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ID
3294061
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O reexame obrigatório, de que depende a eficácia de algumas decisões monocráticas, estabelecido no processo penal brasileiro, subsiste nas seguintes hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • A) Na decisão concessiva da reabilitação e na de arquivamento, a pedido do Promotor de Justiça, de inquérito por crime contra a economia popular.

    B) Na sentença concessiva de habeas corpus e na de absolvição sumária nos processos por crimes dolosos contra a vida.

    - Não é mais aplicado ao absolvição sumária no rito do júri, embora não esteja revogada expressamente o dispositivo legal.

    C) Na decisão de arquivamento de inquérito referente aos crimes contra a saúde pública e na concessiva de habeas corpus.

    D) Na absolvição sumária por crimes dolosos contra a vida e na sentença concessiva de habeas corpus.

    Hipóteses de Reexame:

    a) concessão de habeas corpus art. 574 , i , do CPP;

    b) absolvição sumária sumariamente no Júri art. 574 , ii , do CPP; -> Não aplicada mais

    c) concessão de reabilitação penal;

    d) Lei n. 1.521, Art. 7º, Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

  • A Doutrina entende que o Recurso de ofício não foi recepcionado pela CF de 88.

    Contudo, as únicas hipóteses em que susbsiste o reexame necessário são: 1) arquivamento, 2) reabilitação, e 3) crimes contra a economia popular.

  • Hipóteses em que deve haver o reexame obrigatório da decisão:

    1)     Sentença que concede HABEAS CORPUS. Juiz que tranca Inquérito Policial por entender que o fato apurado é atípico.

    2)     Sentença que ABSOLVE SUMARIAMENTE o réu no júri (artigo 574,II)- Existe entendimento de que a reforma do Júri (lei 11.689/08) ao modificar o artigo 411 do CPP, teria acabado com o reexame necessário contra a absolvição sumária. Há, porém, interpretação sem sentido contrário porque o artigo 574, II do CPP não foi modificado e continua a exigir o recurso de oficio nessa hipótese. Difícil, porém, sustentar esta ultima tese, uma vez que o artigo 574, II, faz remissão ao artigo 411 que atualmente trata de outro assunto.

    3)     Decisão que arquiva inquérito policial ou da sentença que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular ou contra a saúde pública( exceto crimes previstos na lei de drogas)

    4)     Decisão que concede REABILITAÇÃO CRIMINAL

    5)      Decisão que defere MANDADO DE SEGURANÇA

  • Anulada pela banca pois b) e d) sao iguais

  • Questão ANULADA pelo MPMG.

    file:///C:/Users/weber/Downloads/GABARITO%20PROVA%20PREAMBULAR%20-%20Ap_s%20Anula__o%20da%20Q.%2042.pdf

  • Em regra, todo recurso objetiva a reforma de uma decisão. Em princípio, cabe à parte que se mostrar inconformada interpô-lo de forma voluntária. Todavia, há exceções ao princípio da voluntariedade dos recursos, prevendo a legislação processual o chamado recurso de ofício, que se mostra como uma imposição legal ao Magistrado, ou seja, o Juiz deve interpor obrigatoriamente recurso de sua decisão nos casos especificados em lei.

    A legislação processual prevê quatro situações excepcionais nas quais teriam incidência o recurso de ofício. As duas primeiras hipóteses estão elencadas nos incisos I e II do art. 574 do CPP:

    1. sentença que conceder habeas corpus - criticada porque  caberia ao Ministério Público a demonstração da necessidade da prisão e por essa razão também caberia ao Ministério Público, responsável pela persecução penal, a revisão da sentença que concedesse habeas corpus.
    2. o fato de que o art. 574 II do CPP faz referência às hipóteses de absolvição com fundamento em excludente de ilicitude ou culpabilidade, não abarcando as demais hipóteses do art. 415 do CPP; OBS: Diante das novas alterações trazidas pela Lei nº 11.689/08, suprimiu-se do ordenamento jurídico pátrio o recurso de ofício na hipótese de decretação da absolvição sumária ao fim da fase sumária do rito do Júri.
    3. art. 746 do CPP, nos casos de decisão que conceder a reabilitação -  criticada por parte da doutrina, uma vez que em sendo intimado o Ministério Público poderia perfeitamente interpor o recurso de apelação, que seria cabível para a hipótese. 
    4. Lei 1521/51, que trata dos crimes sobre a economia popular, dispondo o art. 7º que os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial

    Todas as hipóteses são criticadas por grande parte da doutrina, ao argumento de não terem sido recepcionadas pela Constituição,