-
Apenas e concurso público não combinam
"O inquérito civil é instrumento de atuação exclusiva do Ministério Público, tratando-se de procedimento administrativo, onde não se aplica nenhuma sanção ao acusado, deduzindo-se apenas, em seu objeto, pretensão de direito material, sem alterar a esfera jurídica do cidadão."
Em tese, não há pretensão, mas investigação; em tese, altera a esfera jurídica do cidadão, pois se torna investigado, dentre outras consequências.
Abraços
-
Sobre a A, entendo ser passível de questionamentos, pois esse "será pessoalmente cientificado da decisão" dá a entender que se trata de comando categórico.
Achei na Edição de 30/08/19 do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais o seguinte:
RESOLUÇÃO CONJUNTA PGJ CGMP CSMP No 01, DE 28 DE AGOSTO DE 2019, "Art. 13. O § 1o do art. 1o e o artigo 7o-A, ambos da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.o 3, de 20 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: [...] Art. 7o-A Em caso de evidência de que os fatos narrados na notícia de fato não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1o desta Resolução, ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública, ou, ainda, se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência ao representante e ao representado." Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 15. Revogam-se as Resoluções Conjuntas PGJ CGMP n.o 4/2017 e PGJ CGMP no 01/2019." [pág.04].
Porém, não achei nada no sentido de ter que cientificar pessoalmente. Pelo contrário, na mesma edição há 03 notificações por edital acerca de indeferimentos de instauração de inquérito civil [veja pág. 66].
Assim, penso que a assertiva não esteja correta, mas se eu estiver enganada, favor me mandar um alô no privado.
Sobre a B, colega Lúcio Weber, confesso que interpretei como você, mas veja o que achei:
“Ora, como procedimento administrativo, o inquérito civil não aplica nenhuma sanção, razão pela qual não há acusado; muito menos extingue, modifica ou cria direito, já que não se deduz, em seu objeto, nenhuma pretensão de direito material, inexistindo, portanto, litigantes. Resumindo, o inquérito civil não altera a esfera jurídica do cidadão. A sua única finalidade, já dissemos, é a de arregimentar provas para a formação da opinião jurídica do membro do Ministério Público, a fim de embasar a sua atuação institucional [...] esse instituto jurídico está fora da hipótese de incidência do dispositivo constitucional que cuida do contraditório e da ampla defesa” (QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. A eficácia probatória do inquérito civil no processo judicial de combate à corrupção. In: SALGADO, Daniel de Resende; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. A Prova no Enfrentamento à Macrocriminalidade. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 423-425).
Assim, smj, a assertiva está incorreta APENAS quanto ao trecho que diz "deduzindo-se apenas, em seu objeto, pretensão de direito material". De acordo com o autor citado, ela estaria correta se dissesse "não se deduzindo, em seu objeto, nenhuma pretensão de direito material."
-
Não confundir:
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
o Ministério Público;
a Defensoria Pública;
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
Associações que preencham os requisitos legais.
Mas a legitimidade para a instauração do inquérito civil é exclusiva do Ministério Público.
-
A) art. 5º, §§ 1º e 2º - Resolução 23/CNMP
B) art. 129, III, CF
C) art. 4º da ACP c/c art. 381do CPC.
D) HABEAS CORPUS. INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE FÍSICA.
TRANCAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
1. O habeas corpus é via idônea para alcançar o resguardo do direito do paciente de ir e vir, quando eventualmente ameaçado por imediata ou mediata coação ilegal ou abuso do poder. Não cabe tal remédio como instrumento para trancar inquérito civil para apuração de irregularidades na contratação administrativa, cujo prosseguimento pode acarretar, no máximo, sanções de ordem administrativa e civil, que não importam qualquer ameaça à liberdade pessoal do infrator.
Precedentes.
2. Não é possível, a pretexto de se aplicar princípio da fungibilidade, converter habeas corpus em mandado de segurança, atribuindo ao STJ competência para apreciar e julgar, originariamente, mandado de segurança fora das hipóteses previstas no art. 105, b, da CF.
3. Tratando-se de ação originária, e não de recurso, não há que se falar em aplicação do princípio da non reformatio in pejus, instituto ligado à interposição de um recurso, e que veda ao Tribunal agravar a situação jurídica daquele que o interpôs.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 81.777/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 21/06/2007, p. 274)
-
como poderia ter pretensão de direito material se inquérito civil não é ação? Trata-se de procedimento administrativo do MP, voltado às investigações.
-
A intimação pessoal consta da resolução do CNMP que regulamento o Inquérito Civil:
Art. 5o Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1o desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.
Com relação a "B", não há pretensão material, apenas investigações.
-
"Apenas"
Ao meu ver está equivocada a assertiva.
-
Apenas complementando os ótimos comentários até aqui expostos, sobre a letra D, encontrei um precedente interessante, admitindo o MS como forma de obstar o inquérito civil. Mas pelo que pude pesquisar, são raríssimas as vezes que isso pode ocorrer. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O fato de a autoridade impetrada, promotor de justiça, já ter presidido anterior inquérito civil no qual o recorrente figurava como investigado não acarreta o seu impedimento ou suspeição para abertura de novo inquérito civil, sendo o caso de incidência, por analogia, da Súmula 243/STJ.
2. "Somente em situações excepcionais, quando comprovada, de plano, atipicidade de conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, é possível o trancamento de inquérito civil" (RMS 30.510/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 10/2/10).
3. No caso, a abertura do inquérito civil foi devidamente justificada pela autoridade impetrada, que aponta eventuais ilegalidades na Portaria 101/07, editada pelo recorrente quando ocupava a Chefia da Polícia Civil.
4. Recurso ordinário não provido.
(RMS 27.004/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010)
-
Fundamento da correção da letra "A":
Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.
§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.
§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.
-
Fiquei confuso:
Quanto ao inquérito civil, é correto afirmar que: A - somente o Ministério Público pode instaurar o inquérito civil.
-
A) CERTO. Res. 23/07 CNMP, Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.
§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.
§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.
B) ERRADO. “Ora, como procedimento administrativo, o inquérito civil não aplica nenhuma sanção, razão pela qual não há acusado; muito menos extingue, modifica ou cria direito, já que não se deduz, em seu objeto, nenhuma pretensão de direito material, inexistindo, portanto, litigantes. Resumindo, o inquérito civil não altera a esfera jurídica do cidadão. " (QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. A eficácia probatória do inquérito civil no processo judicial de combate à corrupção. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 423).
C) CERTO. “Não havendo possibilidade de outros legitimados ativos nas ações coletivas instaurarem o inquérito civil, e negando-se o Ministério Público a fazê-lo, deverão tais legitimados, se pretenderem perseguir o mesmo objetivo, se valer de outros instrumentos legais. Em meu entender, deverão ingressar com um processo cautelar probatório, preparando-se no aspecto fático-probatório para eventual ingresso da ação coletiva ou ainda para a realização de uma transação que o evite”. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo: volume único/ - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 499).
D) CERTO. "Procedimento administrativo de natureza inquisitiva a dispensar o contraditório, o inquérito civil se presta à formação de convicção para ajuizamento ou não de ação civil pública ou de improbidade, mas nem por isso prescinde de justa causa, mínima que seja. Os fatos devem ser minimamente delineados, vedada a apuração genérica (fishing expedition). Contra expedientes daquele jaez, admite-se excepcionalmente o trancamento do inquérito nas hipóteses de evidentes “atipicidade de conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria” (STJ, RMS 30.510/RJ, DJ de 10.2.2010), lição que também se colhe da doutrina de Hugo Nigro Mazzilli — “a instauração de um inquérito civil pressupõe seu exercício responsável, até porque, se procedida sem justa causa poderá ser trancado por meio de mandado de segurança” (Improbidade em Debate. Rodrigo Bittencourt Mudrovitsch e Guilherme P. Nóbrega)
-
Sobre a LETRA A, temos que resposta é extraída do art. 5º da Resolução nº 23/2007 - CNMP:
- Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de TRINTA DIAS, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado. § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de DEZ DIAS. § 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação. § 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões.
Justamente por isso, não obstante a sua inquisitividade, a doutrina moderna refere que há uma incidência mitigada do princípio do contraditório no inquérito civil, o que ocorre na hipótese do direito de ser informado (direito à INFORMAÇÃO), e no caso do direito de PARTICIPAÇÃO do sujeito ativo em determinados atos (DIDIER; ZANETI, 2018).
-
Existe sanção para descumprimento de requisição em via de Inquérito Civil!!
Lei 7.347/85
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.