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I - Quebra da fiança: descumprimento das obrigações; II - Cassação da fiança: ocorre quando há equívoco na concessão; III - já a perda é condenação e fuga. Quebra confiança; cassa erro; perde condenação/fuga. Quebrou a confiança com a traição; cassou o direito por ter sido concedido errado; e perdeu playboy depois de ter sido pego na fuga ou pego na condenação!
Abraços
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Outra questão, a meu ver, polêmica...
O gabarito é a letra C, pois na hipótese em que o acusado é instado a reforçar a fiança, mas não o faz, a fiança ficará sem efeito. (art. 340, parágrafo único, CPP).
Maaas, por mim, a A está errada também...
Dizer que "o quebramento injustificado da fiança importa na perda de metade de seu valor, com a consequente imposição de outras medidas cautelares, aí incluída a prisão preventiva, se presentes seus requisitos" não está correto, já que o art. 343 do CPP dispõe que "o quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade de seu valor, CABENDO AO JUIZ DECIDIR SOBRE a imposição de outras medidas cautelares, OU, SE FOR O CASO, a decretação da prisão preventiva.
O que acham?
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Sobre a Alternativa B - CPP - Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
De fato, caso o condenado não se apresente para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta, ocorrerá a perda do valor total da fiança, independente da condenação se referir à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
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oque custa escrever de maneira entendível , toma no c#
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O que "mata" em questões como essa nem sempre é a base teórica, mas sim a complexidade da redação/escrita. O Cespe, por exemplo, é campeão nesse quesito!
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Absurdo, a lei fala em requisitos para prisão preventiva, não fala em temporária. Não existe, a meu ver, essa vinculação, são institutos diferentes, embora alguns requisitos sejam comuns. A temporária somente pode ocorrer no inquérito e a pedido, sendo meramente instrumental para investigação.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ().
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CPP:
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
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A perda da fiança decorrente da não apresentação do condenado para o cumprimento da pena imposta independe de que esta seja privativa de liberdade ou não.
A fiança é medida de contracautela, não é medida originária, serve apenas para substituir a prisão em flagrante, ou a preventiva como cabível.
Agora vem uma dúvida, qual o sentido de ter fiança em um crime que não cabe medida privativa de liberdade? E se não foi apenado com privativa de liberdade como vai perder se não comparecer para cumprir uma pena alternativa? Não parece meio contraditório?
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''Com a consequente imposição de outras medidas cautelares''. Redação da entender que seria obrigatório a imposição de outras medidas, sendo que não é. Essa prova é mal elaborada. Existe diferença gritante entre questão difícil e questão subjetiva, sem resposta correta. MP de Minas, Bahia e Paraná é sacanagem kkkkk
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CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável
REFORÇO DA FIANÇA ---> fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;
QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo,quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor;
PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança.
Não esqueça daquela brincadeira irritante que o examinador sempre faz:
No caso de quebra não se perde tudo! pense na quebra de um vaso....
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Artigos do CPP:
a) 343
b) 344
c) 338/340
d) 324, IV
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Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade de seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação de prisão preventiva.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
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da um like ai quem assim como eu não viu que era a alternativa incorreta...rs
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entendi foi nada...
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⚫ CASSAÇÃO DA FIANÇA
- Quando se reconhecer não cabível na espécie, em qualquer fase do processo.
- Quando houver desclassificação do delito, inovando-o para o reconhecimento de delito inafiançável.
⚫ QUEBRAMENTO DE FIANÇA
- Deixar de comparecer quando intimado.
- Mudar de residência, sem permissão.
- Ausentar-se por mais de 8 dias, sem comunicar.
- Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.
- Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
- Resistir injustificadamente a ordem judicial
- Praticar nova infração penal dolosa.
⚫ REFORÇO DA FIANÇA (SE NÃO ATENDIDO, FICARÁ SEM EFEITO A FIANÇA E SERÁ O RÉU RECOLHIDO À PRISÃO)
- Quando for a fiança insuficiente;
- Quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
- Quando inovada a classificação do delito.
⚫ PERDIMENTO TOTAL DA FIANÇA
- Se o acusado não se apresentar para o inicio do cumprimento da pena definitivamente imposta.
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Assertiva C
A cassação da fiança ocorrerá na hipótese em que, instado a reforçá-la, o acusado não o fizer.
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Se o réu não realizar o reforço da fiança, está será considerada sem efeito e o réu será recolhido à prisão, decretação da prisão não é automática
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Sobre a letra B: complicado! Quem estuda pela obra do prof. Renato Brasileiro sabe que ele traz essa observação no capítulo concernente à Liberdade Provisória. Transcrevendo a obra do mestre:
"Com a nova redação do art. 344, fica evidente que a perda irá ocorrer quando o acusado, condenado irrecorrivelmente, não se apresentar para o início do cumprimento da pena, aí incluída qualquer espécie: privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa".
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GABARITO: D (Questão pede alternativa incorreta)
a)O quebramento injustificado da fiança importa na perda de metade de seu valor, com a consequente imposição de outras medidas cautelares, aí incluída a prisão preventiva, se presentes seus requisitos. (CERTO)
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
b)A perda da fiança decorrente da não apresentação do condenado para o cumprimento da pena imposta independe de que esta seja privativa de liberdade ou não. (CERTO)
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena (seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa) definitivamente imposta.
c)A cassação da fiança ocorrerá na hipótese em que, instado a reforçá-la, o acusado não o fizer. (ERRADO)
ERRADO, Neste caso, a fiança será ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, nos casos do Art. 340, a fiança não for reforçada.
Diversamente, a fiança será cassada quando for incabível, o crime for inafiançável ou em caso de inovação na classificação do delito. (Art. 338 e 339). A cassação da fiança funciona como a 'retificação de um erro, ocasião em que o valor será restituído, expedindo-se ordem de prisão imediatamente. A cassação só pode ser decretada pelo juiz (nunca pelo Delegado), tbm cabível em 2º grau.
FONTE: Leonardo Barreto, Sinopses JusPodvium.
d)Não se cogita de liberdade provisória mediante fiança nas hipóteses em que estejam presentes os requisitos de que depende a decretação da prisão preventiva e da temporária. (CERTO)
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou temporária, estas serão decretadas.
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Já li e reli essa questão diversas vezes e não consigo entender como a banca considerou certa a inserção de "prisão temporária" na alternativa D.
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"Não se cogita de liberdade provisória mediante fiança nas hipóteses em que estejam presentes os requisitos de que depende a decretação da prisão preventiva e da temporária"
Com todas as vênias, o examinador inventou ao incluir a prisão temporária.
Primeiro, porque tem um viés diverso do que propõe a fiança e 2º porque não há impositivo legal nesse sentido.
Se alguém entendeu diferente disso, por favor, me esclareça.
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A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo
5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou
nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
A liberdade provisória então é uma espécie de contra-cautela para a garantia do
direito a liberdade.
A) INCORRETA: a afirmativa traz as conseqüências
de quebramento da fiança previstas no artigo 343 do Código de Processo
Penal.
B) INCORRETA: A perda da fiança ocorrerá quando o acusado não se apresentar para o cumprimento da
pena imposta.
C) CORRETA: A cassação da
fiança será decretada na hipótese em que for
decretada e esta não for cabível, conforme artigo 338 do Código de Processo
Penal.
D) INCORRETA: A liberdade provisória está ligada a prisão em flagrante e
não aplicável a prisão preventiva e temporária, quando presentes os requisitos
que ensejam a decretação de referidas cautelares.
Resposta: C
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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Incorreta, Incorreta, Incorreta
Incorreta, Incorreta, Incorreta
Incorreta, Incorreta, Incorreta
Incorreta, Incorreta, Incorreta
Incorreta, Incorreta, Incorreta
Bons estudos a todos!
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MP-MG gosta de fazer questões mal formuladas e com várias resposta, contudo, em regra, não mudam o gabarito. Não é preciso só estudar, necessário também dizer a resposta que o examinador acha conveniente para ele.
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Artigo 343 do CPP==="O quebramento injustificado da fiança importará na perda de METADE DO SEU VALOR, cabendo ao Juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva"
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CONSEQUÊNCIAS POSSÍVEIS DA FIANÇA:
FIANÇA SEM EFEITO: É o resultado da negativa ou omissão do indiciado ou réu em complementar o valor da fiança, reforçando-a quando necessário. Nessa hipótese, a concessão da fiança fica sem efeito e a pessoa volta ao cárcere, mas o valor, devidamente atualizado, lhe é integralmente restituído.
FIANÇA INIDÔNEA: É a fiança que não poderia ter sido concedida, seja porque a lei proíbe ou porque os requisitos não foram corretamente preenchido
CASSAÇÃO DA FIANÇA: Ocorre na hipótese de fiança inidônea e também no caso de inovação na classificação do delito.
REFORÇO DA FIANÇA: O reforço da fiança ocorre quando o valor recolhido é insuficiente.
QUEBRA DA FIANÇA: Ocorre quando o beneficiário não cumpre as condições que lhe foram impostas para gozar da liberdade provisória. (arts 327, 328 e 341 CPP)
RESTAURAÇÃO DA FIANÇA: Se a fiança for cassada, é possível o manejo do recurso em sentido estrito contra esta decisão judicial, caso o tribunal dê provimento a este recurso, a fiança será restaurada.
PERDA DA FIANÇA: Ocorre quando se condenado, o acusado não se apresentar para início do cumprimento da pena imposta.
RESTITUIÇÃO DA FIANÇA: Ocorre quando o réu não infringir as condições, inexistindo quebra. Caso seja condenado e apresente-se para o cumprimento da pena, podendo levantar o valor recolhido, com a unica ressalva de serem pagas as custas, indenização e multa. (art. 347 CPP)
Fonte: Sinopse para Concursos Processo Penal Parte Especial - Ed. Juspodivm - 9ª ed.
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GAB: C
REFORÇO DA FIANÇA: O reforço da fiança ocorre quando o valor recolhido é insuficiente.
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340 CPP Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
GAB. C INCORRETA.
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Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Momento para concessão da fiança
Segundo o art.334 do CPP, a fiança pode ser concedida enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser concedida independentemente de prévia oitiva do MP.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - De 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (DELEGADO)
II - De 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (JUIZ)
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - Dispensada, II - Reduzida até o máximo de 2/3; III - aumentada em até 1.000 vezes.
OBSERVAÇOES:
Pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos =De 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos. (DELEGADO).
Pena privativa de liberdade superior a 04 anos = De 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos. (JUIZ).
CASSAÇÃO DA FIANÇA: fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável. CONSEQUENCIA: DEVOLUÇÃO INTEGRAL
REFORÇO DA FIANÇA: fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável; E SE O RÉU NÃO REFORCAR A FIANÇA? SERÁ CONSIDERADA SEM EFEITO E O RÉU RECOLIDO A PRISAO
QUEBRA DA FIANÇA deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo, quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa. CONSEQUENCIAS: Perda de 1/2 (metade) do valor; POSSIBILIDADE DE O JUIZ DECRETAR OUTRA MEDIDA CAUTELAR OU DECRETAR PRISAO PREVENTIVA
PERDA DA FIANÇA: acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena. CONSEQUENCIA: Perda do valor total da fiança.
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Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:
Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:
Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:
Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:
Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:
Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:
Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:
Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:
Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:
Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:
Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:
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Gabarito: C
Fiz por eliminação e acertei. Nem sabia que existia reforço da fiança!
Ler artigo 340!
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D - Basicamente a banca considerou que não cabe liberdade provisória com fiança quando presentes os requisitos da preventiva ou da temporária, o que na realidade não ocorre.
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Letra D, ao meu ver, também está incorreta!
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ().
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A fiança é considerada como sem efeito (ou inidônea) em duas situações:
- Se for cassada.
- Se não for reforçada.
Quando o acusado é instado a reforçar a fiança e não o faz, a fiança se torna SEM EFEITO, é verdade. Mas veja que isso não significa dizer que foi cassada. São duas hipóteses distintas de fiança sem efeito.
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Caso alguém justifique como resposta a este comentário, o porquê de a D estar CORRETA, eu mando um PIX de 50 reais.
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Dois anos errando essa questão. Sempre marco D.
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A) a afirmativa traz as conseqüências de quebramento da fiança previstas no artigo 343 do Código de Processo Penal.
B) A perda da fiança ocorrerá quando o acusado não se apresentar para o cumprimento da pena imposta.
C) A cassação da fiança será decretada na hipótese em que for decretada e esta não for cabível, conforme artigo 338 do Código de Processo Penal.
D) A liberdade provisória está ligada a prisão em flagrante e não aplicável a prisão preventiva e temporária, quando presentes os requisitos que ensejam a decretação de referidas cautelares.
Resposta: C
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Fiança
1- delegado pode conceder em crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos. (exceto flagrante de crime previsto em lei maria da penha)
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
2- Nos demais caso será realizado pelo juiz, no prazo de 48h.
3-Juiz poderá:
a)deixar que o agente não pague
b)diminuir em até 2/3
c)aumentar em até 1000x
4- valor da fiança
a) 1 a 100sm nos crimes com pena máxima de até 4 anos
b)10 a 200 sm nos crimes com pena máxima superior a 4 anos
5- não pode arbitrar fiança quando for caso de prisão preventiva
6-fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares.
7- concede LP: cabe RESE
não concede LP: HC
8- O fato do crime ser inafiançável não impede a concessão da liberdade provisória SEM arbitramento de FIANÇA
9- independe de prévia manifestação do MP;
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GABARITO: C
Art. 373. [...]
Parágrafo único. A fiança ficará SEM EFEITO e o réu será RECOLHIDO À PRISÃO, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
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Lembrar que com o novo ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA, no caso de PRISÃO EM FLAGRANTE pelo descumprimento de medida protetiva, mesmo tendo pena inferior a quatro anos, SOMENTE o juiz poderá conceder fiança!
PRISÃO E FIANÇA: Uma vez decretada a prisão preventiva, não é admitida a concessão de fiança posterior, com liberdade provisória.
O pedido de liberdade provisória se restringe ao momento posterior à prisão em flagrante e anterior à decretação da prisão preventiva. Ao receber o APF, o juiz, analisando sua regularidade, possui três opções: 1) relaxar a prisão em flagrante (APF irregular); 2) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (não há motivo para a preventiva); ou 3) decretar a prisão preventiva. Uma vez verificado que se encontram presentes os requisitos para a prisão cautelar, desnatura-se a possibilidade de pedir liberdade provisória.
Não será concedida fiança (além do 3TCHR) quando for o caso de:
> QUEBRA ANTERIOR DA FIANÇA: deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo, quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa.
> PRISÃO CIVIL OU MILITAR;
> PRESENTES OS MOTIVOS PARA PRISÃO PREVENTIVA.
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GAB C A cassação da fiança ocorrerá na hipótese em que, instado a reforçá-la, o acusado não o fizer.
Art. 340. Será exigido o REFORÇO da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação
dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, NÃO FOR REFORÇADA.
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será CASSADA em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também CASSADA a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
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PERDIMENTO DA FIANCA
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. /////////
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.
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CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável
REFORÇO DA FIANÇA ---> fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;
QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo,quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor;
PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança.
Não esqueça daquela brincadeira irritante que o examinador sempre faz:
No caso de quebra não se perde tudo! pense na quebra de um vaso....
LEMBRAR QUE: Caso não seja feito o reforço da fiança, ela ficará sem efeito e o réu será recolhido a prisão, nos termos do § único do art. 340/CPP.
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Vejo que a alternativa D também esta incorreta.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Ou seja, não fala em prisão temporária como afirmado na alternativa D.
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DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
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A)O quebramento injustificado da fiança importa na perda de metade de seu valor, com a consequente imposição de outras medidas cautelares, aí incluída a prisão preventiva, se presentes seus requisitos. ✔
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
B)A perda da fiança decorrente da não apresentação do condenado para o cumprimento da pena imposta independe de que esta seja privativa de liberdade ou não. ✔
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
C)A cassação da fiança ocorrerá na hipótese em que, instado a reforçá-la, o acusado não o fizer.(F)
Caso o acusado não reforce a fiança: a fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão.
x
Fiança x incabível no crime Y , ou seja, concedida por equívoco. O que ocorre? A fiança será cassada ,em qualquer fase do processo.
A cassação da fiança não importa na prisão do réu enquanto consequência imediata. Aplica-se o , podendo ser substituída por outra cautelar diversa da prisão.
D
D)Não se cogita de liberdade provisória mediante fiança nas hipóteses em que estejam presentes os requisitos de que depende a decretação da prisão preventiva e da temporária.✔
Art.310,§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
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RESUMINHO:
1-Quebramento injustificado da fiança:
-Ocorre quando o acusado, intimado validamente para ato processual, deixa de comparecer sem motivo justo. O descumprimento de outra medida cautelar imposta cumulativamente também acarreta o quebramento da fiança;
-perda da metade do seu valor;
-cabendo ao Juiz decidir: imposição de outras medidas cautelares ou decretação da prisão preventiva.
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2-Perda Total do valor da fiança :O famoso "Dar PT", quando:
-Se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena DEFINITIVAMENTE imposta.
-Essa pena imposta pode ser privativa da liberdade ou não.
-Atenção ao ''definitivamente '' imposta.
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3-Fiança não cabível na espécie:
-Aqui, há um equívoco na aplicação da fiança;
-Ocorrerá a cassação da fiança;
-Em qualquer fase do processo.
Os sonhos de Deus são maiores que os teus...
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- CASSAÇÃO DA FIANÇA:
1 - fiança incabível
2 - delito inafiançável
3 - nova tipificação que o tornou inafiançável
REFORÇO DA FIANÇA:
1 - fiança insuficiente
2 - depreciação dos bens dados como fiança
3 - inovação da classificação do delito
QUEBRA DA FIANÇA: (QUEBRA INJUSTIFICADA IMPORTARÁ NA PERDA DA (1/2) DO VALOR DA FIANÇA)
1 - Deixar de comparecer a ato sem motivo justo quando intimado
2 - praticar ato de obstrução ao andamento do processo
3 - descumprir medida cautelar imposta com fiança
4 - praticar infração penal DOLOSA
5 - resistir injustificadamente a ordem judicial
6 - mudar de residencia sem permissão
7 - se ausentar por mais de 8 dias de sua residencia
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Sobre a destinação da fiança:
- Sentença absolutória: o valor da fiança será devolvido sem qualquer desconto (art. 337);
- Sentença condenatória e o réu apresentou-se para cumprir a pena imposta: o valor da fiança será devolvido, sendo descontado o valor das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336);
- Sentença condenatória e o réu não se apresentou para cumprir a pena imposta: o valor da fiança será perdido em sua totalidade (art.344);
- Sentença condenatória em crime de lavagem de dinheiro (tenha ou não se apresentado para cumprir a pena): o valor da fiança será perdido em sua totalidade (art. 7º, I, da Lei nº 9613/98);
- Sentença de extinção da punibilidade: o valor da fiança será devolvido sem qualquer desconto (art. 337);
- Sentença de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória: o valor a fiança será devolvido, sendo descontados o valor das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, p.ú.)
- Quebramento injustificado da fiança: o valor será perdido em sua metade, e o Juiz poderá decidir pela imposição de outras medidas cautelares ou pela decretação de prisão preventiva, se for o caso (art. 343)
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A letra A está incoreta também, vejamos:
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Se cabe ao juiz decidir, não se trata de uma imposição.
Essa questão só ta correta mesmo segundo o Direito Processual Penal das vozes da cabeça dessa banca aí