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Único e concurso público não combinam
"O herdeiro que mantém a posse sobre a casa sede da fazenda é o único responsável pelo custeio do projeto de recuperação - responsabilidade aquiliana - porque a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes."
Abraços
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DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (TJMG):
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TOMBAMENTO VOLUNTÁRIO DE BEM IMÓVEL - DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS - HERDEIROS - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E PRINCÍPIO DA SAISINE - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL EM SITUAÇÃO PRECÁRIA - ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REVITALIZAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DOS RECORRENTES - RECURSO DESPROVIDO. 1. O tombamento é uma das formas de intervenção do Poder Público na propriedade privada e se justifica pela necessidade de proteção do patrimônio histórico cultural, sendo que aos proprietários incumbe o dever de conservação do bem (artigo 19 do Decreto-Lei nº 25/1937). 2. Os apelantes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), bem como porquanto juntada aos autos escritura pública de doação em seu favor. 3. Efetivado o tombamento, impõe-se aos proprietários uma série de encargos para a conservação e preservação do bem e para mantê-lo dentro de suas características culturais, o que, nos termos da legislação de regência do Município de Itabira, inclui a elaboração do projeto técnico de revitalização. 4. Não sendo demonstrada pelos recorrentes a sua hipossuficiência financeira para arcar com a contratação de profissional a fim de apresentarem o projeto necessário, não há que se falar em escusa da obrigação imposta por lei. (TJ-MG - AC: 10317140203330002 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019)
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O erro da letra D é justamente a solidariedade, pois trata-se de um bem que até o presente momento é indivisível, logo,há uma responsabilidade indivisível e solidária para a manutenção do bem, concorrendo assim todos os herdeiros.
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D; art.: 276 Cc, bem indivisível , todos os herdeiros reunidos serão como um devedor solidário.
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Apenas não entendi qual a relação de contrato de doação ao caso enunciado ("Aplicam-se ao caso as teses seguintes, exceto:") Que contrato???? Sinceramente não considero correta completamente a assertiva, pois desvinculada do caso.
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O ato de tombamento tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, não só limitando o exercício dos direitos de propriedade inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação.
No caso, temos um claro exemplo de condomínio sobre coisa indivisa, decorrente da sucessão causa mortis. Enquanto não extinto o condomínio, referida responsabilidade “propter rem” recai sobre todos, em caráter solidário.
Inteligência do art. 276 do CC.
Resposta: letra "D".
Bons estudos! :)
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A palavra "herdeiro" nos remete à herança, ou seja, que existe um conjunto de bens, direitos e deveres que estão sendo objeto de inventário.
Essa massa patrimonial é indivisível e eivada de solidariedade, até que haja a partilha das quotas pertinentes a cada herdeiro.
Assim, não pode estar certa a alternativa D, já que há solidariedade para todos os herdeiros, independente se
algum deles detiver a posse direta da coisa.
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Alguém acredita se eu disser que esqueci de ler o exceto?
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Princípio de Saisine - a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos seus herdeiros no momento da morte.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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Não sou de ficar fazendo firula para examinador, até porque ele quer que a gente se lasque mesmo, mas está aí uma bela questão.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) “O tombamento se configura como intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção ao meio ambiente, no que tange aos aspectos do patrimônio histórico, artístico e cultural. Com efeito, mediante este instituto, o poder público visa à proteção ao meio ambiente, no que tange à conservação dos aspectos da história, arte e cultura de um povo" (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1047).
De fato, há uma série de encargos aos proprietários do bem tombado: “O proprietário do bem tombado deverá conservar o bem da forma como se encontra. É responsabilidade dele a realização de todas as benfeitorias necessárias à conservação deste bem. Se não tiver condições financeiras de realizar a conservação, deverá informar ao poder público. Assim, passa a ser dever de informar a necessidade de conservação".
Neste sentido, temos o art. 19, do Decreto-Lei 25/37: "O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa"
(CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1047 e 1051).
Correto;
B) Em harmonia com as explicações anteriores. Correto;
C) Dispõe o art. 1.784 do CC que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Trata-se do direito de saisine, uma ficção jurídica do direito francês, em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com a finalidade de impedir que o patrimônio seja considerado acéfalo, sem titular. Os herdeiros passam a ser considerados proprietários e possuidores.
Assim, a legitimidade passiva dos herdeiros decorre do princípio da
saisine (artigo 1.784 do Código Civil), bem como do negócio jurídico pelo qual alguns receberam seus direitos por meio de contrato de doação, o que se extrai, inclusive, da de um julgado do TJ de Minas Gerais. Vejamos:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TOMBAMENTO VOLUNTÁRIO DE BEM IMÓVEL - DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS - HERDEIROS - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E PRINCÍPIO DA SAISINE - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL EM SITUAÇÃO PRECÁRIA - ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REVITALIZAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DOS RECORRENTES - RECURSO DESPROVIDO. 1. O tombamento é uma das formas de intervenção do Poder Público na propriedade privada e se justifica pela necessidade de proteção do patrimônio histórico cultural, sendo que aos proprietários incumbe o dever de conservação do bem (artigo 19 do Decreto-Lei nº 25/1937). 2. Os apelantes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), bem como porquanto juntada aos autos escritura pública de doação em seu favor. 3. Efetivado o tombamento, impõe-se aos proprietários uma série de encargos para a conservação e preservação do bem e para mantê-lo dentro de suas características culturais, o que, nos termos da legislação de regência do Município de Itabira, inclui a elaboração do projeto técnico de revitalização. 4. Não sendo demonstrada pelos recorrentes a sua hipossuficiência financeira para arcar com a contratação de profissional a fim de apresentarem o projeto necessário, não há que se falar em escusa da obrigação imposta por lei (TJ-MG - AC: 10317140203330002 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019).
Correto;
D) O encargo não é do possuidor, mas do proprietário ou coproprietários. Isso significa que a responsabilidade é de todos os herdeiros.
A responsabilidade, de fato, não é contratual, mas aquiliana/extracontratual, decorre da lei.
A solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC) e ela não está presente no Decreto-Lei 25/37.
Incorreto.
Resposta: D
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ALTERNATIVAS A e B: CORRETAS
O dever de conservação do bem tombado decorre do disposto no caput do art. 19 do Decreto-Lei 25/37, que regula o tombamento:
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
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Contrato de doação? Alguém explica?
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Aos que ficaram com dúvida sobre a DOAÇÃO, vou tentar explicar meu raciocínio.
A questão aborda a falta de consenso da titularidade e a assertiva D traz que a legitimidade dos herdeiros decorre da saisine e que a dos donatários, decorreria do contrato de doação.
Foi uma redação bem confusão, mas acho que apenas quis dizer que eventual donatário poderia estar na disputa.
Sei que não foi super esclarecedor, até porque não achei a redação tão clara, mas espero ter ajudado.
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Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
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Via de regra a responsabilidade pelo imóvel tombado é do proprietário.
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Letra C
1.Enunciado: Aplicam-se ao caso ...
2.A legitimidade passiva dos herdeiros decorre [...] do negócio jurídico pelo qual alguns receberam seus direitos por meio de contrato de doação.
3.Que "alguns" ? Só se fala herdeiros netos e bisnetos genericamente. Não há menção à titularidade/legitimidade por doação ...
Se uma questão dessa não for anulada, salve-se quem puder ....
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Para marcar a errada, aa táaaa.
Agora entendi.
Então tá certo. Imagina, não precisava nem ler a lei.
Imagina: Você mora em uma enorme casa em Olinda (Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade pela Unesco, em 1982, após Ouro Preto (MG)) e dai você não tem dinheiro para manter aquele padrão exigido (toda aquela pintura e arquitetura que atrai turista), será o único responsável? então você terá que ser expulso da cidade? Não né, tem outros meios para isso.
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Sobre a alternativa d:
"Responsabilidade pela conservação de imóvel tombado. A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação" (STJ. 2° turma. AgRg no AREsp 176.140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012 [Info 507]).
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Meu Deus, não li o EXCETO!!!!!