SóProvas


ID
3294037
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "São efeitos automáticos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. "

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II ? a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ()

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    Abraços

  • Lei n° 7.716/1989 - Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • Lei n° 7.716/1989

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Crime de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -> São os únicos com efeito automático da perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

    Lei tortura = Dobro da pena

    Org crim. = Oito anos

  • Código Penal:

        Art. 92 - São também efeitos da condenação:  

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:     

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.   

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.       

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • TORTURA + ORG. CRIMINOSA = A Perda do Cargo é efeito AUTOMÁTICO!!!!!

  • Efeito Automático

    AUTO = TORTURA....

  • Efeitos automáticos. Sempre tome muito cuidado.

  • DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

           Reclusão e detenção

          Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

           § 1º - Considera-se:

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; ( Súmula Nº 269/STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. )

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • GAB. B

  • Gabarito: B.

    Conforme redação do artigo 91, I, do Código Penal, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da condenação.

    Porém, a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado, hipótese prevista no artigo 92, II, do Código Penal, não constitui efeito automático da condenação, devendo ser declarado na sentença, a teor do parágrafo único do artigo 92 do CP.

  • Qual o erro da alternativa (c)

    Lei 7716/89

    Art16.constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, é as suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • Aline da Silva, obrigado!

  • GABRITO B

    Primeira parte: são efeitos automáticos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Esta correta, pois é um efeito extrapenal genérico, sendo de aplicação automática, conforme ensina Luiz Regis Prado (Tratado de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    Transitada em julgado a sentença penal condenatória, produzirá determinados efeitos extrapenais genéricos (art. 91, CP). Tais efeitos – segundo se depreende a contrario sensu do artigo 92 – são automáticos, ou seja, independem de qualquer declaração expressa do ato decisório.

    Segunda parte: são efeitos automáticos [...] a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. Eis o erro da questão, tendo em vista que se trata de um efeito extrapenal específico, devendo ser motivado na sentença, não sendo automático, conforme explica LRP (idem, fls. 1450)

    Os efeitos extrapenais específicos, diversamente dos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença (art. 92, parágrafo único, CP).

  • Breve explanação acerca da letra A:

    Crime principal: é aquele que existe independentemente da ocorrência de outro delito. Exemplos: furto, homicídio e estupro.

    Crime acessório: é aquele cuja ocorrência depende de um crime anterior. Exemplos: receptação, lavagem de capitais e favorecimento real.

  • Apenas na lei de tortura e organização criminosa que os efeitos da condenação são automáticos.

  • ART 16 da LEI de PRECONCEITO DE RAÇA/COR

    "Constitui efeito da condenação a PERDA DO CARGO ou função pública, para o servidor público, e a SUSPENSÃO do funcionário do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 meses.

    A perda do cargo tem natureza se efeito SECUNDÁRIO da condenação.

    ART 18: " Os EFEITOS de que tratam os art. 16 e 17 desta lei NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença"

  • Excelente questão para revisão. GABARITO LETRA B (INCORRETA)

  • Letra E - Sumula 269 STJ

  • Em relação a alternativa "C"

    LEI 7.716/1989

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. (VETADO)

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - Nos expressos termos do artigo 108 do Código Penal, "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) -  A "incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado", são efeitos previstos no artigo 92 do Código Penal, e não são efeitos automáticos da sentença condenatória, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo, que tem a seguinte redação: "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".
    Item (C) - Nos termos explícitos do artigo 16 da Lei nº 7.716/1989 (Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), "constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - De acordo com a súmula nº 269 do STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Gabarito do professor: (B) 
  • Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - EFEITO AUTOMÁTICO (art.91,I, CP)

    A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado - EFEITO NÃO AUTOMÁTICO (Art.92, II e p.u., CP)

    NÃO DESISTA!

  • lei de talião
  • 1 - Lei de Tortura: efeito automático

    2 - Lei das Organizações Criminosas: efeito automático

    Agora, sempre que os efeitos da condenação vierem em frações ou opções terá que fundamentar (não é efeito automático)

    Quer ver? :

    LEI 7.716/1989

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. (opa, tem opção, então tem que fundamentar. O juiz pode aplicar o prazo de 1 mês e fundamentar o motivo).

    Quer ver mais?

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:  

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.   

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.       

    O juiz tem que fundamentar, demonstrando que o crime foi praticados com abuso de poder ou violação de dever (...), e que em consequência da condenação declara a perda do cargo etc.

    Agora veja no crime de tortura!

    Art. 1, § 5º: A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Não existe lapso de escolha. Então não há necessidade de fundamentar. É efeito automático.

  • Gab B

  • Tortura e organização criminosa = efeitos da condenação automáticos.

    BIZU: Só Toro e Oroch são automáticos.

  • Só os “carros” Toro e Oroch são automáticos.

    A perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • Quando a perda do cargo é efeito auTOmático da condenação?

    TOrtura e Orcrim (organizações criminosas)

  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    O enunciado da Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    Art. 59. CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Critérios especiais da pena de multa

  • Fui por eliminação e sobrou a B.

  • Assertiva b

    São efeitos automáticos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.

  • Sobre a A)

    Nos termos do que disposto no art.  do , “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.

    Ou seja: a extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro, não afeta este outro (ex: a extinção da punibilidade do crime de furto não afeta o crime de receptação ou do favorecimento pessoal ou real etc); a extinção da punibilidade de um crime que é elemento constitutivo de outro, não afeta este outro (ex: a prescrição do delito de seqüestro não atinge a extorsão mediante seqüestro – art. 159 do CP); a extinção da punibilidade de um crime que é circunstância agravante (entenda-se também causa de aumento de pena ou qualificadora) de outro, não afeta este outro (ex: a extinção da punibilidade da lesão corporal de natureza grave não atinge o estupro qualificado); nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (ex: praticado homicídio para assegurar a execução de crime futuro – estupro, por exemplo – o crime doloso contra a vida continua sendo qualificado, ainda que o Estado veja extinto o direito de punir o delito sexual pela decadência).

  • P/ AJUDAR!

    A PERDA AUTOMÁTICA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA SE DÁ SOMENTE NOS CASOS DE

    A)TORTURA

    B) LAVAGEM DE DINHEIRO

    C) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PENA MAIOR QUE 8 ANOS)

  • Não são automáticos os efeitos da Referida Lei!

  • e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado - não é efeito automático.

  • Complemento...

    Inteiro teor do 108

     Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

  • INCORRETA!

    incorreta

    IN

    IN

    IN

  • A- A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório.

    Art. 108, CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.          

    ·B-  São efeitos automáticos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

          

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    C- Nos termos da Lei n° 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses; no entanto, tais efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    D-  É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judicias.

    SÚMULA 269 – STJ É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias

  • No mesmo sentido:

    TJPB-2015 - CESPE: A perda do cargo ou função pública pelo servidor público está prevista como efeito da condenação por crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, no entanto, para que isso ocorra, deve o juiz declará-lo motivadamente na sentença.

  • Tratam de afeitos automáticos da condenação penal:

    Art. 91, do CP;

    Art. 1o, §5o, da Lei 9.455/97 (Lei de Tortura);

    Art.2º. §6º, da Lei 12.850/13 - Lei de Organização Criminosa;

    Jurisprudência em Teses, EDIÇÃO N. 126: LEI DE DROGAS - IV

    10) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.

    Lado outro, dispõem sobre efeitos não automático:

    Art. 92, CP;

    Art. 181 da Lei 11.101/2005 - Lei de Falências;

    Art. 83 da Lei 8.666/93 - Lei de Licitações;

    Art. 16 da Lei 7.716/89 - Lei de Crimes de Preconceito de Raça e de Cor;

    Art. 7o, I, da Lei 9.613/98 - Lei de Lavagem de Capitais;

    Obs. Art. 91-A do CP, introduzido pela Lei 13.964/19, penso que se trata de efeito não automático, já que está expresso que "poderá ser decretada a perda"...

  • GAB: B

    Efeitos extrapenais genéricos da condenação

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    OBS: Tais efeitos são automáticos, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.

    Efeitos extrapenais específicos

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha, ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Lei nº 13.715/2018)

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

     

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  • ART. 92, INCISO II

    OBS: Não importa a quantidade da pena nem se houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O que interessa é que tenha sido um crime doloso cuja pena prevista em abstrato seja de reclusão.

    “Poder familiar” - Poder familiar é um conjunto de direitos e deveres conferido aos pais com relação ao filho menor de 18 anos (não emancipado), dentre eles o poder de dirigir a criação e a educação, de conceder consentimento para casar, de exigir que preste obediência, e outros previstos no art. 1.634 do CC.

    “Outrem igualmente titular do mesmo poder familiar” - Aqui é novidade. O que isso quer dizer: se o agente comete o crime contra uma pessoa e esta vítima divide com o agente o poder familiar em relação a uma criança ou adolescente, então, neste caso, o condenado também poderá perder o poder familiar. Dito de forma direta: se o agente pratica o crime contra a mãe ou o pai de seu filho, ele poderá perder o poder familiar sobre o menor.Ex: João e Maria possuem um filho em comum (Lucas). Maria se separou de João, mas este nunca aceitou o rompimento. Determinado dia, João comete homicídio contra Maria. Ao ser condenado, João poderá perder o poder familiar em relação a Lucas. Vale ressaltar que isso vale tanto para o crime cometido pelo homem como pela mulher. Assim, se Maria tivesse matado João, ela também poderia ser condenada a perder o poder familiar.

    “Filha” - Acréscimo absolutamente desnecessário e atécnico. Mesmo quando o Código falava apenas em “filho”, nunca se discutiu que isso incluía também a filha. Não é necessário que o texto legal flexione o gênero das palavras, sendo isso presumido, salvo se houver uma limitação expressa (ex.: Lei Maria da Penha). A situação é tão esdrúxula que o legislador incluiu filha, mas não falou nada a respeito do tutelado e curatelado, que também estão no mesmo inciso. Isso significa que os crimes contra a tutelada e a curatelada estão fora da previsão legal? Obviamente, que não.

    “Outro descendente” - É o caso do crime cometido contra o neto e bisneto. exemplo: João possui dois filhos: Pedro (23 anos) e Isabela (6 anos). Pedro, por sua vez, tem uma filha de 5 anos (Letícia). João pratica estupro contra Letícia (sua neta). O juiz poderá condenar João a perder o poder familiar em relação a Isabela. Vale ressaltar que avô e avó não exercem poder familiar sobre neto/neta, mesmo que os pais do menor já tenham falecido ou tenham perdido, por algum motivo, o poder familiar. Poder familiar é um conjunto de direitos e deveres que os PAIS exercem sobre seus FILHOS menores.

     

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  • Essa perda do poder familiar abrange apenas o filho que foi vítima do crime ou o agente perderá o poder familiar com relação aos outros filhos que não foram ofendidos pelo delito? Ex.: João praticou o crime contra seu filho Lucas; ocorre que ele também possui outros dois filhos menores de 18 anos. João, ao ser condenado, poderá perder o poder familiar em relação aos três filhos?

    SIM. Existe divergência na doutrina, mas essa é a posição que prevalece:

    “Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos e idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito” (MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2018). No mesmo sentido, o grande penalista ROGÉRIO SANCHES Cunha (Manual de Direito Penal. Parte Geral. 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 525).

    Tal conclusão ganha ainda mais força com a inclusão do descendente no rol do inciso II do art. 92 do CP. Isso porque os avós não detêm poder familiar em relação aos netos. Logo, se o crime é cometido pelo avô contra o neto, o avô poderá perder o poder familiar em relação aos seus filhos menores, mesmo eles não sendo as vítimas do delito.

    NUCCI entende que a presente consequência da condenação incide somente sobre a relação entre o condenado e a vítima, não alcançando outros filhos.

  • Essa perda é temporária? Depois de o agente ter cumprido a pena e conseguido a reabilitação, é possível que ele retome o poder familiar?

    NÃO. A reabilitação, em regra, extingue (apaga) os efeitos secundários extrapenais específicos da sentença condenatória. O caso da perda do poder familiar, contudo, é uma exceção. Assim, a pessoa perdeu o poder familiar em decorrência de uma sentença penal condenatória não irá readquirir o poder familiar mesmo que cumpra toda a pena e passe pelo processo de reabilitação. Em outras palavras, essa perda do poder familiar é permanente. Isso está previsto na parte final do parágrafo único do art. 93 do Código Penal:

    Art. 93 (...)

    Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

    A doutrina faz a seguinte distinção:

    • em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente. Assim, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (art. 93, parágrafo único, do CP).

    • em relação aos outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade seria provisória, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.

    Nesse sentido: MASSON.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação [Efeitos NÃO automáticos]:        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

  • O TOC é automático:

    Tortura

    Organização Criminosa

    A perda do cargo é automática.

  • A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória

    O primeiro (e mais importante) efeito genérico da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I), constituindo a sentença penal condenatória título executivo judicial em parte incompleto, demandando a liquidação no juízo cível a fim de apurar o quantum a ser indenizado. Com o advento da Lei nº 11.719/08 (que alterou o CPP), pode o juiz criminal, na condenação, fixar, desde logo, quantum certo e determinado para servir à indenização do ofendido (art. 387, IV, CPP), parte essa da sentença que dispensa liquidação.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/30/certo-ou-errado-obrigacao-de-indenizar-o-dano-causado-pelo-crime-e-efeito-automatico-da-sentenca-penal-condenatoria/

  • Só fui ver o "automático" na terceira vez que estava lendo... dá tristeza demais isso hahahahaha....bora passar um café

  • Efeitos genéricos e específicos

    92 - São também efeitos da condenação:     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:      

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Efeitos extrapenais extravagantes são, em quase maioria, não automáticos, porém há 2 exceções: condenação advinda da Lei de Tortura e da Lei de Organizações criminosas. A doutrina moderna também cita condenação pela lei de Lavagem de Capitais, que culmina a interdição pelo DOBRO da pena aplicada, o STJ tem decisões no sentido de que o efeito anunciado pelo Art 7º é automático. Observar o AgRg no REsp 1.840.416/PR. 06/10/2020.

  • Em 31/01/22 às 13:41, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 19/05/20 às 04:40, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/04/20 às 16:51, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    vamos ver mais quantas mil vezes eu erro essa questão ¬¬"