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Alternativa protetiva e ponderada é alternativa correta
1775-A Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.?
Abraços
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a) A curatela poderá dar-se de forma compartilhada e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, a critério do Juízo. ✔ [ART. 1775-A, CC]
b) Na Tomada de Decisão Apoiada, a decisão terá validade e efeitos sobre terceiros, com [SEM!] restrições, desde que inserida nos limites do apoio acordado, que será homologado pelo juiz, após oitiva do Ministério Público. ❌ [ART. 1.783-A, §4º, CC]
c) A incapacidade civil absoluta se restringe exclusivamente à idade inferior a 16 anos. A incapacidade relativa se aplica aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, aos pródigos, aos ébrios habituais, aos viciados em tóxicos e àqueles que, apenas de forma permanente [APENAS, NÃO! A CAUSA PODE SER TRANSITÓRIA OU PERMANENTE], não puderem exprimir sua vontade. ❌ [ART. 3º E 4º DO CC]
d) A definição de curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, mas alcança [NÃO ALCANÇA!] direito ao matrimônio. ❌ [Lei 13.146/2015, Art. 85, § 1º]
GAB.: A
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Cada caso de deficiência é distinto, por isso a curatela pode ser compartilhada, por exemplo, entre pais separados.
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RESUMO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA:
É um processo autônomo, com rito próprio, no qual a própria pessoa com deficiência indica os apoiadores de sua confiança a serem nomeados pelo juiz.
1 - A pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas.
2 - A pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar Termo com os limites do apoio e prazo de vigência.
3 - A decisão tomada terá validade e efeitos sobre terceiro, sem restrições, desde que inserida nos limites do apoio acordado.
4 - A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
5 - O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a manifestação do juiz.
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Art 84 - Curatela: somente direitos de natureza PANE
PAtrimonial
NEgocial
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Sobre a Curatela 13.146/15 E.P.C.D
i) medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível
II) Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
III) Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
IV) Sendo caso de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A questão cobra o conhecimento do instituto da curatela e do processo de tomada de decisão apoiada, que instrumentalizam o exercício da capacidade legal das pessoas com deficiência, nos termos das inovações provocadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), inclusive modificando/incluindo dispositivos no Código Civil.
Letra A (CERTA) - É exatamente o que o Código Civil prevê no seguinte dispositivo: "Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa".
Letra B (ERRADA) - Os efeitos da tomada de decisão apoiada sobre terceiros serão sem restrições (e, não, "com restrições" como diz a alternativa), desde que, claro, seja exercido dentro dos limites acordados e nos termos do procedimento legal. É o que está expresso nestes dispositivos do Código Civil: "Art. 1.783-A, § 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, SEM restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado" e "§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio".
Letra C (ERRADA) - São considerados relativamente incapazes aqueles que tanto por causa transitória como por causa permanente não puderem exprimir sua vontade, nos termos do que informa o seguinte dispositivo do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa TRANSITÓRIA ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos". A primeira parte da alternativa está correta, segundo este dispositivo do CC/2002: "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".
Letra D (ERRADA) - O direito ao matrimônio também não é afetado pela curatela, diferentemente do que diz a alternativa. É uma previsão expressa da Lei nº 13.146/2015, veja: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto".
GABARITO: LETRA A
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Letra A
A curatela poderá dar-se de forma compartilhada e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, a critério do Juízo.
Código Civil, art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Lei 13.146/15, art. 84
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Letra B
Na Tomada de Decisão Apoiada, a decisão terá validade e efeitos sobre terceiros, com restrições, desde que inserida nos limites do apoio acordado, que será homologado pelo juiz, após oitiva do Ministério Público.
Código Civil, art. 1.783-A
§ 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
Letra C
A incapacidade civil absoluta se restringe exclusivamente à idade inferior a 16 anos. A incapacidade relativa se aplica aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, aos pródigos, aos ébrios habituais, aos viciados em tóxicos e àqueles que, apenas de forma permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Código Civil, art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Letra D
A definição de curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, mas alcança o direito ao matrimônio.
Lei 13.146/15, art. 85
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
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Lembrar que a curatela afeta somente direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, EPD)
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DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .