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Desconsideração inversa da personalidade jurídica: interessante é que a desconsideração inversa possui, sim, previsão expressa, exatamente no art. 133, §2º, do CPC; e é aplicada no Direito de Família, a fim de integrar na partilha os bens adquiridos na constância da relação e transferidos ao patrimônio da sociedade com a intenção de fraudar a meação, bem como na hipótese em que o devedor de alimentos tenta frustrar o pagamento de pensão alimentícia.
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É 15 dias de prazo na desconsideração, e não 10 - sócios, habilitação, intimados!
A desconsideração é tão boa que não é nota 10; é nota 15!
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Incidente de desconsideração da pessoa jurídica: é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial (usado tanto na desconsideração tradicional quanto na inversa).
Abraços
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Gabarito. Letra C.
I) Errada. De fato a lei de liberdade econômica (lei 13.784/2019) trouxe novos contornos para a desconsideração da personalidade jurídica, indicando conceitos e exemplos de desvio de finalidade e confusão patrimonial. A alternativa está incorreta, no entanto, uma vez que a teoria adotada pelo Código Civil foi a teoria maior e não a teoria menor.
Teoria maior: Necessário comprovar a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, além da insolvência.
Teoria menor: Elege como pressuposto de aplicação a mera insatisfação do crédito por parte da pessoa jurídica ou a sua insolvência.
II) Certa. Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, consagra o instituto:"...É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros..."
III) Não me recordo de exceções à teoria menor na legislação do consumidor ou ambiental. Se alguém souber e puder explicar...
IV) Errada. Quando requerida na petição inicial não é necessária a instauração do incidente. CPC/2015. Art. 133 §2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Complementando:
Desconsideração indireta: consiste em desconsiderar a personalidade jurídica da empresa controlada para atingir o patrimônio da empresa controladora, que em geral detém um patrimônio mais significativo e robusto capaz de saldas as dívidas da empresa controlada com o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade.
Desconsideração expansiva: ocorre quando os sócios resolvem abandonar uma empresa, dissolvendo irregularmente e criam uma nova pessoa jurídica, com a mesma atividade e local, usando o mesmo acervo e patrimônio da pessoa jurídica anterior, deixando a pessoa jurídica abandonada sem qualquer patrimônio para satisfazer seus credores. A desconsideração expansiva também tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade. O indivíduo se oculta por um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações da sociedade. Consta no informativo 732 do STF o julgado MS 32.494-MC/DF.
Desconsideração administrativa da PJ: Criada pelo art. 14 da Lei nº 12.846/2013.
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Entende-se que, como o dispositivo está inserido dentro do capítulo relativo ao processo administrativo de responsabilização, independeria de decisão judicial. (segundo o Prof. do Gran cursos)
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I ❌
No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o CDC, a teoria menor.
► Teoria maior: exige-se os requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, como o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
► Teoria menor: basta que haja o inadimplemento para que o juiz possa determinar a desconsideração da personalidade jurídica e consequente acesso aos bens dos sócios. Referida teoria é adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto ser mais benéfica, pois não exige a prova da fraude ou do abuso de direito, nem a confusão patrimonial. Basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
II ✔
Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios.
Enunciado n. 283, CJF: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Segundo a Min. Nancy Andrigui, “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.” (REsp 1.236.916-RS).
III ❌ *
A desconsideração da personalidade jurídica, nas esferas consumerista e ambiental, é informada pela Teoria Menor, pois não se exige o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a sua concretização.
Ver: REsp 279.273, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3a T, DJ 29/03/04.
* Embora exista entendimento contrário quanto a questão ambiental, hodiernamente, impera na jurisprudência e doutrina o entendimento de que a desconsideração no direito ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
⚠️ Assim, achei estranho a assertiva ser considerada incorreta... A não ser que seja por generalizar demais...
IV - ❌
CPC, Art. 133 §2o. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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Teoria maior é adotada pelo Código Civil - A teoria maior exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Repare: É maior, portanto, exige-se mais requisitos.
Teoria menor é adotada pelo Código de Defesa do consumidor e pelo Direito ambiental - A teoria menor exige tão somente que a personalidade jurídica seja óbice para o ressarcimento. Repare: É menor, portanto, exige-se menos requisitos.
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Eu errei essa questão na prova, porque marquei que o item III estava correto. Não marquei a letra C (item IV está incorreto) porque para mim a alternativa era incompleta, não trazendo todas as assertivas incorretas na sua descrição.
Apesar de ainda não ter entendido exatamente o erro do Item III, penso que pode ser porque o CDC adota em parte a teoria maior no tocante ao art. 28, caput, CDC (onde está contemplado o desvio de finalidade), prevendo a teoria menor apenas no art. 28, § 5º, CDC.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(...)
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
ART. 28, CAPUT, CDC - TEORIA MAIOR
ART. 28, § 5º, CDC - TEORIA MENOR
Não sei se este raciocínio está correto. Agradeço se alguém puder esclarecer melhor!
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D.civil= T. MAIOR
D. Ambiental e CDC= T. MENOR
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Também não encontrei erro na afirmativa III. Alguém conhece alguma exceção para a aplicação da Teoria Menor no CDC ou na legislação ambiental?
ATUALIZAÇÃO: obrigado aos colegas que esclareceram a dúvida.
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é incorreto afirmar que itens II e III estão corretos??? penso que não.... deveria constar expressão "apenas" para tornar incorreta a alternativa..
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Alguém sabe dizer qual é a exceção de aplicação da teoria menor no cdc e ambiental?
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A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer de forma incidental OU como pedido principal da ação.
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Item III: o Código de Defesa do Consumidor afasta em todos os casos por ele regulado a discussão acerca do desvio de finalidade? NÃO! O caput do art. 28 traz a TEORIA MAIOR e o § 5o a TEORIA MENOR. Elas COEXISTEM no ordenamento legal consumerista.
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III. Considerando o interesse em proteger bens jurídicos específicos e socialmente relevantes, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação ambiental afastam, em todos os casos por eles regulados, a discussão acerca do desvio de finalidade.
O erro do item III está em destaque. O CDC não afasta a discussão acerta do desvio de finalidade em todos os casos por ele regulados. No art. 28, caput, do CDC adota-se a teoria maior (a qual abrange abuso da personalidade jurídica / abuso de direito mediante desvio de finalidade) e no § 5o a teoria menor.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(...)
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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GABARITO: C
O erro da assertiva III está quando afirma que em todos os casos do CDC e da Legislação Ambiental resta afastada a discussão do desvio de finalidade.
Segue o esclarecimento da doutrina:
(...) Hipóteses autorizadoras:
A primeira parte do art. 28, caput, do CDC traz as hipóteses tradicionais de desconsideração da personalidade jurídica, que têm como característica comum a ilicitude ou irregularidade da conduta do fornecedor. São elas: abuso do direito, excesso de poder, infração da lei, prática de ato ilícito e violação dos estatutos ou contrato social.
Já a segunda parte do art. 28, caput, inseriu uma novidade no instituto da desconsideração da personalidade jurídica: admitiu a desconsideração independentemente de se configurar fraude ou abuso de direito. Nessa hipótese basta que haja falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração, para que o juiz possa alcançar os bens particulares do sócios e administradores da pessoa jurídica.
A última hipótese autorizadora da desconsideração está prevista no §5.o do art. 28, que assim dispõe: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Trata-se da maior inovação na doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto permite a desconsideração sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (...)
(...) Orientação, mais abrangente, é no sentido de que a incidência do §5o do art. 28 é autônoma, isto é, não se subordina à demonstração dos requisitos do caput, mas apenas à prova de que a mera existência da personalidade jurídica está a causar obstáculo ao ressarcimento dos consumidores. É a atual posição do STJ. (...)
(Andrade, Adriano. Interesses difusos e coletivos/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. 9. ed. - Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 642/643)
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
Assinale a alternativa correta sobre a desconsideração da personalidade jurídica:
I. Para a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida pelo Código Civil, notadamente após o advento da chamada Lei da Liberdade Econômica, além da prova da insolvência da pessoa jurídica, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
A despeito das classificações, o Superior Tribunal de Justiça já fixou seu entendimento acerca do conteúdo:
"RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ART. 28, § 5º. - (...). - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - (...). - Recursos especiais não conhecidos" (REsp 279273/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJU de 29.03.2004, p. 230).
Confira-se o seguinte trecho do voto da e. Ministra Nancy Andrighi:
"A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02. A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial".
Assertiva incorreta.
II. A desconsideração inversa da personalidade jurídica se dá quando o credor busca estender a uma determinada pessoa jurídica - de cujo devedor seja sócio - a responsabilidade patrimonial por dívida da pessoa física.
A desconsideração da personalidade jurídica, como se sabe, é instituto de direito material, importado do Direito estrangeiro — disregard doctrine — e que busca responsabilizar patrimonialmente as pessoas físicas que compõem uma determinada sociedade pelas dívidas da pessoa jurídica. Essa é a chamada desconsideração direta da personalidade jurídica. Mas há ainda, conforme claramente exposto na assertiva, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, viável quando o credor busca estender a uma determinada pessoa jurídica — cujo devedor seja sócio — a responsabilidade patrimonial por dívida da pessoa física.
Nesse sentido, segue a decisão do Recurso Especial de lavra da Ministra Nancy Andrighi:
PROCESSUAL CIVI E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE (...) III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV – Considerando que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos em sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu" da personalidade jurídica, para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa (...) (STJ 3ª Turma REsp 948117 / MS Relatora Ministra Nangy Andrighi - Julgamento 22/06/2010 – Publicação 03/08/2010) (Grifo Nosso).
E ainda, o Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que dispõe que “é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiro." (JORNADA DE DIREITO CIVIL, 2007, p. 36).
Assertiva correta.
III. Considerando o interesse em proteger bens jurídicos específicos e socialmente relevantes, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação ambiental afastam, em todos os casos por eles regulados, a discussão acerca do desvio de finalidade.
Conforme visto na assertiva I, a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Em outras palavras, a discussão acerca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial poderá estar presente ou não.
Assertiva incorreta.
IV. A desconsideração da pessoa jurídica somente pode ser decretada em incidente obrigatório, conforme legislação processual pertinente, assegurando-se amplos contraditório e defesa, de modo a evitar a prática de abusos.
Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevê o Código de Processo Civil:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Assertiva incorreta.
A) O item III está correto.
B) Os itens I e II estão corretos.
C) O item IV está incorreto.
D) O item II está incorreto.
Gabarito do Professor: C
Bibliografia:
Código Civil,
disponível no site do Planalto.
Código de Processo
Civil, disponível no site do Planalto.
JORNADA DE DIREITO CIVIL, 4: 2007: Brasília, DF; AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de (Org.). IV Jornada de Direito Civil. Brasília: Conselho de Justiça Federal, 2007.
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Direito civil = teoria maior, vez que são previstos mais requisitos para que se desconsidere a personalidade jurídica
Direito do consumidor e ambiental = teoria menor, pois são previstos menos requisitos para que se desconsidere a personalidade jurídica
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→ Teoria MAIOR: abuso da personalidade jurídica cometido pelo sócio administrador, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial + prejuízo ao credor (artigo 50 do CC) – requerida pelo interessado ou MP em ação judicial.
→ Teoria MENOR: mais fácil de ser aplicada, contenta-se simplesmente com a demonstração de insolvência da pessoa jurídica; o prejuízo ao credor – artigo 28 do CDC (REsp 744.107 SP). Também requerida pelo interessado ou MP em ação judicial.
obs: Em regra, o juiz não pode invocar a desconsideração de ofício. Porém, há autores que entendem que sim, nos casos de aplicação da teoria menor.
Obs2: O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerido incidentalmente, ou nos pedidos da petição inicial da ação.
Bons estudos!
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Questão abrange mais o CDC do que "Direito Civil, parte geral".
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Só para lembrar:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
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Quem errou porque não viu o INCORRETO, curte aí, tamo junto :(
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No direito pátrio, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica abarcam duas teses majoritariamente aceitas pela doutrina e pela jurisprudência dominantes. Elas se diferenciam precipuamente quanto aos requisitos para que um órgão jurisdicional possa desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade personificada, de modo a atingir o patrimônio dos seus sócios para o pagamento de uma obrigação inadimplida: a primeira [teoria é a maior - direito civil] considera necessário que tenha ocorrido abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; a segunda teoria considera que, para a desconsideração da personalidade, basta a apresentação de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial – é a teoria menor da desconsideração e se aplica no direito ambiental e consumidor, sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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Essa forma de colocar as alternativas confunde muito...
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Questão capciosa. Nem sempre saber os assuntos da questão basta, mas necessita muito do raciocínio " lógico " p pegadinhas
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Errei pq sempre li que a teoria menor era adotada pelo CDC e pelo direito ambiental
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uma questão mal feita ! tendo em vista uma prova para Promotor de Justiça
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CDC - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica - Teoria Menor
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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IV. A desconsideração da pessoa jurídica somente pode ser decretada em incidente obrigatório, conforme legislação processual pertinente, assegurando-se amplos contraditório e defesa, de modo a evitar a prática de abusos.
INCORRETA. A instauração de incidente é dispensada quando a desconsideração for pleiteada na petição inicial. Será citado o sócio OU a pessoa jurídica.
- O incidente suspende o processo. Pode ser instaurado em todas fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Cabe nos Juizados.
- Desconsideração requerida na petição inicial não suspende o processo
Art 134 CPC
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CUIDADO COMENTÁRIO DO PROFESSOR
O comentário do item I está errado. Há enunciado da JDC que dispensa - inclusive na Teoria Maior -, a comprovação da insolvência. Basta os requisitos do art. 50 do CC. Salvo engano enunciado 281. Julgado extremamente antigo colacionado pelo Professor.
Insolvência é teoria menor!
Espero ter ajudado
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Alguém sabe se a questão foi anulada? Pra mim não tinha alternativa certa, a lei não exige a insolvência da empresa.
RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos.
2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão.
4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual.
6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1729554/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018)
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Acertei, porém para mim a "III" não está errada.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicada no âmbito do CDC e no direito ambiental, dada a importância das pautas, realmente dispensa a discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O que se exige é apenas que haja algum tipo de obstáculo à satisfação o direito. Porém, sinceramente não sei se há exceções como a questão apontou. Ao menos no meu material não há indicações.
Questãozinha chatinha.