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Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
Art. 9 É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4 deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
Abraços
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I - Lei 9434/97 - Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
II - Código Civil Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
(...)
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
III - Código Civil - Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
NÃO CONFUNDIR!!!
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
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IMAGEM - CAD (Co cônjuge, os ascendentes ou os descendentes)
PERSONALIDADE - cônjuge, parente em linha reta, ou colateral (4o grau).
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Dica sobre a assertiva III:
Art. 12, parágrafo único - direitos da personalidade do morto => regra gerAL => cônjuge, ascendente, descendente e colaterAL até 4° grAU = CAD + colateral até 4°grau
Art. 20, parágrafo único - direito de imagem do morto => cônjuge, ascendente, descendente = CAD /
outro bizu: imagem (três sílabas) - três legitimados
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
Analise as seguintes proposições sobre o fim da personalidade da pessoa natural e marque a alternativa correta:
I. A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
Estabelece a Lei n° 9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências:
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
Assertiva CORRETA.
II. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador, que será, preferencialmente, o cônjuge, salvo se separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência.
Sobre a curadoria dos bens do ausente, dispõe o Código Civil:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Assertiva CORRETA.
III. É facultado ao cônjuge sobrevivente, ou a qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade de pessoa já falecida, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Assevera o artigo 12 do CC/02:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Assertiva CORRETA.
A) Apenas a assertiva I está correta.
B) Apenas as assertivas I e II estão corretas.
C) Apenas as assertivas II e III estão corretas.
D) As assertivas I, II e III estão corretas.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia:
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Alternativa D, correta.
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Irrefutável que a proposição I está certa, mas eu enxerguei maldade onde não havia, pois achei que seria necessário constar algo do tipo de autorização anterior do morto ou da família.
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Guilherme Machado, poderia haver maldade, sim.
Já que é necessário o diagnóstico de morte encefálica, a constatação pelos médicos (art.3º) e mais a autorização pelos parentes até o segundo grau
Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
O disposto no Art.3º não exclui a exigência de autorização conforme Art. 4º da lei 9.434.
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Fundamento do item III:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Cuidado que pela letra da lei não fala em companheiro.
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Errei por achar parente de quarto grau longe demais kkkk
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GABARITO: D.
errei por achar que era até terceiro grau :(
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Direito da personalidade (art.12, paragrafo unico): Cônjuge, qualquer parente em linha reta ou colateral até quarto grau (rol mais amplo)
Direito de imagem (art.20, parágrafo único): Cônjuge, ascendente e descendente. (rol restrito)
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Não tem a menor lógica a alternativa A, embora esteja na lei. O cara está lá morto, com a cabeça decepada, e precisam dois médicos utilizar critério técnológico para verificar a morte. E não só isso: só pode utilizar o critério definido no CFM. A morte no processo penal é muito mais fácil de ser provada e constatada. E para remover órgãos precisa de dois médicos atestarem, agora para colocar o cara na geladeira do necrotério não precisa, um só já basta?! Tipo, remover o rim de um cara vivo tem que ter dois médicos atestando mas se colocar o cara vivo na geladeira do necrotério é de boa?! Literalmente: quem não leu o art. 3º da Lei 9.434/97 não teria como acertar esta questão. Só no Brasil para ter essas idiotices.
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Sempre tentam confundir o art. 12 (lesão a direito da personalidade do morto) e o art. 20 (imagem do morto) do CC.
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Personalidade - até o 4º grau.
Imagem - CAD (não tem irmão... irmão só queima o filme)
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Antônio Oliveira,
o artigo 4º da lei 9.434 precisa ser interpretado com cautela, pois a lei é anterior ao CC. De acordo com o artigo 14, CC, o morto pode, quando em vida, ter deixado disposições referentes à disposição do cadáver. Isso é um ato personalíssimo. Então só seguimos o artigo 4º da lei 9.434 no silêncio do morto ter deixado em vida alguma disposição. Aí sim é necessária a autorização expressa do cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos do falecido autorizando a disposição. Caso a vontade expressa do falecido e dos parentes conflitem, há que se primar pela autorização concedida sim.
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Fiz um resumindo sobre a ausência no CC. Esse tema já cai em provas de MP e a redação dos artigos é um tanto chata. Tentei simplificar para nós!
* O CC divide o procedimento de ausência em três fase.
1ª FASE: Curadoria dos Bens do Ausente: requerimento judicial de declaração de ausência + nomeação de curador dos bens.
*DEIXOU representante ou procurador: então este administrará os bens deixados.
* NÃO deixou representante ou procurador/deixou mandatário que não queira/ possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes: qualquer interessado ou do Ministério Público, pode requerer ao Juiz a nomeação do curador para administrar os bens deixados pelo ausente.
QUALQUER INTERRESSADO: o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; os credores de obrigações vencidas e não pagas. CURADOR: terá poderes e obrigações fixados pelo Juiz (aplica-se o mesmo quanto aos tutores e curadores: ex. dever de prestar contas);o curador legítimo será o cônjuge do ausente (não separado judicial/fato); faltando este, cabe aos 1) pais ou 2) descendentes (+ próximos), nesta ordem; não pode haver impedimento para que a curadoria seja exercida por eles; se o ausente não tem CPD, o juiz a escolherá um curador.
2ª FASE: Abertura da Sucessão Provisória:
*DEIXOU representante ou procurador: 01 ano
* NÃO deixou representante ou procurador: 03 anos
*Se não deixou nenhum dos dois acima, o MP é que irá requerê-la ao juízo competente.
*A abertura se dá por sentença, que tem prazos peculiares para valer: 180 dias após publicada; mas, após o trânsito em julgado, já pode abrir testamento (se houver) iniciar o inventário e partilha dos bens.
*O herdeiro ou interessado tem até 30 dias depois do trânsito em julgado da sentença para se manifestar, ou seja, para abrir iniciar testamento, inventário e partilha; se não aparecer: aplica-se os arts. 1.819 a 1.823 (herança jacente e vacante).
OBS: antes da partilha, para o bem móvel não se perder, o juiz, se julgar conveniente, ordenará a conversão dos destes em títulos garantidos pela União.
* Os herdeiros PRECISAM PRESTAR GARANTIA PARA QUE TENHAM A POSSE PROVISÓRIA DOS BENS (ISSO NÃO SE APLICA AOS ASCENDENTES, OS DESCENDENTES E O CÔNJUGE – eles não precisam prestar garantia): para se imitirem na posse dos bens: darão garantias (penhores ou hipotecas equivalentes aos seus quinhões); se não puder prestar a garantia, será excluído da posse provisória e os bens que lhe caberia, passarão a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. OBS: o excluído por falta de meios para dar garantia, pode requer metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
*Empossados nos bens, os sucessores provisórios representam ativa e passivamente o ausente (em ações pendente/futura).
*Continua na resposta...
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Da Curadoria dos Bens do Ausente
22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do MP, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3 Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
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Acabei de resolver uma questão em a alternativa estava incorreta pq falava que o MP não tinha legitimidade para requerer a ausência…
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Principais aspectos sobre transplante de órgãos
Disposição pós morte - requisitos:
a) equipe previamente autorizada pelo SUS;
b) autorização do cônjuge ou parente (até segundo grau) maior de idade, firmada em documento assinado por duas testemunhas.
c) diagnóstico de morte encefálica – 2 médicos, não participantes da equipe de remoção, mediante critérios do conselho federal de medicina – obs.: permitida a presença de médico de confiança da família na constatação da morte encefálica.
Doação em vida:
a) pessoa capaz PARA cônjuge, parente até 4 grau – sem autorização judicial;
b) para qualquer pessoa – com autorização judicial, salvo medula óssea.
c) apenas órgãos duplos ou partes que não comprometam a vida do indivíduo.
Vedação:
a) retirada de pessoas não identificadas;