SóProvas


ID
3294046
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as exceções, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Impedimento, rol fechado, e suspeição, rol aberto.

    Não caracteriza suspeição a amizade superficial, o mero coleguismo, a mera convivência profissional.

    No impedimento, a amizade íntima ou inimizade capital deve ser aferida em relação às partes em sentido material (réu e vítima)e não em relação ao promotor, advogado, que são partes instrumentais. Porém, nada impede que, inclusive em relação às partes instrumentais, o juiz se dê por suspeito por razão de foro íntimo.

    Suspeição: vínculo subjetivo do juiz com as partes ou com o assunto discutido no processo. Impedimento: fundamenta-se em razões de ordem objetiva (advogada do feito é esposa do juiz); afeta a própriajurisdição; provoca a inexistência do processo.

    Abraços

  • A) ERRADO. Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

    Não fala nada sobre suspensão da prescrição durante a resolução do incidente.

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    B) ERRADO. Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

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    C) ERRADO. Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

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    D) CORRETO. As causas de suspeição da atuação do juiz no processo penal estão previstas no rol não taxativo do art. 254 do CPP (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal para concursos - Parte Especial. 7ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 34).

    * Todos os artigos são do CPP.

  • As hipóteses de impedimento são objetivas e, portanto, mais fáceis de ser identificadas. (ex. Juiz que já foi advogado, que foi parte no processo etc.)

    As hipóteses de suspeição são subjetivas, mais difíceis de se aferir (ex. amigo íntimo, inimigo capital).

  • CPP:

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

    Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

  • Impedimento:

    -> Objetivo;

    -> Fatores internos ao processo;

    -> Rol taxativo.

    Suspeição:

    -> Subjetivo;

    -> Fatores externos ao processo;

    -> Rol exemplificativo.

    "O juiz poderá se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, não precisando externar suas razões."

  • A alternativa "B" me matou, esqueci que no Júri a suspeição do jurado é feita oralmente na própria sessão.
  • GABARITO D

    . Rol Taxativo: em regra, só pode ser alterado, suprimido ou acrescentada novas hipóteses por lei.

    . Rol Exemplificativo: outras hipóteses podem ser acrescentadas por normas infralegais.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

    b) ERRADO: Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

    c) ERRADO: Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    d) CERTO

    Impedimento:

    -> Objetivo;

    -> Fatores internos ao processo;

    -> Rol taxativo.

    Suspeição:

    -> Subjetivo;

    -> Fatores externos ao processo;

    -> Rol exemplificativo.

    Dica do colega Guilherme

  • Macete para saber se é IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO:

    IMPEDIMENTO = "ele próprio" ou "tiver funcionado".

    Os demais são casos de suspeição.

     

    OBS: impedimento e suspeição até 3° grau tanto no CPP quanto no CPC.

    IMPEDIMENTO: Dentro do processo.

    SUSPEIÇÃO: Fora do processo.

    Fonte: colegas do QC

  • O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: a) impedimento; b) incompatibilidade e c) suspeição.


    As situações de impedimento são objetivas e as de incompatibilidade, em regra, estão nas leis de organização judiciária.


    As hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes.


    A) INCORRETA: A presente questão faz alusão ao artigo 102 do Código de Processo Penal, em que o processo principal é suspenso para julgamento da argüição de suspeição, sendo que referida suspensão ocorre quando a suspeição é reconhecida pela parte contrária e não há suspensão do prazo prescricional.


    B) INCORRETA: O artigo 98 traz que a suspeição deverá ser feita por petição assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais, mas a suspeição dos jurados (Tribunal do Júri) deverá ser argüida oralmente, nos termos do artigo 106 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: A atuação do Ministério Público, como fiscal da lei ou titular da ação penal, requerem uma atuação imparcial e a argüição de suspeição será feita nos moldes do artigo 104 do Código de Processo Penal.


    D) CORRETA: As hipóteses de impedimento estão previstas nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Penal. Já com relação às hipóteses de suspeição há entendimento que estas são exemplificativas e decorrem não apenas das hipóteses descritas na lei, mas de um efetivo comprometimento do julgador com a causa, nesse sentido o REsp 1379140 / SC.


    Resposta: D


    DICA: Atenção para a súmula 234 do STJ, vejamos: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia".

  • Em 02/11/ de manhã e de tarde:

    Errei no not

    Erro no celular.

    Pelo amor :(

  • As causas de suspeição da atuação do juiz no processo penal estão previstas no rol não taxativo do art. 254 do CPP (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal para concursos - Parte Especial. 7ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 34).

  • NÃO CONFUNDIR COM CPC:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. HIPÓTESES. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

    CONFRONTO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

    1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as matérias apresentadas, inexistindo falha na prestação jurisdicional.

    3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de suspeição são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, de modo a não comprometer a independência funcional do magistrado.

    4. A contratação de prestação de serviços advocatícios por magistrado, mormente se o vínculo já se extinguiu antes mesmo do ajuizamento do processo em que o causídico atua e no qual se alega a existência de favorecimento, não está entre as causas de suspeição do artigo 145 do Código de Processo Civil de 2015.

    5. Não se mostra suficiente para comprovar a existência de amizade íntima entre o juiz e o advogado de uma das partes o fato de o causídico ter prestado em momento anterior serviços de advocacia para o magistrado.

    6. Para a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial é insuficiente a mera transcrição de ementas dos paradigmas, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, demonstrando a similitude fática entre as decisões confrontadas.

    7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    (REsp 1783015/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

  • SUSPEITO

    ROL EXEMPLIFICATIVO. Circunstâncias EXTERNAS ao processo.

     -     se tiver ACONSELHADO     ORIENTADO qualquer das partes

    -      SE FOR CREDOR ou DEVEDOR, tutor ou curador, de qualquer das partes

     -     SE FOR SÓCIO, ACIONISTA ou administrador de sociedade interessada no processo.

     -     se for AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO capital de qualquer deles

     - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

     

    IMPEDIMENTO  = INTERNA AO PROCESSO

    ROL TAXATIVO - não admite interpretação extensiva. Circunstâncias INTRINSECAMENTE ligadas ao processo (INTERNAS)

     - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

  • Gabarito: letra D!!

    Destaque:

    O profº e autor Rodrigo Leite compreende que as hipóteses de impedimento (art. 252 do CPP) são taxativas, pois representam uma relação do magistrado com o cerne ou o objeto do processo e possuem natureza objetiva. As situações de suspeição, porém, são exemplificativas, pois se relacionam com aspectos subjetivos, pessoais do magistrado, com utilização de termos com conteúdo aberto, indeterminado, “haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de comprometer a imparcialidade do julgador” – vide RHC 57.415/SP, julgado em 04/10/2018).

    Saudações!

  • DAS EXCEÇÕES

    106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

    111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.