A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
• Lei nº 9.784 de 1999:
• Princípios do processo administrativo:
Conforme indicado por Mazza (2019) os critérios ou princípios informadores do processo administrativo são: legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade ou proporcionalidade, obrigatória motivação, segurança jurídica, informalismo, gratuidade, oficialidade ou impulso oficial, contraditório e ampla defesa.
• Direitos dos administrados (usuários / cidadãos): artigo 3º, da Lei nº 9.784 de 1999.
• Deveres dos administrados (usuários / cidadãos): artigo 4º, da Lei nº 9.784 de 1999.
• Instauração do processo administrativo:
O processo administrativa poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 9.784 de 1999.
• Legitimados no processo administrativo: artigo 9º, da Lei nº 9.784 de 1999.
- Titulares dos direitos e interesses que iniciem o processo (pessoas físicas ou jurídicas);
- Terceiros interessados que não iniciaram o processo e possuem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
- Organizações e associações representativas no que se refere a direitos e interesses coletivos;
- Pessoas ou associações legalmente constituídas com a relação a direitos ou interesses difusos.
Ressalta-se que a capacidade para fins de processo administrativo é atribuída aos maiores de dezoito anos, nos termos do artigo 10, da Lei nº 9.784 de 1999.
• Comunicação dos atos:
Segundo Mazza (2019) o órgão competente promoverá a intimação do interessado para ciência da decisão ou efetivação de diligências. A intimação deverá conter:
- A identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa;
- Finalidade da intimação;
- Data, hora e local em que deve comparecer;
- Se o intimado deve comparecer presencialmente ou ser representado;
- Informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
- Indicação de fatos e fundamentos legais pertinentes.
Gabarito: ERRADO, já que a intimação deverá observar a antecedência mínima de TRÊS DIAS ÚTEIS quanto à data do comparecimento, nos termos do artigo 26, § 2º, da Lei nº 9.784 de 1999.
"Artigo 26 O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento".
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.