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                                I - Quebra da fiança: descumprimento das obrigações; II - Cassação da fiança: ocorre quando há equívoco na concessão; III - já a perda é condenação e fuga. Quebra confiança; cassa erro; perde condenação/fuga. Quebrou a confiança com a traição; cassou o direito por ter sido concedido errado; e perdeu playboy depois de ter sido pego na fuga ou pego na condenação! Abraços 
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                                Outra questão, a meu ver, polêmica...   O gabarito é a letra C, pois na hipótese em que o acusado é instado a reforçar a fiança, mas não o faz, a fiança ficará sem efeito. (art. 340, parágrafo único, CPP).   Maaas, por mim, a A está errada também... Dizer que "o quebramento injustificado da fiança importa na perda de metade de seu valor, com a consequente imposição de outras medidas cautelares, aí incluída a prisão preventiva, se presentes seus requisitos" não está correto, já que o art. 343 do CPP dispõe que "o quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade de seu valor, CABENDO AO JUIZ DECIDIR SOBRE a imposição de outras medidas cautelares, OU, SE FOR O CASO, a decretação da prisão preventiva.   O que acham?   
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                                Sobre a Alternativa B - CPP - Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.   De fato, caso o condenado não se apresente para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta, ocorrerá a perda do valor total da fiança, independente da condenação se referir à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 
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                                oque custa escrever de maneira entendível , toma no c# 
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                                O que "mata" em questões como essa nem sempre é a base teórica, mas sim a complexidade da redação/escrita. O Cespe, por exemplo, é campeão nesse quesito!   
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                                Absurdo, a lei fala em requisitos para prisão preventiva, não fala em temporária. Não existe, a meu ver, essa vinculação, são institutos diferentes, embora alguns requisitos sejam comuns. A temporária somente pode ocorrer no inquérito e a pedido, sendo meramente instrumental para investigação.     Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:            I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;            II - em caso de prisão civil ou militar;            III - (revogado);      IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (). 
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                                CPP: 	Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo. 	Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito. 	Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança: 	I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; 	II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; 	III - quando for inovada a classificação do delito. 	Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada. 	Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:  	I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;    	II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;     	III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;   	IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;  	V - praticar nova infração penal dolosa.  	Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos 	Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 	Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. 
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                                A perda da fiança decorrente da não apresentação do condenado para o cumprimento da pena imposta independe de que esta seja privativa de liberdade ou não.   A fiança é medida de contracautela, não é medida originária, serve apenas para substituir a prisão em flagrante, ou a preventiva como cabível.   Agora vem uma dúvida, qual o sentido de ter fiança em um crime que não cabe medida privativa de liberdade? E se não foi apenado com privativa de liberdade como vai perder se não comparecer para cumprir uma pena alternativa? Não parece meio contraditório? 
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                                ''Com a consequente imposição de outras medidas cautelares''. Redação da entender que seria obrigatório a imposição de outras medidas, sendo que não é. Essa prova é mal elaborada. Existe diferença gritante entre questão difícil e questão subjetiva, sem resposta correta. MP de Minas, Bahia e Paraná é sacanagem kkkkk   
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                                CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável REFORÇO DA FIANÇA --->  fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável; QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo,quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor; PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança.   Não esqueça daquela brincadeira irritante que o examinador sempre faz: No caso de quebra não se perde tudo! pense na quebra de um vaso....     
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                                Artigos do CPP: a) 343 b) 344 c) 338/340 d) 324, IV 
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                                Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade de seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação de prisão preventiva.    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.  
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                                da um like ai quem assim como eu não viu que era a alternativa incorreta...rs 
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                                entendi foi nada... 
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                                ⚫ CASSAÇÃO DA FIANÇA  - Quando se reconhecer não cabível na espécie, em qualquer fase do processo.  - Quando houver desclassificação do delito, inovando-o para o reconhecimento de delito inafiançável.   ⚫ QUEBRAMENTO DE FIANÇA  - Deixar de comparecer quando intimado.  - Mudar de residência, sem permissão.  - Ausentar-se por mais de 8 dias, sem comunicar.  - Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.  - Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.  - Resistir injustificadamente a ordem judicial  - Praticar nova infração penal dolosa.   ⚫ REFORÇO DA FIANÇA (SE NÃO ATENDIDO, FICARÁ SEM EFEITO A FIANÇA E SERÁ O RÉU RECOLHIDO À PRISÃO)  - Quando for a fiança insuficiente;  - Quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;  - Quando inovada a classificação do delito.   ⚫ PERDIMENTO TOTAL DA FIANÇA  - Se o acusado não se apresentar para o inicio do cumprimento da pena definitivamente imposta. 
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                                Assertiva C   A cassação da fiança ocorrerá na hipótese em que, instado a reforçá-la, o acusado não o fizer. 
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                                Se o réu não realizar o reforço da fiança, está será considerada sem efeito e o réu será recolhido à prisão, decretação da prisão não é automática
                            
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                                Sobre a letra B: complicado! Quem estuda pela obra do prof. Renato Brasileiro sabe que ele traz essa observação no capítulo concernente à Liberdade Provisória. Transcrevendo a obra do mestre:   "Com a nova redação do art. 344, fica evidente que a perda irá ocorrer quando o acusado, condenado irrecorrivelmente, não se apresentar para o início do cumprimento da pena, aí incluída qualquer espécie: privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa".   
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                                GABARITO: D (Questão pede alternativa incorreta)    a)O quebramento injustificado da fiança importa na perda de metade de seu valor, com a consequente imposição de outras medidas cautelares, aí incluída a prisão preventiva, se presentes seus requisitos. (CERTO) Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.   b)A perda da fiança decorrente da não apresentação do condenado para o cumprimento da pena imposta independe de que esta seja privativa de liberdade ou não. (CERTO) Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena (seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa) definitivamente imposta.    c)A cassação da fiança ocorrerá na hipótese em que, instado a reforçá-la, o acusado não o fizer. (ERRADO) ERRADO, Neste caso, a fiança será ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, nos casos do Art. 340,  a fiança não for reforçada. Diversamente, a fiança será cassada quando for incabível, o crime for inafiançável ou em caso de inovação na classificação do delito. (Art. 338 e 339). A cassação  da fiança funciona como a 'retificação de um erro, ocasião em que o valor será restituído, expedindo-se ordem de prisão imediatamente. A cassação só pode ser decretada pelo juiz (nunca pelo Delegado), tbm cabível em 2º grau. FONTE: Leonardo Barreto, Sinopses JusPodvium.   d)Não se cogita de liberdade provisória mediante fiança nas hipóteses em que estejam presentes os requisitos de que depende a decretação da prisão preventiva e da temporária. (CERTO) Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou temporária, estas serão decretadas. 
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                                Já li e reli essa questão diversas vezes e não consigo entender como a banca considerou certa a inserção de "prisão temporária" na alternativa D. 
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                                "Não se cogita de liberdade provisória mediante fiança nas hipóteses em que estejam presentes os requisitos de que depende a decretação da prisão preventiva e da temporária"   Com todas as vênias, o examinador inventou ao incluir a prisão temporária. Primeiro, porque tem um viés diverso do que propõe a fiança e 2º porque não há impositivo legal nesse sentido.   Se alguém entendeu diferente disso, por favor, me esclareça.     
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A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo
5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou
nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
A liberdade provisória então é uma espécie de contra-cautela para a garantia do
direito a liberdade.         
 A) INCORRETA: a afirmativa traz as conseqüências
de quebramento da fiança previstas no artigo 343 do Código de Processo
Penal.
 
 
 
 B) INCORRETA: A perda da fiança ocorrerá quando o acusado não se apresentar para o cumprimento da
pena imposta.
 
 
 
 C) CORRETA: A cassação da
fiança será decretada na hipótese em que for
decretada e esta não for cabível, conforme artigo 338 do Código de Processo
Penal.
 
 
 
 D) INCORRETA: A liberdade provisória está ligada a prisão em flagrante e
não aplicável a prisão preventiva e temporária, quando presentes os requisitos
que ensejam a decretação de referidas cautelares.
 
 
 
 Resposta: C
 
 DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer. 
 
 
 
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                                Incorreta, Incorreta, Incorreta Incorreta, Incorreta, Incorreta Incorreta, Incorreta, Incorreta Incorreta, Incorreta, Incorreta Incorreta, Incorreta, Incorreta   Bons estudos a todos!   
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                                MP-MG  gosta de fazer questões mal formuladas e com várias resposta, contudo, em regra, não mudam o gabarito. Não é preciso só estudar, necessário também dizer a resposta que o examinador acha conveniente para ele. 
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                                Artigo 343 do CPP==="O quebramento injustificado da fiança importará na perda de METADE DO SEU VALOR, cabendo ao Juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva" 
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                                CONSEQUÊNCIAS POSSÍVEIS DA FIANÇA:   FIANÇA SEM EFEITO: É o resultado da negativa ou omissão do indiciado ou réu em complementar o valor da fiança, reforçando-a quando necessário. Nessa hipótese, a concessão da fiança fica sem efeito e a pessoa volta ao cárcere, mas o valor, devidamente atualizado, lhe é integralmente restituído.   FIANÇA INIDÔNEA: É a fiança que não poderia ter sido concedida, seja porque a lei proíbe  ou porque os requisitos não foram corretamente preenchido   CASSAÇÃO DA FIANÇA: Ocorre na hipótese de fiança inidônea e também no caso de inovação na classificação do delito.   REFORÇO DA FIANÇA: O  reforço da fiança ocorre quando o valor recolhido é insuficiente.   QUEBRA DA FIANÇA: Ocorre quando o beneficiário não cumpre as condições que lhe foram impostas para gozar da liberdade provisória. (arts 327, 328 e 341 CPP)         RESTAURAÇÃO DA FIANÇA: Se a fiança for cassada, é possível o manejo do recurso em sentido estrito contra esta decisão judicial, caso o tribunal dê provimento a este recurso, a fiança será restaurada.   PERDA DA FIANÇA: Ocorre quando se condenado, o acusado não se apresentar para início do cumprimento da pena imposta.   RESTITUIÇÃO DA FIANÇA: Ocorre quando o réu não infringir as condições, inexistindo quebra. Caso seja condenado e apresente-se para o cumprimento da pena, podendo levantar o valor recolhido, com a unica ressalva de serem pagas as custas, indenização e multa. (art. 347 CPP)                Fonte: Sinopse para Concursos Processo Penal Parte Especial - Ed. Juspodivm - 9ª ed.  
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                                GAB: C   REFORÇO DA FIANÇA: O reforço da fiança ocorre quando o valor recolhido é insuficiente. 
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                                340 CPP Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada. GAB. C INCORRETA.  
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                                	Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.            	Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Momento para concessão da fiança Segundo o art.334 do CPP, a fiança pode ser concedida enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser concedida independentemente de prévia oitiva do MP. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - De 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (DELEGADO) II - De 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (JUIZ) Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:  I - Dispensada, II - Reduzida até o máximo de 2/3; III - aumentada em até 1.000 vezes. OBSERVAÇOES: Pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos =De 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos. (DELEGADO). Pena privativa de liberdade superior a 04 anos = De 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos. (JUIZ). CASSAÇÃO DA FIANÇA: fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável. CONSEQUENCIA: DEVOLUÇÃO INTEGRAL REFORÇO DA FIANÇA: fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável; E SE O RÉU NÃO REFORCAR A FIANÇA? SERÁ CONSIDERADA SEM EFEITO E O RÉU RECOLIDO A PRISAO QUEBRA DA FIANÇA deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo, quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa.  CONSEQUENCIAS: Perda de 1/2 (metade) do valor; POSSIBILIDADE DE O JUIZ DECRETAR OUTRA MEDIDA CAUTELAR OU DECRETAR PRISAO PREVENTIVA PERDA DA FIANÇA: acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena. CONSEQUENCIA: Perda do valor total da fiança. 
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                                Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte: Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte: Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte: Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte: Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte: Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte: Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte: Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte: Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte: Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte: Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:   
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                                Gabarito: C Fiz por eliminação e acertei. Nem sabia que existia reforço da fiança! Ler artigo 340! 
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                                D - Basicamente a banca considerou que não cabe liberdade provisória com fiança quando presentes os requisitos da preventiva ou da temporária, o que na realidade não ocorre.      
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                                Letra D, ao meu ver, também está incorreta!   Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:  IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ().  
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                                A fiança é considerada como sem efeito (ou inidônea) em duas situações: - Se for cassada. 
- Se não for reforçada. 
 Quando o acusado é instado a reforçar a fiança e não o faz, a fiança se torna SEM EFEITO, é verdade. Mas veja que isso não significa dizer que foi cassada. São duas hipóteses distintas de fiança sem efeito.  
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                                Caso alguém justifique como resposta a este comentário, o porquê de a D estar CORRETA, eu mando um PIX de 50 reais. 
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                                Dois anos errando essa questão. Sempre marco D. 
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                                A) a afirmativa traz as conseqüências de quebramento da fiança previstas no artigo 343 do Código de Processo Penal.   B)  A perda da fiança ocorrerá quando o acusado não se apresentar para o cumprimento da pena imposta.   C) A cassação da fiança será decretada na hipótese em que for decretada e esta não for cabível, conforme artigo 338 do Código de Processo Penal.   D) A liberdade provisória está ligada a prisão em flagrante e não aplicável a prisão preventiva e temporária, quando presentes os requisitos que ensejam a decretação de referidas cautelares.   Resposta: C 
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                                Fiança     1- delegado pode conceder em crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos. (exceto flagrante de crime previsto em lei maria da penha)   Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:    detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.      § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         2- Nos demais caso será realizado pelo juiz, no prazo de 48h.     3-Juiz poderá: a)deixar que o agente não pague b)diminuir em até 2/3 c)aumentar em até 1000x     4- valor da fiança a) 1 a 100sm nos crimes com pena máxima de até 4 anos b)10 a 200 sm nos crimes com pena máxima superior a 4 anos     5- não pode arbitrar fiança quando for caso de prisão preventiva     6-fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares.   7- concede LP: cabe RESE   não concede LP: HC   8- O fato do crime ser inafiançável não impede a concessão da liberdade provisória SEM arbitramento de FIANÇA   9- independe de prévia manifestação do MP; 
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                                GABARITO: C   Art. 373. [...]   Parágrafo único. A fiança ficará SEM EFEITO e o réu será RECOLHIDO À PRISÃO, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada. 
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                                Lembrar que com o novo ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA, no caso de PRISÃO EM FLAGRANTE pelo descumprimento de medida protetiva, mesmo tendo pena inferior a quatro anos, SOMENTE o juiz poderá conceder fiança! PRISÃO E FIANÇA: Uma vez decretada a prisão preventiva, não é admitida a concessão de fiança posterior, com liberdade provisória.  O pedido de liberdade provisória se restringe ao momento posterior à prisão em flagrante e anterior à decretação da prisão preventiva. Ao receber o APF, o juiz, analisando sua regularidade, possui três opções: 1) relaxar a prisão em flagrante (APF irregular); 2) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (não há motivo para a preventiva); ou 3) decretar a prisão preventiva. Uma vez verificado que se encontram presentes os requisitos para a prisão cautelar, desnatura-se a possibilidade de pedir liberdade provisória.  Não será concedida fiança (além do 3TCHR) quando for o caso de: > QUEBRA ANTERIOR DA FIANÇA: deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo, quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa. > PRISÃO CIVIL OU MILITAR; > PRESENTES OS MOTIVOS PARA PRISÃO PREVENTIVA.    
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                                GAB C A cassação da fiança ocorrerá na hipótese em que, instado a reforçá-la, o acusado não o fizer.     Art. 340. Será exigido o REFORÇO da fiança: I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; III - quando for inovada a classificação do delito. Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, NÃO FOR REFORÇADA.     Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será CASSADA em qualquer fase do processo. Art. 339. Será também CASSADA a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito. 
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                                PERDIMENTO DA FIANCA  Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. /////////   Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. 
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                                CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável REFORÇO DA FIANÇA --->  fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável; QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo,quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor; PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança. Não esqueça daquela brincadeira irritante que o examinador sempre faz: No caso de quebra não se perde tudo! pense na quebra de um vaso.... LEMBRAR QUE: Caso não seja feito o reforço da fiança, ela ficará sem efeito e o réu será recolhido a prisão, nos termos do § único do art. 340/CPP. 
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                                Vejo que a alternativa D também esta incorreta. Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Ou seja, não fala em prisão temporária como afirmado na alternativa D. 
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                                DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA   341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;            II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;            III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;          V - praticar nova infração penal dolosa.             342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos   343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.             344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.             345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                         346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.          
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                                A)O quebramento injustificado da fiança importa na perda de metade de seu valor, com a consequente imposição de outras medidas cautelares, aí incluída a prisão preventiva, se presentes seus requisitos. ✔ Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.               B)A perda da fiança decorrente da não apresentação do condenado para o cumprimento da pena imposta independe de que esta seja privativa de liberdade ou não. ✔ Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.               C)A cassação da fiança ocorrerá na hipótese em que, instado a reforçá-la, o acusado não o fizer.(F) Caso o acusado não reforce a fiança: a fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão. x Fiança x incabível no crime Y , ou seja, concedida por equívoco. O que ocorre? A fiança será cassada ,em qualquer fase do processo. A cassação da fiança não importa na prisão do réu enquanto consequência imediata. Aplica-se o , podendo ser substituída por outra cautelar diversa da prisão.   D D)Não se cogita de liberdade provisória mediante fiança nas hipóteses em que estejam presentes os requisitos de que depende a decretação da prisão preventiva e da temporária.✔ Art.310,§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.    
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                                RESUMINHO:   1-Quebramento injustificado da fiança: -Ocorre quando o acusado, intimado validamente para ato processual, deixa de comparecer sem motivo justo. O descumprimento de outra medida cautelar imposta cumulativamente também acarreta o quebramento da fiança; -perda da metade do seu valor; -cabendo ao Juiz decidir: imposição de outras medidas cautelares ou decretação da prisão preventiva. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2-Perda Total do valor da fiança :O famoso "Dar PT", quando: -Se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena DEFINITIVAMENTE imposta. -Essa pena imposta pode ser privativa da liberdade ou não. -Atenção ao ''definitivamente '' imposta. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3-Fiança não cabível na espécie: -Aqui, há um equívoco na aplicação da fiança; -Ocorrerá a cassação da fiança; -Em qualquer fase do processo.   Os sonhos de Deus são maiores que os teus... 
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                                - CASSAÇÃO DA FIANÇA: 1 - fiança incabível 2 - delito inafiançável 3 - nova tipificação que o tornou inafiançável   REFORÇO DA FIANÇA: 1 - fiança insuficiente 2 - depreciação dos bens dados como fiança 3 - inovação da classificação do delito                                                             QUEBRA DA FIANÇA: (QUEBRA INJUSTIFICADA IMPORTARÁ NA PERDA DA (1/2) DO VALOR DA FIANÇA) 1 - Deixar de comparecer a ato sem motivo justo quando intimado 2 - praticar ato de obstrução ao andamento do processo 3 - descumprir medida cautelar imposta com fiança 4 - praticar infração penal DOLOSA 5 - resistir injustificadamente a ordem judicial 6 - mudar de residencia sem permissão 7 - se ausentar por mais de 8 dias de sua residencia   
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                                Sobre a destinação da fiança:   - Sentença absolutória: o valor da fiança será devolvido sem qualquer desconto (art. 337);
- Sentença condenatória e o réu apresentou-se para cumprir a pena imposta: o valor da fiança será devolvido, sendo descontado o valor das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336);
- Sentença condenatória e o réu não se apresentou para cumprir a pena imposta: o valor da fiança será perdido em sua totalidade (art.344);
- Sentença condenatória em crime de lavagem de dinheiro (tenha ou não se apresentado para cumprir a pena): o valor da fiança será perdido em sua totalidade (art. 7º, I, da Lei nº 9613/98);
- Sentença de extinção da punibilidade: o valor da fiança será devolvido sem qualquer desconto (art. 337);
- Sentença de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória: o valor a fiança será devolvido, sendo descontados o valor das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, p.ú.)
- Quebramento injustificado da fiança: o valor será perdido em sua metade, e o Juiz poderá decidir pela imposição de outras medidas cautelares ou pela decretação de prisão preventiva, se for o caso (art. 343)
 
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                                A letra A está incoreta também, vejamos:   Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.   Se cabe ao juiz decidir, não se trata de uma imposição.    Essa questão só ta correta mesmo segundo o Direito Processual Penal das vozes da cabeça dessa banca aí