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Ventilo possível nulidade, pois, em tese, a A) também está correta
Jurisprudência em Teses STJ
4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
Abraços
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Sobre a A:
“A ausência de notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief)".
Acórdãos:
EResp 1008632/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, J 11/2/15, DJE 9/3/15.
AgRg no REsp 1336055/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, J 10/6/14.
Decisões Monocráticas:
AREsp 484423/MS Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T, J. 26/3/15.
AREsp 408104/SP Rel. Min. OG Fernandes, 2ª T, J 22/8/14.
⚠️ Veja que a VUNESP, em questão semelhante (Q1014395), considerou como errada a afirmativa: " a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo". Porém, acabou anulando a questão.
Assim, a princípio, pensei que estivesse correta a assertiva A.
⚠️ Porém, os colegas me lembraram de algo que passou despercebido:
“De fato, a nulidade somente será pronunciada se houver comprovação de prejuízo ao réu. No entanto, ao mencionar que a situação se deu em "ação fundada em inquérito civil onde se busca a anulação de ato administrativo e ressarcimento ao erário", a questão deixou claro que a alternativa tratava de simples ação de ressarcimento ao erário. Sendo certo, portanto, que nesse tipo de ação não há que se falar em notificação prévia do acusado, não há que se cogitar, também, de nulidade pela falta da notificação, ainda que disso resulte prejuízo (simplesmente porque sequer houve nulidade). A notificação prévia somente é prevista para a ação de improbidade típica. Por esta razão, a alternativa "A" está incorreta.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO IRREGULAR DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS CONCESSIVOS E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. 1. Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. 2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art.17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, j. 24/03/2010, DJe 30/03/2010)” [CRÉDITOS PARA A QCOLEGA EMMYLE MENDONÇA].
E, VALEU, QCOLEGA DIOGHENYS LIMA PELO ALERTA NO PRIVADO!
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a) ❌ * ler o meu outro comentário.
b) ❌
Nas ações de improbidade administrativa, o valor da causa compreenderá tanto os prejuízos mediatos quanto os prejuízos imediatos causados pelo ato ímprobo: “Em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico que se pretende auferir, levando-se em conta a pretensão integral do autor com a propositura da demanda”. [TJRS, AI 70024206864, j 22/10/08]. Inclusive, nestas hipóteses, até mesmo o valor das multas pecuniárias devem ser consideradas para fins de atribuição do valor da causa: “Em se tratando de ação civil de improbidade administrativa, a multa civil prevista nos incisos do art. 12 da Lei 8.429/92 compõem o valor da causa, por integrar o conteúdo econômico pretendido pela parte”. [TRF1, AI 2008.01.00.054353-6, j 17.2.09]
c) ✔
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp no 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [AgInt no AREsp 720582 / MG]
d) ❌
Recebida a manifestação por escrito (“defesa prévia”), o juiz, no prazo de 30 dias, em decisão fundamentada, fará um juízo preliminar (juízo de delibação) sobre o que foi alegado na petição inicial e na defesa e poderá adotar uma das seguintes providências: 1) rejeitar a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita; 2) receber a petição inicial, determinando a citação do réu para apresentar contestação.
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Seria muito contraproducente a falta de notificação não causar nenhum prejuízo ao réu e ainda assim ser anulada só por causa da ausência.
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Letra D - art 17, par 8o e par 9o
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A questão foi anulada ou não?
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Em relação à alternativa A, acredito que está errada porque no caso de simples ressarcimento e anulação do ato administrativo não se utiliza o procedimento especial previsto na Lei de Improbidade Administrativa.
Peguei um trecho do comentário do colega Luis Barreto em uma questão do MPGO, que acredito que também é válido para essa questão: "A ação de improbidade administrativa tem assento no art. 37, § 4º da Constituição da República, sendo manifesto seu caráter repressivo, já que se destina, precipuamente, a aplicar sanções de natureza pessoal, semelhantes às penais, aos responsáveis por atos de improbidade administrativa. Por outro lado, através da ação de ressarcimento de danos ao erário, busca-se a anulação de atos danosos ao erário, com o respectivo pedido de reparação, que pode ser promovida pelo Ministério Público com base no art. 129, III, da Constituição. Essa ação tem por objeto apenas sanções civis comuns, desconstitutivas e reparatórias.
Destarte, somente se pode considerar como típica ação de improbidade aquelas que contenham algum pedido de aplicação de sanções político-civis, de caráter punitivo. “Para a pretensão de condenação ao ressarcimento de danos ao erário já existe a ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985, que oferece meios muito mais adequados e eficientes. Ressarcir danos não é propriamente uma punição ao infrator, mas sim uma medida de satisfação ao lesado, e a ação de improbidade destina-se prioritariamente a aplicar penalidades, não a recompor patrimônios. Assim, o pedido de ressarcimento de danos, na ação de improbidade, não passa de um pedido acessório, necessariamente cumulado com pedido de aplicação de pelo menos uma das sanções punitivas cominadas ao ilícito” (ZAVASCKI, Teori, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 7ª ed, RT, 2017, p. 116)
As ações de improbidade administrativa possuem rito próprio de processamento, descrito pela Lei n.º 8.429/92, que só pode ser aplicado às ações típicas dessa natureza, sob pena do reconhecimento da nulidade procedimental. (STJ, REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)"
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INFORMATIVO 428 DO STJ
REPETITIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), decidiu que o especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial conforme previsto no art. 17, §§ 8º e 9º, precedido de notificação do demandado, como disposto no art. 17, § 7º, somente é aplicável nas ações de improbidade administrativa típicas. No caso dos autos, a ação foi proposta como de responsabilidade civil contra prefeito com pedido no sentido de declarar nulas as concessões de adicionais de insalubridade, gratificações especiais, ajuda de custo e pagamento de horas extras a comissionados e diversos funcionários públicos municipais, bem como a indenização ao erário pela devolução atualizada dos benefícios percebidos pelos funcionários públicos. Anotou-se, também, que somente na apelação foi suscitada a impropriedade do rito pela inobservância do § 7º do art. 17 da citada lei, o qual prevê a notificação inicial do demandado. Entretanto, a apelação foi rejeitada pelo tribunal a quo ao argumento de ser cabível a dispensa da notificação, visto que a ação foi fundada em inquérito instaurado pelo parquete que esse procedimento recolheu material probatório suficiente à instauração da demanda, tornando, assim, desnecessária uma defesa prévia. Para o Min. Relator, o acórdão deve ser confirmado, mas por outro fundamento, ou seja, por não se tratar de uma ação de improbidade típica. Explica que a instauração de inquérito civil no âmbito do qual se produz prova necessária à ação de improbidade é o procedimento padrão e normal em casos da espécie (arts. 14, § 3º, e 15 da lei em comento), mas nem por isso, proposta a ação, fica o juiz dispensado de promover o juízo de delibação para recebimento da inicial precedido da notificação prévia do demandado para se manifestar a respeito, conforme exige o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da mesma lei. Observa que, no caso dos autos, a dispensa da notificação e a própria decisão delibatória sobre o recebimento da inicial não são atos processuais obrigatórios, porque não se trata de ação de improbidade administrativa típica, uma vez que não se pode confundi-la com uma simples ação de ressarcimento de danos ao erário, pois a ação em exame não contém pedido algum de aplicação ao infrator de quaisquer sanções político-civis, de caráter punitivo; há apenas o pedido de anulação de atos danosos ao erário e o de ressarcimento desses danos. , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/3/2010.
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4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
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A alternativa A está equivocada. Os colegas Lucio e Ana deixaram passar que a referência feita na alternativa diz respeito à Ação de Improbidade Imprópria, na qual se veicula tão somente pretensão de ressarcimento ao erário ou nulidade do ato administrativo.
Nesse tipo de ação, não há juízo de delibação. Esse o erro da alternativa.
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Erro da letra A:
Jurisprudência em Teses, STJ - Edição n. 40 – O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.
* Ação de improbidade administrativa típica: que visem a aplicar aos responsáveis sanções político-civis, de caráter punitivo e pessoal. Possuem caráter repressivo.
* Ação de improbidade administrativa atípica: pedido de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos. Possuem caráter indenizatório (pretensões dessa espécie são dedutíveis em juízo por ação popular, por ação civil pública regida pela Lei 7.347/85, ou mesmo pelo procedimento comum ordinário)
Erro da letra B:
Em se tratando de ação civil de improbidade administrativa, a multa civil prevista nos incisos do art. 12 da Lei 8.429/92 compõem o valor da causa, por integrar o conteúdo econômico pretendido pela parte.
Erro da letra D:
Art. 17, §8º, LIA.
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Pelo que consultei hoje a questão não foi anulada, infelizmente, pois a alternativa A está de acordo com o entendimento do STJ, conforme os diversos comentários..
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Alternativa a: "A sentença proferida em ação fundada em inquérito civil onde se busca a anulação de ato administrativo e ressarcimento ao erário somente será anulada em razão da falta de notificação prévia do réu, se caracterizado prejuízo para a defesa."
Pessoal, acredito que não há margens para sustentar que esta alternativa estaria correta. Primeiramente, é necessário saber que a doutrina e a jurisprudência do STJ são tranquilas em diferenciar as Ações de Improbidade em duas espécies: Típicas, cujo pedido é de reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa e de condenação nas sanções previstas na lei, ou Atípicas, cujo pedido é de reconhecimento de nulidade ou anulação de ato administrativo com ressarcimento do dano.
Visto isso, devemos saber também que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rito especial da Lei 8.429/1992, com seu juízo de delibação, apenas se aplica às Ações de Improbidade Típicas.
Pois bem. a alternativa em questão se refere expressamente a "ação fundada em inquérito civil onde se busca a anulação de ato administrativo e ressarcimento ao erário", de modo que se trata de uma Ação de Improbidade Administrativa Atípica.
Portanto, à luz do entendimento do STJ, em relação a tal processo sequer se aplicaria o juízo de delibação, motivo pelo qual a alternativa posta está errada.
Amplexos,
Guilherme Modesti Donin.
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Lei 8429/92
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 8 Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9 Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
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Gabarito: C
Sobre o erro da letra A
A assertiva trata de uma ação, fundada em inquérito civil, na qual se busca anulação de ato administrativo e ressarcimento ao erário. Assim, pode estar se referindo a uma ação de improbidade administrativa atípica, a uma ação popular, a uma ação civil pública ou mesmo a um procedimento comum ordinário. Isso porque todas essas ações podem ter caráter indenizatório, sendo possível o pedido de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos.
Por outro lado, as ações de improbidade administrativa típicas possuem caráter repressivo, pedido de aplicação ao infrator de sanções político-civis, de caráter punitivo e pessoal e, somente nelas, haverá a exigência de notificação prévia do réu. (Jurisprudência em Teses n° 40, STJ: O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.).
Dessa forma, não há que se falar em anulação de sentença, em razão da falta de notificação prévia do réu, no caso de ação de caráter indenizatório - hipótese trazida na assertiva A. Tal situação estará caracterizada tão somente nas ações de improbidade administrativa típicas, de caráter repressivo, punitivo e pessoal.
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Sobre a alternativa A.
É entendimento do STJ que a ausência de notificação para apresentação da defesa preliminar prevista no art.17, parágrafo 7, da LIA, somente causa nulidade relativa, motivo pelo qual somente será reconhecida se comprovado eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento da referida norma,ou seja, será anulado se a parte demonstrar prejuízo com a ausência de notificação DA REFERIDA LEI 8.429/92. (Segunda turma, julgado em 03/03/2016, Min.Rel Mauro Campbell Marques.)
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A questão não foi anulada.
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inaudita altera pars significa que não há necessidade de ouvir a parte afetada ("outra parte") pelo pedido
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Letra A:
A sentença a que se refere a alternativa A é proveniente de uma ACP, que é considerada ação de improbidade administrativa atípica, onde apenas é requerido a anulação dos atos danosos e o ressarcimento dos danos, sendo uma ação de caráter indenizatório. Portanto, tratando-se de ACP, não há que se falar em anulação por falta de notificação prévia do réu, sendo a notificação prévia prevista apenas na LIA, cuja ação de improbidade administrativa é típica.
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Creio que a alternativa A esteja de fato incorreta porque a ação de improbidade imprópria sequer tem juízo de prelibação.
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Após muito refletir, acredito que o ERRO NA ALTERNATIVA A SEJA:
A alternativa refere-se às ações de improbidade de natureza atípica (anulação de atos danosos ao erário e ressarcimento de danos e que podem ser manejadas pelos meios ordinários). Para as ações atípicas não há a exigência da aplicação do art. 17, §§7º e 8º da Lei n. 8.429/92, conforme entendimento do STJ:
Ordem de Inclusão 373 (data da afetação 17/12/2009)
1. Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto consequências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais.
2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (REsp 1163643 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010).
Sendo assim, o entendimento segundo o qual: "A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver prejuízo comprovado. Esse é um dos entendimentos já pacificados no Superior Tribunal de Justiça" -> aplica-se às ações de natureza típica.
Por favor, avisem-me se concluí de maneira equivocada.
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a) INCORRETA, STJ afastou a aplicação da fase preliminar da LIA para as AÇÕES DE IMPROBIDADE ATÍPICAS, ou seja, aquelas que visam apenas a anulação de atos administrativos e o ressarcimento do dano (STJ, REsp Repetitivo 1.163.643/SP)
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Acho que a letra "a" toca em outro ponto: assim como se dispensa a notificação prévia do art. 514 do CPP quando houve inquérito policial (Súm. 330/STJ), se houve inquérito civil prévio à ação de improbidade, dispensa-se a notificação prévia para manifestação por escrito (art. 17, §7º/LIA).
Se vc reparar, a redação do art. 17, §8º/LIA (posturas após a manifestação) é muito semelhante à do art. 516/CPP (posturas após a resposta preliminar), acrescentando-se apenas a inadequação da via eleita (o que seria inimaginável em termos de processo penal, já que não há outra via adequada ao exercício do ius puniendi).
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Analisemos cada opção:
a) Errado:
Em se tratando de ação em que se busca apenas a anulação de atos administrativos e o ressarcimento ao erário, a hipótese é de ação de improbidade administrativa considerada atípica, uma vez que não engloba pedido de aplicação das sanções vazadas no art. 12 da Lei 8.429/92.
Nestes casos, o STJ possui compreensão firmada na linha da desnecessidade de observância do rito processual específico previsto no diploma legal acima referido, no que se inclui a notificação prévia do demandado (art. 17, §7º). Ora, se a própria notificação prévia, em si, é desnecessária, não há que se falar, por conseguinte, em nulidade do processo derivada da inexistência desta providência.
A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado do STJ:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO IRREGULAR DE VANTAGENS A
SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE
ANULAÇÃO DOS ATOS CONCESSIVOS E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS.
1. Não se pode confundir a típica ação de improbidade
administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação
de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o
ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo,
já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções
político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de
improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por
objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de
obtenção por outros meios processuais.
2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que
prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial
(art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art.
17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade
administrativa típicas.
3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC."
(RESP 1163643, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/03/2010)
Assim sendo, incorreta esta primeira opção, uma vez que parte da premissa de que o prejuízo teria derivado da inexistência de notificação prévia, ato processual este que, em si, é desnecessário nos casos de ação de improbidade administrativa atípica, vale dizer, aquela em que se pretende, apenas, a anulação de atos administrativos e o ressarcimento ao erário.
b) Errado:
Diversamente do sustentado neste item, o valor da multa civil a ser aplicada deve compor o valor da causa, na esteira de entendimento firmado pelo STJ, como se depreende do seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR
DA CAUSA. ESTIMATIVA. ART. 258 DO CPC. INCIDÊNCIA. CONTEÚDO
ECONÔMICO.
I - Na ação ordinária ajuizada para a apuração de atos de
improbidade administrativa de ex-prefeito pleiteou-se sua
condenação, com base no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, em
"ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos" (grifou-se).
II - É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o valor da
causa deve corresponder ao conteúdo econômico que se pretende
auferir (art. 258 do CPC), não podendo este ser aleatório ou
divorciado do objeto perseguido na demanda.
III - In casu, o valor atribuído pelo autor - R$180,00 - destoa
muito da realidade por ele perseguida com a ação de improbidade
administrativa. Sem dúvida, a dimensão da causa é muito superior ao
conteúdo econômico estipulado pelo autor, de sorte que mais acertada
a estimativa do valor da causa admitida pelo acórdão recorrido,
i.e., de ao menos ser equivalente ao valor da multa a ser imputada
ao réu caso procedente a ação.
IV - Na mesma esteira de entendimento: REsp nº 702.752/MG, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/12/2005 e REsp nº 734.029/RS, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ de 03/10/2005.
V - Recurso especial DESPROVIDO."
(RESP 615691, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:11/05/2006)
c) Certo:
Desta vez, a proposição da Banca se mostra afinada com a jurisprudência acerca do tema, como se vê do julgado a seguir colacionado:
"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA
ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O
OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL
AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS.
1. Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de
divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a
amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou
de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera
pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto
colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese
na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação
jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a
anulação de lançamentos tributários. 2. Nos casos em que o agravo de
instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita
altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe
obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar
contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada.
3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia
oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de
instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder
a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada
terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios
processuais cabíveis.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AINTARESP 720582, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:08/06/2018)
Logo, correta esta opção.
d) Errado:
O juízo de delibação, a ser efetivado pelo magistrado, nas ações de improbidade administrativa, após a manifestação prévia do réu, pode resultar na rejeição da petição inicial por outras razões, para além da inexistência do ato de improbidade. No ponto, eis o teor do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92:
"Art. 17 (...)
§ 8o Recebida
a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a
ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação
ou da inadequação da via eleita."
Gabarito do professor: C
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Pessoal, a questão aqui reside no fato de que a ação se baseou em "inquérito civil".
De acordo com a doutrina, aplica-se, analogicamente, a Súmula 330 do STJ.
Logo, a alínea "a" está corretíssima!
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Se o pedido é inaudita altera pars e o objetivo é que seja deferida uma medida cautelar de indisponibilidade de bens, o caso não é de obrigatoriedade, mas sim de impossibilidade de tal intimação, a qual, se perfectibilizada, esvaziaria, por completo, o pleito.
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- STJ: O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.
Ação de improbidade administrativa típica: pedido de aplicação ao infrator de sanções político-civis, de caráter punitivo e pessoal. Possuem caráter repressivo.
Ação de improbidade administrativa atípica: pedido de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos. Possuem caráter indenizatório (pretensões dessa espécie são dedutíveis em juízo por ação popular, por ação civil pública regida pela Lei 7.347/85, Ação Popular, ou mesmo pelo procedimento comum ordinário).
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Aos colegas que estão resolvendo essa questão, fiquem atentos ao seu edital, pois em virtude das alterações promovidas na LIA em 2021, especificamente quanto aos revogações dos parágrafos do art. 17, o procedimento seguirá os tramites processuais previstos no CPC, razão pela qual não há se falar em notificação prévia.