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A regra é: não se pode aumentar os custos do plano de saúde dos idosos, justamente por ser discriminatório e ferir a dignidade.
Exceção: lamentavelmente, alguns Tribunais já estão permitindo excepcionalmente o aumento nos custos.
"Plano de saúde
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, é proibida a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelos operadores de plano de saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, quando a prática impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.
Entretanto, Buzzi citou precedente do ministro Luis Felipe Salomão segundo o qual ?a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto? (REsp 866.840)."
Abraços
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O DOD explica:
Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.
Exceções. Essa cláusula será abusiva quando:
a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou
b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
[STJ. 4ª T. REsp 1381606-DF, j 7/10/14, Info 551]
~> O STJ decidiu que é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade, desde que:
. haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98; e
. não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
Segundo o STJ, deve-se encontrar um ponto de equilíbrio entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.
Para o STJ, não se pode interpretar de forma absoluta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, ou seja, não se pode dizer que, abstratamente, todo e qualquer reajuste que se baseie na idade será abusivo. O que o Estatuto quis proibir foi a discriminação contra o idoso, ou seja, o tratamento diferenciado sem qualquer justificativa razoável. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1280211/SP, j 23/4/14.
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, j 14/12/16 (recurso repetitivo).
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1191139/RS, j 27/2/18
⚠️ Sabia isso tudo e errei a questão. Sabe por quê? Faltou maldade... Marquei D, achando que ela era a única que não se harmonizava com a posição doutrinária transcrita, por dizer que os reajustes excessivamente elevados "poderão, de forma discriminatória"... Então, ao ler esse "poderão", marquei a assertiva. Só que, realmente, ela está em consonância com o textão! Leia de novo: "Tratando-se de consumidor idoso, os reajustes excessivamente elevados das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano. Agora, leia de novo só as partes sublinhadas: os reajustes excessivamente elevados poderão impossibilitar a sua permanência no plano [configurando discriminação ao idoso!]
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Quase certeza que o gabarito deveria ser D
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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.(...)
(...)
3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade (alternativa A). Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.
4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). (alternativa C)
5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).
6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato (alternativa B).
(...)
(REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. (...)
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de ser, (...) c) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados, sobretudo para essa última categoria, poderia, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano (alternativa D); d) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/98 ou Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)
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Lembro que fiquei em dúvida ao responder a questão no dia da prova, mas acabei acertando. O problema é que a redação da D está dúbia e admite pelo menos duas interpretações. O raciocínio para acertar a questão é o seguinte:
A assertiva D deve ser lida como:
Tratando-se de consumidor idoso, os reajustes [SE FOREM] excessivamente elevados das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde poderão [no sentido de ser uma possibilidade, um resultado, não que admite-se como legítimo ], de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano.
Ou seja, reajustes excessivamente elevados eventualmente podem impossibilitar a permanência no plano, o que é discriminatório.
Já a letra B está errada:
A norma do Estatuto do Idoso que veda “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” [APENAS] inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.
Conforme comentário da colega ana Brewster, essa não é a única limitação, havendo vários requisitos para o reajuste:
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
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A redação está péssima
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– PLANOS DE SAÚDE
– Outra questão bastante discutida em relação aos idosos é a existência de abuso ou ilegalidade no aumento das mensalidades dos planos de saúde em razão de mudança de faixa etária.
– Para coibir aumentos excessivos, a jurisprudência do STJ construiu critérios de aferição.
– Um deles é que o reajuste deve ter expressa previsão contratual; outro, que respeite as normas dos órgãos governamentais.
– Além disso, segundo afirmou o ministro Villas Bôas Cueva ao analisar o recurso de uma cliente de plano de saúde em dezembro de 2016, não devem ser aplicados índices de reajuste “DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar sua permanência no plano”.
– Isso não significa, naturalmente, que os planos não possam reajustar as contraprestações dos beneficiários para assegurar seu equilíbrio econômico-financeiro, conforme esclareceu Villas Bôas Cueva ao examinar o caso concreto em julgamento.
– “A norma do artigo 15, parágrafo 3º, da Lei 10.741/03, que veda ‘a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade’, apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”.
– No caso julgado, segundo o relator, não ficou comprovada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de impedir a consumidora de permanecer vinculada ao plano após atingir determinada idade, nem a adoção de índices excessivos ou discriminatórios (REsp 1.568.244).
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Q1048860: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e; (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuaria! idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.Correto.
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Aquela questão q vc erra e nem fica triste...
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Pegando um gancho no comentário do amigo "O Joinha das questões", vi que todas as alternativas estão em duas decisões:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.(...)
(...)
3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade (alternativa A). (...)
4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). (alternativa C)
(...)
6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato (alternativa B).
(...)
(REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. (...)
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de ser, (...) c) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados, sobretudo para essa última categoria, poderia, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano (alternativa D);
(...)
(AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018).
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Daí, cheguei à conclusão de que o examinador queria a alternativa que, embora seja o entendimento do STJ, não se coaduna com o TEXTO do comando da questão. Todas as opções estão expressas em julgados do STJ, mas apenas uma delas não está em perfeita harmonia com o texto apresentado como parâmetro.
Além do conhecimento da matéria, exigiu, s.m.j., interpretação de texto.
Fé em Deus e foco no objetivo!!!
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É VÁLIDA A CLÁUSULA PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE QUE AUTORIZA O AUMENTO DAS MENSALIDADES DO SEGURO QUANDO O USUÁRIO COMPLETAR 60 ANOS DE IDADE.
Exceções: essa cláusula será abusiva quando:
1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98; ou
2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).
Fonte: Dizer o Direito
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já errei a questão 3 vezes (uma na prova e 2 aqui) e não consegui entender
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A questão trata de direito do idoso,
conforme o entendimento da doutrina e do STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA
DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO
GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.
1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de
assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no
contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de
reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16,
IV, da Lei nº 9.656/1998).
2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de
faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de
repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra
atuarial e asseguradora de riscos.
3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente
mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia
consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio
financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos
etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um
valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à
saúde.
4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem
extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da
solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem
parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios
cruzados (mecanismo do community rating modificado).
5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não
podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade
para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em
virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).
6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a
discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que
consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem
pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo
contrato.
7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações
pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais
como (i) a expressa previsão contratual;
(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que
onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as
cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que
aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria,
poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e
(iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante
aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde
firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que
consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de
aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da
cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e
31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº
6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite
de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não
poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17
anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o
usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras
da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas
etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária
não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da
variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à
variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção
do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá
ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre
que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a
continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a
sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o
lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade
econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada
regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de
responsabilidade do Estado.
9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de
plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não
haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º,
do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da
mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que
deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de
sentença.
10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de
plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii)
não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente
e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o
idoso.
11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos
ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira"
com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do
plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória,
sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade
fundados na mudança de faixa etária da autora.
12. Recurso especial não provido.
(REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016.
A) Os
gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais
altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia
consideravelmente em função da idade.
3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente
mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia
consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio
financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos
etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um
valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à
saúde. (REsp 1.568.244/RJ)
Os gastos
de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do
que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente
em função da idade.
Tal afirmação
se harmoniza com a doutrina transcrita na questão.
Incorreta
letra “A".
B) A
norma do Estatuto do Idoso que veda “a discriminação do idoso nos planos de
saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade" apenas inibe o
reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja,
aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado
pelo contrato.
6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a
discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que
consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem
pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo
contrato. (REsp
1.568.244/RJ)
A norma do Estatuto do Idoso que veda "a discriminação do idoso nos
planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade",
apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao
idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial
acobertado pelo contrato.
Tal afirmação não se harmoniza com o entendimento doutrinário exposto
acima.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) O ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade
intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos
custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados.
2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a
mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo
(regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser
regra atuarial e asseguradora de riscos. (REsp 1.568.244/RJ)
O
ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade
intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos
custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados.
Tal afirmação se harmoniza com a doutrina transcrita na questão.
Incorreta
letra “C".
D) Tratando-se
de consumidor idoso, os reajustes excessivamente elevados das contraprestações
pecuniárias dos planos de saúde poderão, de forma discriminatória,
impossibilitar a sua permanência no plano.
Tratando-se
de consumidor idoso, os reajustes excessivamente elevados das contraprestações
pecuniárias dos planos de saúde poderão, de forma discriminatória,
impossibilitar a sua permanência no plano.
7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das
contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser
observados, tais como (i) a expressa previsão contratual;
(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que
onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as
cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que
aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria,
poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e
(iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante
aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde
firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que
consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de
aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da
cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (REsp 1.568.244/RJ)
Tal afirmação
se harmoniza com a doutrina transcrita na questão.
Incorreta
letra “D".
Resposta: B
É importante observar que todas as alternativas
estão no REsp
1.568.244/RJ, porém, a Banca pede como correta a alternativa que não está de
acordo com o texto doutrinário transcrito no início da questão, de
forma que apenas uma alternativa não está harmônica com o texto doutrinário
apresentado na questão.
Gabarito
do Professor letra B.
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A opção dada como certa (letra B) corresponde ao item 6 do texto informativo do Resp citado, literalmente. O máximo que se poderia dizer é que a assertiva da letra B é incompatível com o excerto doutrinário pelo fato de que este não chega a tratar de "discriminação possível, razoável" nas mensalidades de planos de saúde de idosos. Mesmo assim, penso que dizer que são asseritivas contextualmente incompatíveis é forçar a barra, até porque, se a B é incompatível, a D também o é. Li todos os comentários e não me convenci.
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Alternativa incorreta (portanto a certa)
B) A norma do Estatuto do Idoso que veda “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.
Perfeito:
art. 15: § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
O erro esta em afirmar que apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.
NÃO É SÓ ISSO QUE A NORMA VEDA, É proibido também o tratamento preconceituoso, discriminatório e muito mais ...
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Errei essa questão na prova e aqui novamente. Não faz o mínimo sentido. Não se pode afirmar que o que foi considerado incorreto não possui relação com o texto, ou com a temática, ainda mais por ser exatamente excerto de ementa de julgado do STJ.
O CNMP deveria intervir em situações como essa. A depender do examinador e da banca, a assertiva B poderia ser considerada correta. As provas objetivas não comportam essa subjetivismo todo.
Nem aqui, com o google à disposição, os concurseiros chegaram em um consenso quanto à resposta. Imagina na hora da prova. Vira sorte.
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tinha que ser questao da prova do mpmg... terrivel... é a famosa invenção de moda
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Questão anulável. Malabarismos de interpretação do vernáculo não fazem a afirmação da assertiva D correta. Tampouco transcrições descontextualizadas de acórdão de tribunal superior.
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dxq
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Eu não sei se fico com mais raiva de errar essa questão pela terceira vez, ou por ler aqui nos comentários o pessoal tentando justificar que a questão está 'ok'.
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QUESTÃO ERRADA, LETRA "B".
Informativo de 2018, prova do MPMG de 2019. Então, é compreensível que a banca cobre.
Segue:
"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que:
(i) haja previsão contratual;
(ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e
(iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo).
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/02/2018."
Logo, não é "apenas". São requisitos cumulativos!
OBS: ohhhh preguiça de quem acha que a questão tem que ser anulada. Pq vc errou, alecrim dourado???
A alternativa D, correta, é meramente interpretação de texto.
Vamos pro jogo!!!
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Li o texto todo, mas no final o que ficou foi na cabeça foi o que é ululante
adjetivo de dois gêneros
- 1.
- que ulula, uiva.
- "cães u."
- 2.
- que produz ruído semelhante ao ululo.
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(B) Gabarito:
Questão: A norma do Estatuto do Idoso que veda “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.
Não só isso: Proíbe também:
a) desrespeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98;
b) os índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
Segundo o STJ, deve-se encontrar um ponto de equilíbrio entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito. Para o STJ, não se pode interpretar de forma absoluta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, ou seja, não se pode dizer que, abstratamente, todo e qualquer reajuste que se baseie na idade será abusivo. O que o Estatuto quis proibir foi a discriminação contra o idoso, ou seja, o tratamento diferenciado sem qualquer justificativa razoável. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1280211/SP, j 23/4/14.
Portanto, o que deixa a questão errada é limitá-la apenas aos reajustes que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso. Se para contratar o plano, por exemplo, o idoso deve submeter a prévios exames, para então fixar o preço, já é desrespeito ao Estatuto do Idoso.
Em suma, é vedado reajustes injustificados, que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso más não é só, há varias limitações legais em prol da dignidade humana e respeito ao idoso.
Quanto a letra D
Perfeita. Graças a Deus.
``Tratando-se de consumidor idoso, os reajustes excessivamente elevados das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano´´.
Explicação: Reajustes excessivamente elevados podem, de forma abusiva, impossibilitar a sua permanência no plano. Sim, por isso que é proibido reajustes desproporcionais, se fosse possível reajustar de forma discriminatória a empresas de plano de saúde faria grandes reajustes para impossibilitar o idoso aderir ao plano. É lucrativo ter clientes novos e saudáveis, o idoso, pela própria situação física, utiliza com mais frequência do plano de saúde. Ex. Minha sogra toda semana quer ir no médico. Meu cunhado raramente foi vai no médico.
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Isso isso issso
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Salvo engano, a questão pedia que se correlacionasse duas fontes: o texto da doutrina apresentado na questão e a jurisprudência do STJ, pedindo a assertiva de acordo com a jurisprudência, mas não com o texto doutrinário transcrito, ou seja, pedia Doutrina ( ) Jurisprudência (X)
A) Doutrina (X ) Jurisprudência (X)
B) Doutrina ( ) Jurisprudência (X)
C) Doutrina (X ) Jurisprudência(X)
D) Doutrina ( ) Jurisprudência ( )
Também errei a questão, mas ao reler o enunciado, me parece que a alternativa D (que eu marquei), não está de acordo nem com o trecho doutrinário, nem com a jurisprudência, portanto, não poderia ser a alternativa correta.
Sim, a questão pode ser vista como maldosa, porque é semelhante a uma questão de lógica.