SóProvas


ID
3297388
Banca
JBO
Órgão
Câmara de Aparecida D' Oeste - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

entidades da administração indireta são:

I- Autarquias: são criadas por lei e podem ser entidade de direito público ou privado. Sua atividade fim deve ser de interesse público e essas organizações não podem ter fins lucrativos.
II- Fundações públicas: instituídas por lei, têm autonomia administrativa e financeira, mas estão sujeitas ao controle do Estado. São entidades de direito público e sua atividade fim é de interesse público.
III- Empresas públicas: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal e administradas pelo poder público. O capital das empresas públicas é exclusivamente público. Essas empresas prestam serviço de interesse coletivo e exercem atividades econômicas.
IV- Sociedades de economia mista: pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedade anônima e compostas por capital público e privado. A maior parte das ações dessas empresas são do Estado. Assim como as empresas públicas, prestam serviços públicos e exercem atividades econômicas.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação.

    As fundações não são instituídas por lei, sua criação é autorizada por lei especifica.

  • Letra C

    OBS: Em negrito as partes incorretas.

    I- Autarquias: são criadas por lei e podem ser entidade de direito público ou privado. Sua atividade fim deve ser de interesse público e essas organizações não podem ter fins lucrativos.

    R: Apenas Direito Público.

    II- Fundações públicas: instituídas por lei, têm autonomia administrativa e financeira, mas estão sujeitas ao controle do Estado. São entidades de direito público e sua atividade fim é de interesse público.

    R: Em regra, Direito Privado.

    Exceção, Direito Público -> Autarquias Fundacionais ou Fundação Autárquica -> Criada por lei

    III- Empresas públicas: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal e administradas pelo poder público. O capital das empresas públicas é exclusivamente público. Essas empresas prestam serviço de interesse coletivo e exercem atividades econômicas.

    IV- Sociedades de economia mista: pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedade anônima e compostas por capital público e privado. A maior parte das ações dessas empresas são do Estado. Assim como as empresas públicas, prestam serviços públicos e exercem atividades econômicas.

    "Um Jedi usa a Força para sabedoria e defesa, nunca para o ataque." - Yoda

  • Oi alguem poderia me explicar pq assisti umas aulas no youtube e o professor diz que em regra fundaçoes publicas sao de direito publico mas tem varias pessoas comentando que em regra sao de direito privado? Direito privado nao deveria ser a excessao tendo 1 excessao.

  • Gabriela, a definição utilizada é aquela que está no decreto lei 200/1967:

    Art. 5º, IV -

    Fundação Pública -

    i- é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,

    ii- sem fins lucrativos,

    iii- criada em virtude de AUTORIZAÇÃO legislativa,

    iv- para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público,

    v- com autonomia administrativa,

    vi- patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção,

    vii- e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes

    (dividi o artigo pra ficar mais simples de ver as características)

    Obs:

    a) A fundação de direito privado necessita que seus atos constitutivos seja registrado no registro civil de pessoas jurídicas

    b) O regime de pessoal é Celetista.

    .

    As fundações públicas de direito PÚBLICO têm algumas características diferentes:

    i- são CRIADAS por lei

    ii- São equiparada às autarquias, por isso tb são chamadas de "fundação autarquica"

    iii- Não é necessário a inscrição dos seus atos constitutivos no registro de pessoas jurídicas

    iv- O regime de pessoal é Estatutário.

  • Essa assertiva III está muito mal redigida. Como assim criada mediante autorização legal? Autorização não cria nada; permite criar, o que é bem diferente.

  • Sólon, as fundações públicas de direito público são sim instituídas por lei, identicamente às autarquias. As demais entidades da adm indireta têm a criação autorizadas por lei.

  • Em resposta à colega que indagou abaixo, resumidamente, as fundações públicas, malgrado comportem esta alcunha, possuem personalidade jurídica de direito privado, nos termos do art. 5º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 200/1967.

  • PJ DE DIREITO PÚBLICO: AUTARQUIA, FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS.

    PJ DE DIREITO PRIVADO: FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

  • Essas assertivas sobre as fundações quando vêm de forma genérica é um porre. É sabido que quando o seu caráter é de autarquia, ela deverá ser criada por lei e tem status de direito público, mas não ficou claro na questão que se tratava do conceito clássico de fundação, infelizmente.

  • Em relação ao Item IV, não há necessidade de que a maior maior parte das ações seja do Estado, mas sim que a maior parte das AÇÕES COM DIREITO A VOTO seja do Estado.

    Há uma grande diferença nisso.

  • Julguemos cada assertiva:

    I- Errado:

    Autarquias, necessariamente, constituem entidades dotadas de personalidade de direito público, o que tem esteio no art. 41, IV, do CC/2002:

    "Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    (...)

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"

    II- Errado:

    Pela literalidade fria da lei, as fundações públicas seriam entidades de direito privado (e não de direito público), como dito pela Banca. Neste sentido, o teor do art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

    É válido frisar, contudo, que a jurisprudência do STF firmou posição no sentido de que tais entidades podem ser criadas tanto com personalidade de direito público, quanto de direito privado, como se vê do julgado a seguir:

    "ACUMULAÇÃO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. -NEM TODA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO E FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. - ÀS FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE ASSUMEM A GESTÃO DE SERVIÇO ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIME ADMINISTRATIVO PREVISTO, NOS ESTADOS-MEMBROS, POR LEIS ESTADUAIS SÃO FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, E, PORTANTO, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. - TAIS FUNDAÇÕES SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, APLICANDO-SE A ELAS A VEDAÇÃO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO. 2. DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - SÃO, PORTANTO, CONSTITUCIONAIS O ART. 2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI 410, DE 12 DE MARCO DE 1981, E O ART. 1º. DO DECRETO 4086, DE 11 DE MAIO DE 1981, AMBOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
    (RE 101.126, rel. Ministro MOREIRA ALVES)

    Seja como for, é incorreto aduzir que seriam entidades de direito público, como se não houvesse a possibilidade de serem instituídas como pessoas de direito privado.

    III- Certo:

    Cuida-se de proposição afinada com o que previsto no art. 3º da Lei 13.303/2016, ao conceituar as empresas públicas:

    "Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."

    Adicione-se que realmente podem prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica, de maneira que está inteiramente correta a proposição da Banca.

    IV- Certo:

    Também se revela correta a definição contida neste item, atinente às sociedades de economia mista, o que tem apoio no art. 4º da Lei 13.303/2016:

    "Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    De fato, estas entidades admitem a presença de capital privado, o que justifica a natureza "mista" de que se revestem.

    Logo, estão corretas as assertivas III e IV, apenas.


    Gabarito do professor: C