-
GABARITO: A
Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
-
Muito cuidado para não confundir com a sanção do PODER DISCIPLINAR:
- Pode ser aplicada sanção a PARTICULAR COM VÍNCULO (relação contratual/vínculo jurídico específico)
A SANÇÃO de que trata a questão é uma das 4 fases do poder de polícia, que trata da aplicação de penalidades, caso alguém descumpra as ordens e tem caráter repressivo.
-
Poder de polícia - Autoexecutariedade
-
A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de poderes administrativos, pedindo ao candidato que assinale a alternativa correta para o problema trazido.
O tema "poderes-deveres" é a prerrogativa que a Administração Pública possui para o cumprimento de suas competências. "Poderes-deveres" é gênero, dos quais são espécies:
a. Poder Vinculado: A Lei determina tudo o que dever ser feito, sem margem de liberdade.
b. Poder Discricionário: Aqui, o agente público possui uma margem de liberdade para optar dentre várias alternativas previstas em lei aquela que se mostra como mais adequada, diante do caso em concreto. Palavras-chaves: oportunidade e conveniência.
c. Poder Disciplinar: É o poder-dever que a Administração possui para sancionar os agentes públicos que cometeram infrações funcionais, bem como às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
d. Poder Hierárquico: É a competência que possui o Poder Executivo para ordenar e coordenar as funções de seus órgãos e de seus agentes públicos.
e. Poder Regulamentar: Resultado do poder hierárquico, é a competência que os chefes do Poder Executivo possuem para editarem atos administrativos, com o intuito de dar execução à lei.
f. Poder de Polícia: Com fundamento na lei e na supremacia do interesse público, a Administração Publica limita à liberdade e propriedade de particulares, quer controlando a prática do ato, quer impedindo de fato.
Analisemos as alternativas:
a) de polícia.
Correto e, portanto, gabarito da questão. O Poder de polícia consiste no poder-dever que a Administração possui para limitar a propriedade de particulares, tal qual é o caso de quando o agente público lavra auto de infração durante inspeção em um açougue em razão de condições inapropriadas de estocagem de produtos alimentícios.
b) disciplinar.
Errado. O Poder Disciplinar é o poder-dever de punir os agentes públicos que tenham cometido infração disciplinar.
c) hierárquico.
Errado. O Poder Hierárquico é o poder-dever de escalonar seus órgãos e agentes púlicos.
d) regulamentar.
Errado. O Poder Regulamentar é a competência para edição de atos administrativos, a fim de dar fiel execução à lei.
Gabarito: A
-
GABARITO: LETRA A
COMPLEMENTANDO:
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.