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ID
3294142
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em agosto de 2017, por meio da rede social Facebook, o professor B.L.W. passou a assediar sexualmente a aluna L.Y.N., à época com 14 anos de idade, encaminhando-lhe mensagens de cunho lascivo. A adolescente saiu da escola devido ao sofrimento psicológico e constrangimento decorrentes do assédio, e o professor, reconhecida a falta grave, em procedimento administrativo, foi punido com a rescisão dos dois contratos que mantinha com o Estado. Em face do mesmo fato, foi movida ação de improbidade administrativa pela Promotoria. Durante o curso da ação, em 2018, o professor foi aprovado em concurso público para o cargo de professor, na rede estadual de ensino.


Aplicam-se ao caso as teses seguintes, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Posso estar enganado, mas acredito que há dois entendimentos:

    Contratos com a administração já firmados e ainda não firmados.

    Os que já foram firmados, em tese, não podem ser afetados antes do trânsito, mas os futuros podem ser afetados antes do trânsito.

    "O entendimento majoritário sobre a matéria é o de que a decisão que impõe pena de proibição de contratar com a Administração Pública possui efeitos ex nunc, não tendo o condão de afetar automaticamente os contratos firmados antes do trânsito em julgado da sentença."

    Abraços

  • “(...) Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992 – LIA, a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Por outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto.” STJ, REsp 1.523.385/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe, 7.10.2016.

    De acordo com o Parecer da Consultoria-Geral da União nº 113/2010/DECOR/CGU/AGU, não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão judicial para aplicar a sanção de proibição de contratar com o Poder Público.

    Assim, aprovado em concurso público, o professor pode ser impedido de contratar com a administração antes do trânsito em julgado de condenação por improbidade administrativa.

    Gab.: B

  • Eu não tenho acesso a jurisprudência, então respondi com base neste artigo;

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • A)- Correta-

    Art. 37, CF

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    B)- Errada

    O professor pode ser impedido de contratar com a administração pois em  2017 foi condenado em um PAD (procedimento administrativo) com a pena de rescisão dos dois contratos que mantinha com o Estado, logo por este motivo em 2018 estará impedido de contratar com a mesma esfera de governo.

    A titulo de complementação a lei 8112, de 1990,( Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) tem o prazo mínimo de cinco anos após a demissão.

    C)- Correta:

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.... 

    D)- Correta:

    Configura ato de improbidade administrativa a conduta de professor da rede pública de ensino que, aproveitando-se dessa condição, assedie sexualmente seus alunos. Isso porque essa conduta atenta contra os princípios da administração pública, subsumindo-se ao disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.

    (STJ. 2ª Turma. REsp 1.255.120-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013. Info 523).

    O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho - sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição.

    A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei n.° 8.429/92, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.

    (STJ. 2ª Turma. REsp 1286466/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/09/2013).

    Obs: É possível chegar a resposta, também através da eliminação das demais alternativas que estão corretas. 

  • A melhor fundamentação é a da Ana (como não raro), contudo, ao verificar o acórdão não pareceu ser exatamente aquilo pedido no comando da questão.

    Essa questão foi relativamente simples, mas não encontrei fundamentação 100% adequada na doutrina ou jurisprudência

  • Questão parecida foi feita na prova oral do MP-MG em 2020.

  • Ao meu ver a questão está desatualizada, pois o STJ,em 09/09/20EREsp.1.701.967, entendeu que quem exerce cargo público e se vale da atividade para cometer ilícitos merece ser punido com rigor, e qualquer que seja a atividade que ao agente esteja exercendo no tempo da condenação, deve ser extirpado dela.

  • Pessoal, smj, a questão teve por base o REsp 1.653.245/2017, não por acaso proveniente de MG.

    Neste julgado ficou assentado que:

    1) as penalidades de perda da função pública e suspensão dos direitos exigem trânsito em julgado nos termo do art. 20 da LIA;

    2) a LIA é omissa quanto às demais penalidades;

    3) embora a apelação tenha em regra efeito suspensivo (art. 1.012/CPC),a LIA faz parte do microssistema da tutela coletiva, seguindo a regra do art. 14 da LACP, segundo a qual o efeito suspensivo é ope judicis. Assim, as demais penalidades (aí inclusa a proibição de contratar com poder público) prescindem, em regra, que a sentença passe em julgado.

  • Essa questão eu não sei nem onde colocar dentro da minha cabeça

  • LIA: "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".

    Gabarito, assertiva B.

  • ALTERNATIVA B:

    - Necessidade do trânsito em julgado:

      a) Perda da função pública;

      b) Suspensão de direitos políticos.

    - Não necessitam do trânsito em julgado:

      a) Ressarcimento ao erário;

      b) Multa civil;

      c) Proibição de contratar com o Poder Público (pelo período de 05 anos);

      /d) Proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios (pelo período de 05 anos).

    “(...) Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992 – LIA, a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Por outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto.”

    STJ, REsp 1.523.385/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe, 7.10.2016.

  • Analisemos cada assertiva, individualmente:

    a) Certo:

    Não há como discordar do teor desta opção. Realmente, a Lei de Improbidade Administrativa tem por objetivo preconizar, sobretudo, o princípio da moralidade no âmbito dos órgãos e entidades públicos, punindo, inclusive, com a perda da função pública, os agentes que vierem a adotar condutas que se revelem incompatíveis com o exercício de seus cargos, empregos ou funções.

    b) Errado:

    Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/92, apenas as penalidades de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos estão condicionadas ao trânsito em julgado de decisão condenatória. No ponto, é ler:

    "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    O STJ possui compreensão neste mesmo sentido, como se depreende do julgado abaixo:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. 1. Cinge-se a questão a saber se, ante a omissão da Lei de Improbidade Administrativa no que se refere aos efeitos atribuídos ao recurso de Apelação, deve-se aplicar subsidiariamente as regras previstas na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ou no Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992 - LIA, a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Por outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto. 4. Deve-se aplicar subsidiariamente à Ação de Improbidade Administrativa a Lei 7.347/1985, que estabeleceu a Ação Civil Pública, porquanto a primeira é uma modalidade da segunda, na defesa da moralidade administrativa. 5. Por se tratar de Ação Civil Pública, portanto, não se aplica a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012/CPC/2015), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial. 6. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal: "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". 7. Recurso Especial provido."
    (RESP 1523385, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/10/2016)

    Logo, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, o hipotético professor já estaria proibido de contratar com a Administração, de sorte que não poderia celebrar novo contrato de trabalho, ainda que tenha sido aprovado em novo concurso.

    c) Certo:

    De fato, prevalece aqui o princípio da independência das instâncias penal, cível e administrativa. Desta forma, o fato de terem ocorrido sanções nas órbitas penal e administrativa não impede que o agente seja também punido, pelo mesmo fato, no âmbito de ação cível pública por atos de improbidade administrativa. Esta independência encontra-se expressa na norma do art. 12, caput, da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:" 

    d) Certo:

    É inegável que a conduta de assediar uma aluna, sobretudo menor de idade, como seria o caso, constitui comportamento claramente ofensivo às noções mais elementares de ética, moral e retidão de caráter. Por evidente, assim, trata-se de proceder doloso passível de enquadramento como violador do princípio da moralidade administrativa, inclusive para fins de punição na forma da Lei 8.429/92, art. 11, caput.

    No ponto, confira-se o seguinte precedente do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA EXCELSA CORTE. DOLO DO AGENTE. ATO ÍMPROBO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cinge-se a questão dos autos a possibilidade de prática de assédio sexual como sendo ato de improbidade administrativa previsto no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, praticado por professor da rede pública de ensino, o qual fora condenado pelas instâncias ordinárias à perda da função pública. 2. A tese inerente à atipicidade da conduta em razão da inexistência de nexo causal entre o ato e a atividade de educador exercida pelo Professo não foi abordada pelo Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. 3. O recorrente também tratou de questão constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana, matéria que refoge da competência desta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. É firme a orientação no sentido da imprescindibilidade de dolo nos atos de improbidade administrativa por violação a princípio, conforme previstos no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 - o que foi claramente demonstrado no caso dos autos, porquanto o professor atuou com dolo no sentido de assediar suas alunas e obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, o que subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura. 5. O recurso não pode ser conhecido em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto o recorrente não demonstrou suficientemente a divergência, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido."
    (RESP 1255120, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/05/2013)


    Gabarito do professor: B

  • questão não fala que o professor já havia sido condenado na ação de improbidade, fala apenas que o processo estava em curso. Logo, não é possível concluir que a sanção de proibição de contratar já houvesse sido aplicada pelo poder judiciário. E se a ação ainda estivesse na fase de instrução, mesmo assim ele ficaria proibido de contratar? E o princípio da presunção de inocência, fica onde?

  • "A sanção de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, além de perda da função e de proibição de contratar com o Poder Público, assim como receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, é a prevista no inciso II do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, sendo defeso aplicar-se multa diversa da prevista nesse dispositivo legal, ante as correspondências que a própria lei estabelece para as espécies de improbidade administrativa que define e reprime”.

  • Gabarito B

    Somente 2 hipóteses exigem transito em julgado:

    L8429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Logo, não exigem o transito em julgado: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

  • - Necessidade do trânsito em julgado:

      a) Perda da função pública;

      b) Suspensão de direitos políticos.

    - Não necessitam do trânsito em julgado:

      a) Ressarcimento ao erário;

      b) Multa civil;

      c) Proibição de contratar com o Poder Público (pelo período de 05 anos);

      d) Proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios (pelo período de 05 anos).

    e) afastamento cautelar

  • EXCETO!!!!!

  • De acordo com o Parecer da Consultoria-Geral da União nº 113/2010/DECOR/CGU/AGU, não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão judicial para aplicar a sanção de proibição de contratar com o Poder Público.

  • Lembrar que na nova lei de improbidade, a violaçao de principios é taxativa

  • Lembrando que, a partir das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, o §9º, incluído no art. 12, prevê que todas as sanções (multa civil, suspensão de direitos políticos, perda de função pública, proibição de contratar ou de receber benefícios) só poderão ser executadas após o trânsito em julgado.