    ~ NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    As "MULAS FO TRÁFICO" poderão se valer desse benefício? Segundo o STF, SIM. Veja:

    Diante da jurisprudência hesitante desta Corte, entende-se por bem acolher e acompanhar o entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples atuação como “mula” não induz automaticamente a conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso. Portanto, a exclusão da causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a “mula” integre a organização criminosa (HC 132.459, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/2/2017).

    O STJ segue a mesma linha do STF:

    É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de “mula”, uma vez que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que ele seja integrante de organização criminosa

    HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. Informativo STJ 602.

    O TRÁFICO PRIVILEGIADO pode ser equiparado aos CRIMES HEDIONDOS? A RESPOSTA É: NÃO !

  • PARTE 2

    ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES:

    Súmula 528 STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional

    Súmula 607 STJ A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)

    Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)

  • REQUISITOS PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO ( cumulativos)

    --> PRIMÁRIO

    --> BONS ANTECEDENTES

    --> NÃO SE DEDIQUE ÁS ATIVIDADES CRIMINOSAS

    --> NÃO INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • Letra: B

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art.  da  -  (Lei n. /1984). A decisão (HC 462612/MG) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

  • jurisprudência em relação ao item A: a expropriação é de efeito automático.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA.

    INOCORRÊNCIA.

    1. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, exatamente o que se verificou no presente caso.

    2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.

    TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PERDIMENTO DE BENS. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.

    DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à quantidade, à natureza e à diversidade da droga apreendida é motivação suficiente a obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    2. Na hipótese dos autos, as circunstâncias em que ocorreu o delito, em especial o número de porções, e a nocividade do entorpecente apreendido, denotam que a medida substitutiva não se mostra socialmente recomendável, sendo, portanto legítimo impedir a permuta pretendida pelo agravante. 3. A jurisprudência desta Corte estabeleceu-se no sentido de considerar a expropriação de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes um efeito automático da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre da sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei 11.343/2006. 4. Eventual restituição do veículo só se mostraria possível com a alteração das premissas fáticas estabelecidas pela eg. Corte de origem, após reexame do conjunto probatório carreado aos autos, providência, contudo, incabível em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 507.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017)

  • GABARITO "B"

    Art. 52 da lei de execução penal - lei 7.210/84 -  A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - De acordo com os precedentes do STJ, é efeito automático da sentença penal condenatória a expropriação de bens em favor da União. Senão vejamos: 
    "(...)

    2. Na hipótese dos autos, as circunstâncias em que ocorreu o delito, em  especial  o  número  de  porções, e a nocividade do entorpecente apreendido,   denotam  que  a  medida  substitutiva  não  se  mostra socialmente recomendável, sendo, portanto legítimo impedir a permuta pretendida   pelo   agravante.   3.  A  jurisprudência  desta  Corte estabeleceu-se  no  sentido  de considerar a expropriação de bens em favor  da  União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes um efeito  automático  da  condenação, já que encontra previsão em foro constitucional  (art.  243)  e  decorre  da  sentença  condenatória, conforme  regulamentado  no  art. 63 da Lei 11.343/2006 (...)" (STJ; Quinta Turma; Ministro Jorge Mussi; AgRg no AREsp 507029 / SP; DJe 18/10/2017).
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - A posse de droga para uso próprio é crime doloso tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por outro lado, a prática do referido fato é considerada falta grave nos termos do atrigo 52 da Lei nº 7.210/1984, senão vejamos: “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características". 
    Não vem sendo outro o entendimento do STJ quanto a matéria, senão vejamos: 
    “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DE CRIME. APLICABILIDADE DO ART. 52 DA LEI N.º 7.210/84. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 
    1. O art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, considera como falta grave a prática de fato previsto como crime doloso. 
    2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430.105 QO/RJ, rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis, afirmando a natureza de crime da conduta do usuário de drogas, não obstante a despenalização. 
    3. "A posse de substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, constitui falta grave (art. 52 da LEP)" (STJ; Quinta Turma; Relatora Ministra Laurinda Vaz; HC 151.435/SP; DJe 12/05/2011). 
    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - O artigo 41, da Lei nº 11.343/2006, que trata dos crimes atinentes a drogas dispõe que: "O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços". Com efeito, a colaboração prevista na Lei de Drogas não implica a isenção da pena, apenas a sua redução, nos termos constante do artigo mencionado. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Nos termos do disposto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que conta com a seguinte redação: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Ter boa conduta social não é requisito da minorante, estando a alternativa contida neste item equivocada.

    Gabarito do professor: (B) 


  • Nas palavras do Prof. Renato Brasileiro:

    Se o Plenário do STF rejeitou a tese de abolitio criminis ou de infração penal sui generis, para afirmar a natureza de crime doloso da conduta do usuário de drogas, muito embora despenalizado, é de se concluir que o flagrante de porte de drogas para consumo pessoal cometido no interior de estabelecimento prisional caracteriza falta grave, nos termos do art. 52 da LEP. Nesse caso é imprescindível a confecção de laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior do presídio.

    _________________________________________

    Fonte: Legislação Criminal Comentada - 8ª Ed. (pg. 1024). Bons estudos!!

  • ainda não entendi pq a E está errada...

  • Durval, é que a lei não exige boa conduta social no artigo 33, § 4.

  • Qual é o sentido de um concurseiro, dizer que uma questão dessa é lixo? Até aqui os alunos têm sentimentos de ódio, já basta no twitter e outras redes, várias pessoas com sentimento de ódio a religião, determinado candidato, clube de futebol....

  • BRUNO OLIVEIRA,

    TOMARA QUE OS CANDIDATOS APROVADOS SEJAM PESSOAS QUE MERECEM. NÃO SÓ PELA DEDICAÇÃO AOS ESTUDOS COMO TAMBÉM PELA MORAL, ÉTICA - PRINCÍPIOS.

    PRECISAMOS DE PESSOAS BOAS NO MUNDO E BONS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA PODERMOS DIZER AOS NOSSOS FILHOS QUE AQUI É UM BOM LUGAR.

  • Para o a gente ter direito ao beneplácito do tráfico privilegiado (art.33, §4º da Lei de Drogas), é imprescindível ser portador de bons antecedentes, ser primário, não se dedicar a atividades criminosas, nem organização crimonisa. Assim, o agente ser portador de boa conduta social não foi previsto como um dos requisitos pelo legislador. 

     

    Na prática, a aplicação da supraticada causa de diminuição de pena é feita com base na casuística. Vale ressaltar, também, que segundo o entendimento da jurisprudência,  a alta quantidade da droga encontrada pode ser fator preponderante para afastar o trafico privilegiado. E mais: É totalmente plausível majorar a pena base, sem que isso incorra em bis in idem.

  • GABARITO LETRA B.

    Lucas Barreto, convém corrigir sua postagem para nao confundir os demais colegas.

  • A) constitui efeito automático, segundo o STJ;

    B) gabarito;

    C) não poderá ser isento de pena;

    D) não exige conduta social;

  • Assertiva b

    A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e, quando cometido no interior de estabelecimento prisional, constitui falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal.

  • Artigo 33, parágrafo quarto da lei 11.343==="Nos delitos definidos no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1-6 a 2-3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa"

  • Sabia que muita gente iria pisar na casca de banana da letra D:

    "São requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente seja primário, de bons antecedentes e boa conduta social, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

    Gente, boa conduta social não é um dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.

    Tirando isso a questão ficaria perfeita.

    GAB: B.

  • LETRA C - Segundo o art. 41 da Lei de Drogas, “O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços

  • Vá direito ao comentário da Silvânia Turcatto.

  • Eu li a D umas 3 vezes e não li a tal "boa conduta social"

  • Princípio da Adequação Social é aplicável o que mais se tem nas ruas são maconheiros.....kkkkkkkkk

  • Em 05/11/20 às 14:57, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 22/09/20 às 16:00, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 11/09/20 às 12:03, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 19/04/20 às 19:32, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Sobre a letra a).

    A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.

    Segundo o art. 63, inc. I, da Lei 11.343/06, ao proferir a sentença o juiz deve decidir sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias.

  • Em relação a alternativa "c", a lei de organizações criminosas fala em "não oferecimento de denúncia", mas não em isenção de pena:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...)

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

  • Uai! Mas se aquele que trafica na unidade prisional ou seus arredores não for um detento, não há que se falar em falta grave... A majorante não se aplica exclusivamente aos presos....

  • Se o sujeito é traficante, seria difícil comprovar boa conduta social...

  • tráfico privilegiado não exige boa conduta social

  • SE dividirmos a questão por parte, a primeira parte não estaria errada? Posse de drogas para uso pessoal não deixou de ser crime? Fiquei confuso agora.

  • Sobre a assertiva B:

    STJ EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. A posse de drogas no curso da execução penal, ainda que para uso próprio, constitui falta grave (STJ, AgRg no HC 547354/DF, 2020).

  • GABARITO "B"

    Só um adendo quanto a assertiva "D", pois alguns colegas estão se equivocando quanto ao termo "conduta social" e dizendo ser "incompatível" com a figura do traficante.

    Muitos traficantes tem conduta irretocável com a sociedade e principalmente no trato daqueles com o qual são próximos, a exemplo disso são os traficantes que inclusive participam de programas sociais na comunidade onde estão inseridos, neste sentido, quando da valoração da conduta social esta restará positiva, ou até mesmo podemos utilizar para reflexão e compreensão do assunto os casos dos crimes do colarinho branco "White Collar", mesmo sendo criminosos e praticando ilícitos que afetam toda uma coletividade, geralmente se apresentam como pessoas solidárias e prestativas. A assertiva está errada pelo fato do verbo "conduta social" não estar inserido no art.33, §4º da lei em comento.

    Segundo SANCHES, Rogério. 2018. p.471, quando se refere a Conduta Social, aduz que: "Trata-se do comportamento do réu no seu ambiente familiar, trabalho e na convivência com os outros." [SIC]

    Espero ter contribuído, avante!

  • Tráfico privilegiado:

    > Réu primário, bons antecedentes + não fazer parte de organização criminosa

    > Esse tráfico deixa de ser equiparado ao hediondo; Não há exigência de boa conduta social

  • Tráfico privilegiado: P.A.B.O. (lembrar de Pablo Escobar)

    • Primário
    • Atividade criminosa
    • Bons antecedentes
    • Organização criminosa
  • YORIK BARICKSON,

    Amigo, as condutas do artigo 28 nunca deixaram de ser crime. Há discussão doutrinária a respeito do tema, contudo há muito foi pacificada a questão na jurisprudência dos tribunais superiores, entendendo-se que houve mera descarceirização, isto é, migrou-se da pena privativa de liberdade como "exclusiva forma de punição" para um modelo de punição mais branda, de restrição de direitos, compatível com a figura delituosa.

  • Em 05/07/21 às 19:02, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 20/05/21 às 16:26, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 19/02/21 às 00:53, você respondeu a opção A.! Você errou!

  • Eu só não tinha certeza da letra A, mas não tem nenhum comentário a respeito, o resto está tudo de acordo. Quanto comentário sem sentido, pessoal fica criando pelo em ovo.

  • aaaaaaaaaaaaaaaaa BOA CONDUTA SOCIAL

  • Em relação ao item A.

    (CF) Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5

    (LEI 11.343) § 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no  de acordo com a legislação em vigor.

    Demonstra-se então que a expropriação é um efeito automático da condenação.