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Jurisprudência em Teses - Improbidade Administrativa
3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.
13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.
Abraços
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Erro da alternativa IV: Não é necessária a demonstração da dilapidação patrimonial.
STJ: Para a decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público, não se exige que seu requerente demonstre a ocorrência de periculum in mora. Nesses casos, a presunção quanto à existência dessa circunstância milita em favor do requerente da medida cautelar, estando o periculum in mora implícito no comando normativo descrito no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, conforme determinação contida no art. 37, § 4º, da CF. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.229.942-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012 (Info 515 STJ).
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I - ❌
O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas.
Assim, também neste caso peculiar deverá ser aplicado o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a contagem do prazo prescricional inicia-se com o fim do segundo mandato.
[STJ. 2ª T. REsp 1.414.757-RN, j. 6/10/15, Info 571]
II - ✔
Os MP´s dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do MPF.
STF. Plenário Virtual. RE 985392/RS, j 26/5/17, rep. geral.
Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória perante o STJ para impugnar acórdão daquela Corte que julgou processo no qual o parquet estadual era parte.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, j 16/12/15, Info 576.
STF. 1ª T. ACO 2351 AgR, j 10/2/15.
III - ❌
A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade.
A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo.
STJ. 1ª T. REsp 1301695/RS, j 06/10/15.
IV - ❌
É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto).
O requisito do periculum in mora está implícito no art. 7º, pú, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário.
Como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, o STJ entende que não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise.
O art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.
STJ. 1ª Seção. REsp 1366721-BA, j 26/2/14 (rec repetitivo) (Info 547).
Gab: A
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Para a decretação da indisponibilidade dos bens é desnecessária a comprovação de dilapidação patrimonial, uma vez que o requisito do periculum in mora é presumido.
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14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.
13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.
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Questão bastante cobrada atualmente.
Segue o fluxo.
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Gabarito: Letra A!
O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.
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No MP-GO caiu uma questão quase igual
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Mais alguém percebeu que, dadas as opções, nem precisava perder tempo lendo o item III ?
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Apenas a alternativa II esta CORRETA.
Os MP´s dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do MPF.
STF. Plenário Virtual. RE 985392/RS, j 26/5/17, rep. geral.
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Item II. O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.
Malgrado a assertiva seja cópia de item do "Jurisprudências em Teses", como bem destacado pelo colega Lúcio Weber, sucede que a participação do Ministério Público Federal como custos legis em recursos interpostos por Ministério Público estadual ou até mesmo Federal, é dispensável pelo princípio da unidade, previsto no art. 127, §1º, da CRFB, conforme se verifica da jurisprudência do próprio STJ:
"1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei. (REsp 1183504/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 17/06/2010)
"1. O Ministério Público, quando atua como parte na instância a quo, torna desnecessária a intervenção do órgão como custos legis (Precedentes: AgRg no MS 12757/ DF, Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 18/02/2008 p. 20; REsp 554906/DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28/05/2007 p. 308)
(...)
3. O princípio da unidade revela que o Ministério Público é uno como instituição, pelo que o fato do mesmo ser parte do processo dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade, através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei.
4. A doutrina sob esse enfoque preconiza que: "Há, aliás, mais de um motivo para tal conclusão. O Ministério Público, mesmo quando atua como parte processual, nunca de despe de sua condição constitucional de fiscal da lei. Cuida-se de função constitucional que torna irrelevante considerar se sua posição é a de parte ou a de custos legis. Afinal, o art. 127 da Const. Federal confere à instituição a incumbência de defesa da ordem jurídica e, nesta expressão, como é fácil perceber, se aloja a função de fiscalização da lei. Desse modo, se a ação civil pública é ajuizada por determinado órgão de execução do Ministério Público, desnecessária se tornará a presença de outro órgão como fiscal da lei."."(José dos Santos Carvalho Filho, in "Ação Civil Pública, Comentários por Artigo", 6ª Edição, 2007, Lumen Juris, p. 164/165). (REsp 1042223/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 19/02/2009)
Percebam que o entendimento foi externado pela Primeira e Segunda Turmas do STJ, podendo-se falar em entendimento consolidado do STJ.
Bons estudos!
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questão retirada da jurisprudência em teses n.º 38 STJ
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Analisemos cada assertiva:
I. No caso de agentes políticos reeleitos, o termo
inicial do prazo prescricional nas ações de
improbidade administrativa deve ser contado a
partir do término do mandato em que foi praticado
o ato.
ERRADO
Na realidade, a contagem do prazo prescricional é iniciada a partir do término do segundo mandato, conforme se depreende do seguinte julgado do STJ:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS
REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REELEIÇÃO DE PREFEITO PARA EXERCÍCIO DE
MANDATO CONSECUTIVO E SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE
TEM INÍCIO APÓS O TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. DIVERGÊNCIA DO
MINISTRO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS REGIMENTAIS."
(AGRESP 1409468, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:15/05/2019)
Incorreto, pois, aduzir que seria ao término do mandato em que praticado o ato ímprobo.
II. O Ministério Público estadual possui legitimidade
recursal para atuar como parte no Superior
Tribunal de Justiça nas ações de improbidade
administrativa, reservando-se ao Ministério
Público Federal a atuação como fiscal da lei.
CERTO
A presente proposição se revela em perfeita sintonia com a jurisprudência de nossas Cortes Superiores, como se depreende do julgado abaixo colacionado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ATUAÇÃO COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE. NOVO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF E PELA CORTE ESPECIAL DO
STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na QO no RE 593.727/MG,
Rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012, em inequívoca evolução
jurisprudencial, proclamou a legitimidade do Ministério Público
Estadual para atuar diretamente no âmbito da Corte Constitucional
nos processos em que figurar como parte e estabeleceu, entre outras,
as seguintes premissas (Informativo 671/STF): a) em matéria de
regras gerais e diretrizes, o PGR poderia desempenhar no Supremo
Tribunal Federal dois papéis simultâneos, o de fiscal da lei e o de
parte; b) nas hipóteses que o Ministério Público da União (MPU)
figurar como parte no processo, por qualquer dos seus ramos, somente
o Procurador Geral da República (PGR) poderia oficiar perante o
Supremo Tribunal Federal, o qual encarnaria os interesses confiados
pela lei e pela constituição ao referido órgão; c) nos demais casos,
o Ministério Público Federal exerceria, evidentemente, a função de
fiscal da lei e, nessa última condição, a sua manifestação não
poderia preexcluir a das partes, sob pena de ofensa ao
contraditório; d) A Lei Complementar federal 75/93 somente teria
incidência no âmbito do Ministério Público da União (MPU), sob pena
de cassar-se a autonomia dos Ministérios Públicos estaduais que
estariam na dependência, para promover e defender interesse em
juízo, da aprovação do Ministério Público Federal; e) a Constituição
Federal distinguiu "a Lei Orgânica do MPU (LC 75/93) - típica lei
federal -, da Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/93), que se aplicaria
em matéria de regras gerais e diretrizes, a todos os Ministérios
Públicos estaduais"; f) a Resolução 469/2011 do Supremo Tribunal
Federal determina a intimação pessoal do Ministério Público estadual
nos processos em que figurar como parte; g) não existiria
subordinação jurídico-institucional que submetesse o Ministério
Público dos estados à chefia do Ministério Público da União (MPU),
instituição que a Constituição teria definido como chefe o
Procurador Geral da República (PGR); h) não são raras as hipóteses
em que seriam possíveis situações processuais que estabelecessem
posições antagônicas entre o Ministério Público da União e o
Ministério Público estadual e, em diversos momentos, o parquet
federal, por meio do Procurador Geral da República (PGR), teria se
manifestado de maneira contrária ao recurso interposto pelo parquet
estadual; i) a privação do titular do Parquet Estadual para figurar
na causa e expor as razões de sua tese consubstanciaria exclusão de
um dos sujeitos da relação processual; j) a tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal "denotaria constructo que a própria práxis
demonstrara necessário, uma vez que existiriam órgãos autônomos os
quais traduziriam pretensões realmente independentes, de modo que
poderia ocorrer eventual cúmulo de argumentos".
2. Recentemente, o Pretório Excelso reafirmou que "Os Ministérios
Públicos estaduais não estão vinculados nem subordinados, no plano
processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do
Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade
de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive
perante os Tribunais Superiores" (excerto da ementa da ACO 2.351
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC
05-03-2015).
3. A Corte Especial deste Tribunal Superior também reformulou seu
entendimento no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, Corte Especial,
Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
DJe de 27.2.2015. No mesmo sentido, a orientação pacífica desta
Corte Superior: EREsp 1201491/RJ, Corte Especial, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe de 12.6.2015; EDcl nos EDcl no RHC 34.498/RS, 5ª
Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 3.2.2015; AgRg no REsp
1323236/RN, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 28.11.2014;
AgRg nos EREsp 1256973/RS, 3ª Seção, Rel. Min. LAURITA VAZ, Rel. p/
Acórdão Min.ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 6.11.2014; AgRg nos EDcl
no REsp 1.262.864/BA, 3ª Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe de 22.5.2014; EDcl no AgRg no REsp 1380585/DF, 6ª
Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11.3.2014; EDcl no AgRg
no REsp 1326532/DF, 6ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe
de 13.12.2013; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 194.892/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/06/2013, DJe de 1º.7.2013.
4. O Ministério Público Estadual, nos processos em que figurar como
parte e que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, possui
legitimidade para exercer todos os meios inerentes à defesa de sua
pretensão. A função de fiscal da lei no âmbito deste Tribunal
Superior será exercida exclusivamente pelo Ministério Público
Federal, por meio dos Subprocuradores-Gerais da República designados
pelo Procurador-Geral da República.
5. Embargos de Divergência providos.
..EMEN:
(ERESP 1236822, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL,
DJE DATA:05/02/2016)
III. Na ação de improbidade, a decretação de
indisponibilidade de bens não pode recair sobre
aqueles adquiridos anteriormente ao suposto
ato, além de levar em consideração o valor de
possível multa civil como sanção autônoma.
ERRADO
Nada impede que a medida de indisponibilidade de bens recai sobre bens adquiridos anteriormente ao cometimento do ato de improbidade, na esteira do que se extrai, dentre outros, do seguinte julgado:
"
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. BENS ADQUIRIDOS ANTES DO ATO IMPROBO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a
indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia
sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se
dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato
ímprobo. Irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens
anteriores ou posteriores ao ato acoimado de ímprobo. (Cf. AgRg no
Ag 1.423.420/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
28.10.2011; REsp 1.078.640/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 23.3.2010." e AgRg no REsp 937.085/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, DJe 17/09/2012.0.
2. Configurado o dissídio jurisprudencial, com o acórdão recorrido
em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o
provimento do recurso especial.
3. Recurso especial provido.
..EMEN:
(RESP 1301695, rel. Desembargador Federal
OLINDO MENEZES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/10/2015)
IV. Não é possível a decretação da indisponibilidade
de bens do promovido em ação civil pública
por ato de improbidade administrativa, quando
ausente (ou não demonstrada) a prática de atos
(ou a sua tentativa) que induzam a conclusão
de dilapidação patrimonial de bens do acionado,
de modo a dificultar ou impossibilitar o eventual
ressarcimento futuro.
ERRADO
A decretação da indisponibilidade de bens não pressupõe a demonstração de que o acusado esteja em vias de dilapidar seu patrimônio, tal como incorretamente dito neste item da questão. A jurisprudência é na linha da desnecessidade de demonstração do periculum in mora, que estaria implícito em favor do ente público. A propósito do tema, confira-se:
"(...)Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação
de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa
dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação
do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está
implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992,
bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em
indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min.
OG FERNANDES, DJe 19.9.2014)
(AIRESP 1765843,
rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:19/12/2019)
Logo, apenas a assertiva II está correta.
Gabarito do professor: A
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Os itens III e IV estariam corretos a partir de publicação na nova Lei de Improbidade, ressalvando que a indisponibilidade de bens deve ser no valor suficiente para cobrir o prejuízo ao erário e não mais a multa.
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O Item IV, embora correto quando da aplicação da prova por ser parte da jurisprudência do STJ, já não encontra respaldo na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa:
art. 16 § 3º, LIA. O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
( trata-se. portanto, de reação legislativa à jurisprudência que indicava ser o periculum in mora presumido)