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Não existem Direitos absolutos. O princípio da congruência pode ser relativizado a fim de privilegiar a efetiva e adequada tutela do direito ambiental. Ativismo judicial é ruim, mas nem sempre.
Abraços
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a) O ativismo judicial é privilegiado, sendo inafastável a aplicação do princípio da congruência, a fim de que a decisão a ser proferida seja a mais efetiva e adequada à tutela do direito ambiental. ❌
"Dessa forma, ao juiz é permitido adequar a sua decisão, na melhor forma possível, sempre voltada para a defesa dos direitos coletivos, consagrando a relação da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença com o ativismo judicial necessário à tutela dos direitos fundamentais coletivos.
A jurisprudência pátria acolhe esse entendimento:
'[...] Dever-se, ainda, que, em se tratando de questão ambiental, dominada por interesse difuso e planetário, como no caso em exame, há de mitigar-se o princípio da congruência, privilegiando-se o do ativismo judicial, de forma que o órgão julgador possa adequar a sua decisão, na melhor forma possível, com a visão intertemporal, sempre voltada para a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, no interesse das presentes e futuras gerações”.
[TRF-1ª Reg., Edcl 2000.39.02.000141-0/PA, 6ªT., j. 14.04.2008, rel. Des. Fed. Souza Prudente]
Fonte: https://jus.com.br/artigos/31401/o-processo-coletivo-e-o-ativismo-judicial-sob-a-otica-do-neoprocessualismo
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b) ✔
Tem-se, hoje, no processo coletivo ambiental, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, §1º, do novo CPC, em função das peculiaridades da causa.
*CPC, art. 373, §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
c) ✔
Tem-se, hoje, no processo coletivo ambiental, a possibilidade de inversão do ônus da prova, pela aplicação da norma do artigo 6º, VIII, do CDC ou dos princípios da precaução e do in dubio pro natura. Para tanto, imprescindível prévia e expressa decisão judicial, a partir dos critérios previstos na lei, com oportunidade ao réu de se desincumbir do encargo que sobre ele passa a recair.
* CDC, art. 6º. "São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
d) ✔
As regras processuais do ônus da prova são dirigidas às partes, informando-lhes daquilo que precisa ser provado. Em regra, ônus da prova é atribuído a quem alega a existência de um fato. A prova das alegações incumbe à parte que as faz (autor), devendo demostrar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito. Ao réu, a prova limita-se aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito. Esta é a distribuição legal do ônus da prova, historicamente feita pelo legislador de maneira prévia, estática, fixa ou apriorística e abstratamente, ou seja, invariável de acordo com as peculiaridades da causa. Ao contrário da distribuição estática, a distribuição dinâmica, com vistas à realidade concreta de cada processo, impõe o ônus à parte que se encontre em melhores condições de produzir a prova. A atribuição diversa do ônus da prova, fundada no artigo 373, parágrafo 1º, tem lugar quando (i) for impossível ou excessivamente difícil à parte sobre a qual recairia normalmente o ônus da prova cumprir o encargo, ou (ii) for mais fácil à outra parte a produção da prova do fato contrário. Assim, correto afirmar que as normas relativas à distribuição dos ônus probatórios servem para orientar as partes a respeito da necessidade de prova de suas alegações de fato e advertir sobre os riscos decorrentes de não se desincumbirem desse encargo.
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Princípio da Congruência: necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .
Previsão Legal: CPC, art. 460:
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Fonte:
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Conforme exposto no julgado citado pela colega Ana, apenas se pode falar em mitigação, não ausência de aplicação, o que não encontra respaldo nem mesmo no microssistema processual de tutela dos direitos coletivos.
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Respeitadas as divergências, o ativismo judicial é ruim, não deve ser privilegiado mas sim desestimulado. A experiência brasileira transformou o STF em Supremocracia; um supremo poder; um poder que pode tudo.
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GABARITO: LETRA A. Nos processos coletivos admite-se a prolação de sentença genérica, a propósito da redação do artigo 95 do CDC, segundo o qual "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados". Dessa forma, em homenagem a maior efetividade do processo coletivo, pautado pela busca de solução da macrolitigância, nota-se uma mitigação da congruência ou adstrição, cuja acepção tradicional é versada no artigo 492 do CPC.
A admissibilidade de uma postura ativa do Estado-juiz nos processos coletivos - sempre no afã de produzir maior efetividade e maior adequação da tutela ao direito - autoriza mitigações da congruência, produzindo-se uma decisão melhor vocacionada à solução da macrolitigância, respeitando-se, sempre, a ampla defesa e o contraditório.
LETRAS B, C e D: A temática do ônus da prova, no campo ambiental, assume especial relevo em razão da extensa danosidade que atividades e empreendimentos podem refletir no meio ambiente. Dessa forma, a distribuição do ônus da prova, notadamente porque guiada, também, por uma lógica de "quem detém maior facilidade de produção probutória", autoriza a atribuição diversa do ônus - inversão do onus probandi - a ser suportado pela parte mais instrumentalizada para dele se desincumbir.
Ademais, incidente na seara ambiental o princípio da precaução, concebido como uma norma protetiva diante da incerteza científica das externalidades, a jurisprudência sumulada do STJ autoriza a inversão, no teor do Enunciado nº 618, segundo o qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Em ilustrativo precedente, colhe-se que "o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. STJ. 2ª Turma. REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 01/12/2009".
Assim, tanto uma maior facilitação da desincumbência do ônus probatório atribuído, segundo a teoria da distribuição do ônus (art. 373, §1º, do CPC), como o princípio da precaução (Súmula 618 do STJ), autorizam a inversão do ônus probatório.
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O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta. É comum que, durante o estresse de prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.
Analisemos as alternativas:
A) ERRADO (deve ser assinalada). De forma bem simplista, o princípio da congruência limita a decisão do magistrado àquilo que foi requerido pelas partes, não podendo conceder além (ultra petita) ou aquém (extra petita). Todavia, existem situações em que tal princípio deverá ser mitigado.
No caso do processo coletivo ambiental, caso a adstrição ao pedido fosse inafastável, estaria ameaçada a efetiva defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sobre o tema, segue trechos da decisão proferida no REsp 1290281-PA:
Ademais, ainda que assim não fosse, em se tratando de questão ambiental, como no caso, há de ser mitigado o princípio da congruência, privilegiando o ativismo judicial, de forma que o órgão julgador possa adequar a sua decisão, na melhor forma possível, com a visão intertemporal sempre voltada para a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, em prol das presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ tem firmado a compreensão de que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição "quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora." (REsp 1355574/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).
Na hipótese, a ausência de pedido expresso acerca da condenação dos réus à recomposição dos danos ambientais, não há se falar em provimento extra petita, pois tal pretensão decorre, inequivocamente, da interpretação lógico-sistemática do pedido exordial.
STJ, RECURSO ESPECIAL nº 1290281 – PA, Ministro GURGEL DE FARIA, Julgado em 07/02/2018, DJe 23/02/2018)
B) CERTO (não deve ser assinalada). Tradicionalmente, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, caput).
Todavia, em determinadas situações – dentre as quais se incluem o processo coletivo ambiental – admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, cujo fundamento encontra-se no art. 373, § 1º, do CPC:
Lei n. 13.105/15, Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
C) CERTO (não deve ser assinalada). Além das informações já apresentadas por conta da alternativa anterior, a assertiva tem por fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental:
2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo. Precedentes do STJ. REsp 1720576 / RO. Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 16.09.2020.
D) CERTO (não deve ser assinalada). A alternativa trata do direito à prova, mais precisamente, quanto à garantia do direito de produzir prova em juízo, influindo ativamente no convencimento do juiz. Sob essa perspectiva, “as normas relativas à distribuição dos ônus probatórios servem para orientar as partes a respeito da necessidade de prova de suas alegações de fato e advertir sobre os riscos decorrentes de não se desincumbirem desse encargo".
Gabarito do Professor: A.
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Complementando: a relatora Nancy Andrighi destacou q, embora distintas, a distribuição dinâmica (prévia e abstrata, sem ampla liberdade do juiz) e a inversão do ônus (no caso concreto, com maior ingerência do juiz), têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do CPC 373.
A ministra lembrou q as exceções foram criadas pra superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e buscar maior justiça possível na decisão de mérito, sendo regras q devem ser implementadas ANTES da sentença, "a fim de q não haja surpresa à parte q recebe o ônus no curso do processo e tbm pra q possa a parte se desincumbir do ônus recebido".
Segundo Nancy Andrighi, é cabível a impugnação imediata, por agravo de instrumento, da decisão q verse sobre exceções do CPC 373, pois "a oportunidade dada à parte q recebe ônus da prova no curso do processo deve ser ampla, compreendendo a possibilidade de provar e tbm possibilidade de demonstrar q não pode ou não deve provar, como, p. ex., nas hipóteses de prova diabólica reversa ou prova duplamente diabólica – exame q se deve dar, de imediato, em segundo grau de jurisdição".
REsp 1729110
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Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, qto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, qto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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O erro da letra a) está no fato de afirmar ser inafastável o princípio da congruência, sendo que no campo ambiental, em relevância ao ativismo judicial, será permitido que o órgão julgador possa adequar a sua decisão, na melhor forma possível, com a visão intertemporal sempre voltada para a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, em prol das presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput). Ou seja, poderá afastar o princípio da congruência previsto pelo nosso CPC. Acerca do tema, a jurisprudência do STJ tem firmado a compreensão de que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição "quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Exemplo: a ausência de pedido expresso acerca da condenação dos réus à recomposição dos danos ambientais, não há se falar em provimento extra petita, pois tal pretensão decorre, inequivocamente, da interpretação lógico sistemática do pedido exordial.