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ID
3294127
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre reclamação:

Alternativas
Comentários
  • "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, e II - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência."

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III ? garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade  

    IV ? garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

    Acredito que seja esse o erro!

    Abraços

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (Alternativa A)

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  (Alternativa B) Não há menção a julgamento de recursos repetitivos.

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. (Alternativa D)

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Alternativa C)

  • ERRO DA ALTERNATIVA B:

    De acordo com o art. 988, IV, do CPC é cabível reclamação para garantir a observância de decisão proferida em IRDR e em assunção de competência (IAC). Incabível, no entanto, a reclamação prevista no art. 988, IV, do CPC com o escopo de determinar a aplicação, pelos Tribunais de segunda instância, de julgado repetitivo do STJ, salvo se a decisão inobservada tiver sido proferida e disser respeito às mesmas partes que formam os polos da reclamação (STJ, AgInt na Rcl 31565 DF 2016/0123665-0, Segunda Seção DJe 16/03/2017). 

  • GABARITO B

    Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, e

    II - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;    

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Cabimento da Reclamação Constitucional

    As decisões que desrespeitam os precedentes obrigatórios, inclusive aqueles derivados de decisão proferida em controle de constitucionalidade, e as súmulas vinculantes, são impugnáveis por reclamação constitucional, nos termos do art. 988, IV, CPC. Já com relação às decisões que desrespeitam as súmulas com eficácia vinculante (súmulas simples) do STJ em matéria infraconstitucional e do STF em matéria constitucional (art. 927, IV, CPC) e às orientações do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927, V, CPC) não é cabível a reclamação constitucional.  

    Significa dizer que se uma sentença desrespeitar a eficácia vinculante consagrada nos incisos IV e V, do art. 927, CPC, a parte sucumbente deverá apelar da sentença para impugnar a decisão. E caso seja um acórdão de tribunal de 2º grau que desrespeite tal eficácia vinculante, será cabível o REsp e/ou RExtr. Ou seja, a parte sucumbente não terá um instrumento impugnativo que permita seguir diretamente para o tribunal superior.  

    Essa realidade cria uma eficácia maior e menor entre as hipóteses previstas no art. 927, CPC. Houve, inclusive, uma certa piora com o advento da Lei 13.256/16, que modificou o cabimento da reclamação constitucional com relação a decisões que desrespeitem os precedentes obrigatórios criados em julgamento de casos repetitivos e no julgamento da repercussão geral. Com a criação de um inciso II ao § 5º, do art. 988, CPC, a decisão que desrespeita precedente de repercussão geral ou de REsp ou de RExtr em questão repetitiva só poderá ser impugnada por reclamação constitucional se esgotadas todas as instâncias ordinárias. O IAC continua a ser impugnável por reclamação constitucional, porque permanece previsto o inciso IV, do art. 988, CPC, e não está previsto no § 5º, II, do mesmo dispositivo legal. 

    Aula Maurício Cunha - Cers - Carreiras Jurídicas

  • Cabimento da reclamação:

    1. Eficácia vinculante grande: controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, IRDR, incidente de assunção de competência. O desrespeito, em qualquer grau de jurisdição, possibilita a interposição de reclamação.

    2. Eficácia vinculante média: julgamento de recurso especial e extraordinários repetitivos e julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. O cabimento da reclamação exige o exaurimento das instâncias ordinárias.

    3. Eficácia vinculante pequena: enunciados de Súmulas do STF e do STJ e orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Não permite o cabimento de reclamação (Daniel Amorim Alves)

  • Sobre o tema, interessante dar uma olhada no seguinte julgado:

    A Corte Especial do STJ estabeleceu entendimento no sentido de que Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo. Esse controle é próprio do sistema recursal (Agravo interno – art. 1.030, §2º), ressalvada a via excepcional da ação rescisória. “A investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios” (ementa) (...) o cenário político no qual a reforma da Lei 13.256/2016 foi concebida e aprovada, sendo possível dele extrair, sem margem de dúvida, que a norma visou, nesse particular, ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Nesse diapasão, é verdade que a inserção da expressão “quando não esgotadas as instâncias ordinárias” à parte final do inciso II do parágrafo 5º do art. 988 permanece sem resposta e sem justificativa minimamente coerente. No entanto, em que pese a má técnica legislativa, ou outro fenômeno que agora não se consegue dimensionar, cabe a este Tribunal, intérprete da norma, atribuir-lhe eficácia para que atinja a sua finalidade premeditada que, em suma, diz com a opção de política judiciária de desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição (voto da relatora). RCl nº 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.

    Bons estudos!

  • Gabarito B, pois não cabe reclamação para questionar julgamento de recurso repetitivo. Art. 988, § 5º, II, do CPC.

    PLUS.

    Há de se distinguir: nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 988, a reclamação cabe ainda que a decisão admita recurso nas instâncias ordinárias. Já na hipótese do art. 988, § 5º, II, a admissibilidade da reclamação está condicionada a que não sejam mais cabíveis recursos nas instâncias ordinárias.

    Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

  • A FUNDEP é tão criteriosa que assusta.

  • CPC:

    a) b) Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    c) § 5º. É inadmissível a reclamação:

    I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    d) § 2º. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

  • Deveria ter sido ANULADA!! Mais uma vez, questões mal formuladas prejudicam candidatos.

    O comando da questão pede para que seja assinalada a questão INCORRETA sobre Reclamação.

    Após as alterações realizadas pela Lei n.º 13.256 de 2016, o CPC passou a exigir o esgotamento das instâncias ordinárias para o ajuizamento de Reclamação que possui o escopo de garantir a observância de acórdão proferido em Recursos Repetitivo. Não obstante, o legislador NÃO ELIMINOU a hipótese de cabimento de reclamação em Recursos Repetitivos.

    Nesta toada, não é incorreto afirmar de MANEIRA GENÉRICA, tal como o fez a alternativa B, que a Reclamação é cabível, entre outras hipóteses, para garantir a observância de acórdão proferido em Recursos Repetitivos.

    A questão não apresentou nenhuma alternativa que podia ser assinalada como incorreta sem que fosse impostos aos candidatos considerar incorreto texto previsto no próprio Código de Processo Civil, afinal ele admite o instituto na hipótese de Recurso Repetitivo.

    Em se tratando de uma prova objetiva, a questão fugiu a literalidade legislativa e às regras de lógica, de modo que a existência de hipótese especial prevista para o ajuizamento de Reclamação, para garantir acórdão proferido em Recurso Repetitivo, não torna incorreto inferir que existe sim hipótese genérica de cabimento da Reclamação em acórdãos proferidos em Recurso Repetitivo.

  •  

    ·      Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal.

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal.

     

     

    É inadmissível a reclamação:

     

     I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada

     

     II  - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

     

    A reclamação pode ser PROPOSTA PERANTE QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

     

    A Corte Especial do STJ estabeleceu entendimento no sentido de que Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo. Esse controle é próprio do sistema recursal (Agravo interno – art. 1.030, §2º),

    De acordo com o art. 988, IV, do CPC é cabível reclamação para garantir a observância de decisão proferida em IRDR e em assunção de competência (IAC). Incabível, no entanto, a reclamação prevista no art. 988, IV, do CPC com o escopo de determinar a aplicação, pelos Tribunais de segunda instância, de julgado repetitivo do STJ, salvo se a decisão inobservada tiver sido proferida e disser respeito às mesmas partes que formam os polos da reclamação (STJ, AgInt na Rcl 31565 DF 2016/0123665-0, Segunda Seção DJe 16/03/2017). 

  • Mas cabe reclamação para garantir observância de decisão proferida em Resp e Rext repetitivo...

    O CPC apenas condicionou ao esgotamento das instancias ordinárias, mas não eliminou a hipótese.

    Artigo 988, parágrafo 5, II.

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) As hipóteses de cabimento da reclamação estão previstas no art. 988, do CPC/15, nos seguintes termos: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV -  garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. A possibilidade de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos foi revogada pela lei 13.256/16. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 988, §5º, II, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 988, §2º, do CPC/15: "A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    b) ERRADO: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

    c) CERTO: Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    d) CERTO: Art. 988. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. 

  • Trago abaixo importante precedente recente da Corte Especial do STJ no sentido de que não cabe reclamação para controle de aplicação de entendimento firmado em REsp repetitivo:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Abraço e bons estudos!

  • Amigos, desculpem minha ignorância e ingenuidade, mas li todos os comentários e continuo sem entender. Por que está errado dizer que caberia reclamação em recursos repetitivos, se o próprio código traz a possibilidade de reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em incidente de demandas repetitivas?

    Não é a mesma coisa recursos repetitivos e incidente de demandas repetitivas não?

    Se alguém puder me esclarecer, por mensagem, ficarei muito agradecido!

  • Sobre a Letra B:

    O incidente de resolução de DEMANDAS repetitivas é diferente do julgamento de RECURSOS repetitivos.

    O primeiro tem previsão no art. 976 e ss do CPC; o segundo tem previsão no art. 1.036 e ss do CPC.

    Do incidente de resolução de DEMANDAS repetitivas cabe RECLAMAÇÃO; já do julgamento de RECURSOS repetitivos cabe RE ou Resp, conforme o caso.

  • A fundamentação do informativo 669 do STJ, em que o tribunal assentou não ser cabível reclamação para aplicar entendimento firmado em recurso especial repetitivo, ajuda a compreender a questão:

    "Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do mesmo Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/2015, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei n. 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.

    Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei n. 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade – consistente no esgotamento das instâncias ordinárias – à hipótese que acabara de excluir.

    Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC n. 95/1998, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação."

    EM RESUMO: "recursos repetitivos" é um gênero, do qual o IRDR é espécie e, de acordo com o STJ, como o art. 988 previu o cabimento da reclamação para a observância de IRDR, e não para a observância de recursos repetitivos, não é cabível neste caso.

  • Eu entendo que erro da assertiva B, consiste somente no fato dos recursos repetitivos não estarem elencados no art. 98:

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I – preservar a competência do tribunal;

    II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    Pois é cabível a reclamação no recurso repetitivo, só que necessário esgotar as instancias ordinárias:

    §5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Bons estudos colegas.

    Qualquer erro me enviem msg

    Instagram: tatiamiranda

  • Leticia Ornelas, só pra corrigir uma coisa, "Recursos Repetitivos" não é gênero, e sim espécie.

    O gênero é "Julgamento de CASOS REPETITIVOS", do qual são espécies o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas + o Julgamento de Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos

  • Vale a pena comparar:

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos*;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    Cabe reclamação.

    Não cabe reclamação.

    Cabe reclamação apenas se esgotadas as instâncias ordinárias.

    *Obs.: apesar da expressa previsão, o STJ, por não concordar com a opção do legislador, decidiu negar aplicação ao dispositivo legal. Confira-se: "Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo" (Rcl 36476)

  • Com todo respeito, a galera se esforçou muito em achar a fundamentação copiando o texto de lei, mas com um pouco de reflexão nota-se que a questão deveria ser anulada..A Giovana C.P. disse o certo: cabe reclamação de RE ou REsp repetitivos, com o detalhe que neles há necessidade de esgotamento das instâncias, mas isso, na forma como foi elaborada a questão não torna a B errada..

    Thiago Coelho teceu os melhores comentários, o examinador copiou e colou os artigos do CPC sem se dar conta que o conteúdo de todas ficou correto, o detalhe é que há uma alocação topológica no CPC do RE e REsp repetitivos distinta, porque deles se exige o esgotamento de instâncias, o que não é exigido no IRDR e IAC, mas a questão acabou ficando prejudicada, pois, repisemos: cabe reclamação com o esgotamento de instâncias..

    O INFO 888 do STF traz interessante conteúdo sobre o tema, eis que, há julgado em que mostra que o paradigma de reclamação fixador da tese era uma ADC, posteriormente sobre o mesma tema fixou-se tese em RE repetitivo, o que ocorreu? Continuou sendo possível a reclamação, contudo, requer no caso o esgotamento de instâncias..

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal

    III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC

  • Comentário de um colega daqui que peguei em outra questão e que tem me ajudado muito:

    Reclamação é C-A-S-A-R:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;       

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • A reclamação será cabível para:

    a) preservar a competência do tribunal;

    b) garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988 c/c art. 985, § 1º).

    FONTE: Meus resumos.

  • Art. 988. Caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando NÃO esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar a sua contestação. Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (Alternativa A)

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  (Alternativa B) Não há menção a julgamento de recursos repetitivos.

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. (Alternativa D)

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Alternativa C)

  • Art. 988 - § 5º É inadmissível a reclamação:          

    II – proposta para garantir a observância (...) de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    A letra B ficou errada porque incluiu recursos repetitivos sem a ressalva sobre o esgotamento das instâncias ordinárias.

  • Colegas, essa B também está errada sob o ponto de vista do STJ, que recentemente decidiu que não cabe Rcl para controle de aplicação de tese jurídica.

    stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Reclamacao-nao-e-via-adequada-para-controle-de-aplicacao-de-tese-de-recurso-repetitivo--decide-Corte-Especial.aspx

    Decisão fresquinha (2020) e as bancas vão querer deitar e rolar em cima da gente!