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37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação.
As fundações não são instituídas por lei, sua criação é autorizada por lei especifica.
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Letra C
OBS: Em negrito as partes incorretas.
I- Autarquias: são criadas por lei e podem ser entidade de direito público ou privado. Sua atividade fim deve ser de interesse público e essas organizações não podem ter fins lucrativos.
R: Apenas Direito Público.
II- Fundações públicas: instituídas por lei, têm autonomia administrativa e financeira, mas estão sujeitas ao controle do Estado. São entidades de direito público e sua atividade fim é de interesse público.
R: Em regra, Direito Privado.
Exceção, Direito Público -> Autarquias Fundacionais ou Fundação Autárquica -> Criada por lei
III- Empresas públicas: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal e administradas pelo poder público. O capital das empresas públicas é exclusivamente público. Essas empresas prestam serviço de interesse coletivo e exercem atividades econômicas.
IV- Sociedades de economia mista: pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedade anônima e compostas por capital público e privado. A maior parte das ações dessas empresas são do Estado. Assim como as empresas públicas, prestam serviços públicos e exercem atividades econômicas.
"Um Jedi usa a Força para sabedoria e defesa, nunca para o ataque." - Yoda
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Oi alguem poderia me explicar pq assisti umas aulas no youtube e o professor diz que em regra fundaçoes publicas sao de direito publico mas tem varias pessoas comentando que em regra sao de direito privado? Direito privado nao deveria ser a excessao tendo 1 excessao.
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Gabriela, a definição utilizada é aquela que está no decreto lei 200/1967:
Art. 5º, IV -
Fundação Pública -
i- é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
ii- sem fins lucrativos,
iii- criada em virtude de AUTORIZAÇÃO legislativa,
iv- para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público,
v- com autonomia administrativa,
vi- patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção,
vii- e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes
(dividi o artigo pra ficar mais simples de ver as características)
Obs:
a) A fundação de direito privado necessita que seus atos constitutivos seja registrado no registro civil de pessoas jurídicas
b) O regime de pessoal é Celetista.
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As fundações públicas de direito PÚBLICO têm algumas características diferentes:
i- são CRIADAS por lei
ii- São equiparada às autarquias, por isso tb são chamadas de "fundação autarquica"
iii- Não é necessário a inscrição dos seus atos constitutivos no registro de pessoas jurídicas
iv- O regime de pessoal é Estatutário.
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Essa assertiva III está muito mal redigida. Como assim criada mediante autorização legal? Autorização não cria nada; permite criar, o que é bem diferente.
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Sólon, as fundações públicas de direito público são sim instituídas por lei, identicamente às autarquias. As demais entidades da adm indireta têm a criação autorizadas por lei.
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Em resposta à colega que indagou abaixo, resumidamente, as fundações públicas, malgrado comportem esta alcunha, possuem personalidade jurídica de direito privado, nos termos do art. 5º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 200/1967.
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PJ DE DIREITO PÚBLICO: AUTARQUIA, FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS.
PJ DE DIREITO PRIVADO: FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
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Essas assertivas sobre as fundações quando vêm de forma genérica é um porre. É sabido que quando o seu caráter é de autarquia, ela deverá ser criada por lei e tem status de direito público, mas não ficou claro na questão que se tratava do conceito clássico de fundação, infelizmente.
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Em relação ao Item IV, não há necessidade de que a maior maior parte das ações seja do Estado, mas sim que a maior parte das AÇÕES COM DIREITO A VOTO seja do Estado.
Há uma grande diferença nisso.
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Julguemos cada assertiva:
I- Errado:
Autarquias, necessariamente, constituem entidades dotadas de personalidade de direito público, o que tem esteio no art. 41, IV, do CC/2002:
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
(...)
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"
II- Errado:
Pela literalidade fria da lei, as fundações públicas seriam entidades de direito privado (e não de direito público), como dito pela Banca. Neste sentido, o teor do art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
IV - Fundação
Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de
direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
É válido frisar, contudo, que a jurisprudência do STF firmou posição no sentido de que tais entidades podem ser criadas tanto com personalidade de direito público, quanto de direito privado, como se vê do julgado a seguir:
"ACUMULAÇÃO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO.
FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.
-NEM TODA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO E FUNDAÇÃO
DE DIREITO PRIVADO.
- ÀS FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE ASSUMEM A GESTÃO DE
SERVIÇO ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIME ADMINISTRATIVO PREVISTO,
NOS ESTADOS-MEMBROS, POR LEIS ESTADUAIS SÃO FUNDAÇÕES DE DIREITO
PÚBLICO, E, PORTANTO, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
- TAIS FUNDAÇÕES SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, APLICANDO-SE A
ELAS A VEDAÇÃO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO.
2. DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- SÃO, PORTANTO, CONSTITUCIONAIS O ART. 2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI
410, DE 12 DE MARCO DE 1981, E O ART. 1º. DO DECRETO 4086, DE 11
DE MAIO DE 1981, AMBOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
(RE 101.126, rel. Ministro MOREIRA ALVES)
Seja como for, é incorreto aduzir que seriam entidades de direito público, como se não houvesse a possibilidade de serem instituídas como pessoas de direito privado.
III- Certo:
Cuida-se de proposição afinada com o que previsto no art. 3º da Lei 13.303/2016, ao conceituar as empresas públicas:
"Art.
3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio
próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."
Adicione-se que realmente podem prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica, de maneira que está inteiramente correta a proposição da Banca.
IV- Certo:
Também se revela correta a definição contida neste item, atinente às sociedades de economia mista, o que tem apoio no art. 4º da Lei 13.303/2016:
"Art.
4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a
entidade da administração indireta.
De fato, estas entidades admitem a presença de capital privado, o que justifica a natureza "mista" de que se revestem.
Logo, estão corretas as assertivas III e IV, apenas.
Gabarito do professor: C