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A supressão de vegetação inicial, em Mata Atlântica, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, enquanto a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social.
"Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei."
Abraços
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B) O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica poderá ser autorizado em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas.
- Correta.
L. 11.428/06. Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
C) A definição legal da Área de Preservação Permanente, no caso de vereda - fitofisionomia de savana é a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
- Correto.
Código Florestal. Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
D) A vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderá esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou de qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.
- Correta.
L. 11.428/06. Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.
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SOBRE A LETRA C- XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º deste artigo
SOBRE A LETRA B- Art. 81. O caput do art. 35 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA.
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Gab A - Lei 11428 - Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.
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Lei da Mata Atlântica:
Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.
§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3º Na proposta de declaração de utilidade pública disposta na alínea b do inciso VII do art. 3º desta Lei, caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional.
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Lei da Mata Atlântica:
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA
Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.
Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO
Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II - (VETADO)
III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.
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O enunciado não deveria afirmar se a mata está na zona urbana ou rural, considerando que são regras distintas?
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VEGETAÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO - só pode ser suprimida no caso de UTILIDADE PÚBLICA.
(Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas).
(Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.)
VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO - poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.
ATT- A supressão dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.
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A) O art. 14 não exige que seja por utilidade pública ou interesse social, somente que haja autorização do órgão ambiental estadual competente (art. 25), cuja regulamentação está no art. 32 do decreto 6660/2008.
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A L. 11.428/06 nem está no conteúdo programático.
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A alternativa incorreta é a letra A. Ver artigos 14, 20 e 21 da Lei da Mata Atlântica - Lei nº 11.428/06, já citados nos comentários dos colegas.
Lembre-se que, segundo o inciso VIII, do art. 3º da Lei nº 12.651/12, são consideradas como utilidade pública as seguintes atividades:
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e casacalho;
c) atividades e obra de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II do art. 3º (APP);
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
Já o interesse social é definido no inciso IX do referido artigo como:
a) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas no Novo Código Florestal;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições da Lei nº 11.977 (Minha Casa, Minha Vida)
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal;
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DISCURSIVA ADVOCACIA PÚBLICA: A Mata Atlântica é bem de propriedade da União? NÃO!!!
Conforme art. 225, § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Dizer que tais espaços são patrimônio nacional significa dizer que eles são de interesse do BRASIL e serão defendidos por todos os entes federativos diante de eventuais ingerências estrangeiras. Assim, não se admite qualquer forma de internacionalização da Mata Atlântica ou da Floresta Amazônica, por exemplo.
Ademais, como decorrência logica dessa asserção, em caso de judicialização de causa que tem como objeto qualquer um desses patrimônios nacionais, a competência para processar e julgar a demanda NÃO SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL (porque não há se falar em lesão a bem da União); mas sim da Justiça Estadual (salvo se houver interesse direto da União no feito).
De igual forma, é possível que a União efetive a desapropriação para fins de reforma agrária em área privada dentro da Mata Atlântica, não havendo impedimento algum na medida, como já reconhecido pelo STF.
Como também, não há impedimento algum, para o proprietário particular, fazer uso dos recursos naturais existentes naquelas áreas, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental.
INFORMAÇÃO COBRADA NA PROVA PGF 2013: Sob o regime jurídico aplicável ao bioma mata atlântica, fica dispensada de autorização pelos órgãos ambientais a hipótese de exploração eventual e sem fins comerciais de espécies florestais nativas para consumo em propriedades ou posses das populações tradicionais ou dos pequenos produtores rurais, sem prejuízo do apoio governamental no sentido de orientar o manejo e a exploração sustentáveis dessas espécies. GABARITO: CORRETA.
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APP VEREDAS: 50 metros
RESOLUÇÃO 303 DO CONAMA: Considera VEREDA: espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d`água, onde há ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica.
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Gabarito Letra - A
De acordo com a lei da Mata Atlântica, a exploração da vegetação nativa primaria e secundária em estágio avançado somente poderão ser autorizada em caráter excepcional para a realização de atividades ou utilidade publica.
Já a vegetação secundária em estágio médio poderá ter sua supressão autorizada tanto para fins de utilidade publica como para interesse social.
Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.
Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.
Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso I do art. 23 desta Lei, nos casos de utilidade pública ou interesse social, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei.
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GABARITO LETRA : A
Erro da questão:(SOMENTE)
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Gabarito: A
Para resolver a questão, é importante identificar a classificação da vegetação para saber se é possível a exploração da Mata Atlântica (trata-se de um resumo, verificar detalhes na lei):
1) Tipos de vegetação
1.1) Primária: exploração somente em casos de Utilidade pública / Pesquisas científicas / práticas Preservacionistas (mnemônico UPP);
1.2) Secundária: exploração depende do estágio de regeneração (abaixo);
2) Estágios de regeneração
1.1) Inicial: possível exploração mediante licenciamento;
1.2) Médio: utilidade pública / mineração / interesse social / ;
1.3) Avançado: utilidade pública / pesquisa científica / prática preservacionista (hipóteses semelhantes à exploração na vegetação primária) / mineração + áreas urbanas no caso do art. 30, I.
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O candidato deve
estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa
incorreta. É comum que durante o estresse de prova, diante da primeira
alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a
próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.
Analisemos as
alternativas:
A) ERRADO (deve
ser assinalada). A
alternativa tem como fundamento o art. 14 da Lei n. 11.428/2006, que permite,
por motivo de utilidade pública,
a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de
regeneração e, em cao de vegetação secundária em estágio médio de regeneração,
por utilidade pública e interesse social.
O erro da assertiva está na substituição do termo “vegetação
primária e secundária no estágio avançado" por “vegetação inicial".
Lei n. 11.428/2006,
Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no
estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em
caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio
médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública
e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e
motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa
técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no
inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.
B) CERTO (não deve ser assinalada). Reproduz
o entendimento firmado no art. 21, I, da Lei n. 11.428/2006:
Lei n. 11.428/2006,
Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação
secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica
somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução
de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e
práticas preservacionistas;
C) CERTO (não deve ser assinalada). A
assertiva traz a definição de Área de Preservação Permanente, no caso de vereda,
apresentada no art. 3º e 4º do Código Florestal:
C. Flo, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se
por:
XII - vereda: fitofisionomia de savana,
encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia
flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de
espécies arbustivo-herbáceas;
(...)
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em
zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção
horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente
brejoso e encharcado.
D) CERTO (não deve ser assinalada). Trata-se
da transcrição do art. 5º da Lei n. 428/2006:
Lei n. 11.428/2006, Art. 5º A vegetação primária ou a
vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica
não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer
outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.
Gabarito
do Professor: A
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Dica: Não existe o termo vegetação inicial em nenhuma das duas leis ambientais exploradas.
A classificação que a lei faz é a seguinte:
VEGETAÇÃO PRIMÁRIA
EM ESTÁGIO DE REGENERAÇÃO:
INICIAL
MÉDIO
AVANÇADO
VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM ESTÁGIO DE REGENERAÇÃO:
INICIAL
MÉDIO
AVANÇADO
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Em 01/03/21 às 12:14, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 12/08/20 às 14:49, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 09/04/20 às 19:21, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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GABARITO: LETRA A
De forma simples: Lei 11.428/06
Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.
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pensando horrores por que vai mata atlântica na PC PA se não temos esse ecossistema aqui...
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na boa, perder tempo estudando isso, não. nao vale o esforço.