-
Entidades: uma nova pessoa jurídica com autonomia.
Pessoa Jurídica de Direito Público que compõe o Estado: União, estados, DF e municípios.
-
unidade despersonalizada ????
-
Ana Paula Do Santos, sim, órgão é unidade despersonalizada, uma vez que não possui personalidade jurídica.
-
Letra D
Órgãos Públicos
-> Criação/Extinção por lei
-> Estão dentro da mesma pessoa (ente federativo ou entidade)
-> São feixes despersonalizados de competência (Sem personalidade jurídica)
-> São gerados através da Desconcentração
-> Teoria do Órgão -> Os atos de seus agentes são imputados a pessoa que fazem parte.
-> Sem capacidade processual própria. Salvo -> Para a defesa de seus direitos e prerrogativas.
"O seu foco é a sua realidade." - Yoda
-
I- Entidade – Estado (pessoa jurídica de direito público).
Discordo pois somente autarquia é entidade de direito público.
Fundação, ep e economia mista tb não são entidades ?
-
ACHEI QUE O ITEM "I" ESTIVESSE INCORRETO, ENTRETANTO, AO REVISAR O ASSUNTO OBSERVEI QUE:
Entidades podem ser POLÍTICAS e ADMINISTRATIVAS (eu pensava que eram apenas as administrativas).
As entidades políticas ou entes federados são as pessoas jurídicas que compõem a federação brasileira (resposta do item I, já que ele especifica Estado);
as entidades administrativas são as pessoas jurídicas que integram a administração pública formal, não possuindo autonomia política, pode se dar tanto de forma centralizada quanto de forma descentralizada.
-
Letra D!
Todas correta. Não entendo porque o item comentário do professor, se não tem nada comentado.
-
Item III - "Os agentes públicos são verdadeiros veículos da expressão do Estado. Toda a conduta dos agentes é imputada ao órgão, o qual, por sua vez, encontra-se ligado à entidade possuidora de personalidade jurídica, quem, ao fim, acaba respondendo a eventuais questionamentos jurídicos. Essa é uma síntese do denominado princípio da imputação volitiva, fundamental para a compreensão da denominada "teoria do órgão"." (Manual de Direito Administrativo, 3ª edição, página 320, Cyonil Borges e Adriel Sá).
Melhor livro de Administrativo. Reúne as opiniões dos "comunistões" Di Pietro, Bandeira de Melo e Meireles, e serve diretamente para a aprovação em concurso. Passei para analista ministerial, estudando suas 1.420 páginas "líquidas"!
O resto sempre é incompleto.
-
Aprofundando o item "III" caiu na fase oral do MPPR recentemente inclusive:
Teoria do mandato:
Não é adotada no Brasil.
Segundo a teoria do mandato, o Estado (mandante) outorga a seu agente público (mandatário) poderes que pratique certos atos em seu nome, através do instrumento denominado " contrato de mandato".
É de se verificar que, para assinar um contrato, o Estado deve emitir uma manifestação de vontade própria, o que não é possível por se tratar de uma pessoa jurídica abstrata e sem vontade própria, não podendo, assim, outorgar uma procuração a um agente público (pessoa física).
Teoria da Representação:
Não é adotada no Brasil.
O agente equipara-se ao tutor ou curador do Estado, ficando este último incapaz.
Uma vez que um incapaz (Estado) não teria condições de outorgar a outrem ( agente) poderes para atuar em seu nome.
Além disso, se o agente causasse algum prejuízo a terceiro, não poderia ser o Estado responsabilizado, uma vez que os incapazes não respondem pessoalmente pelos danos causados.
Teoria do órgão:
Teoria adotada no Brasil.
Também chamada de teoria da imputação volitiva.
Criada pelo jurista alemão Otto Gierke, tem-se que o Estado (pessoa jurídica) é quem atua, mas por meio de seus órgãos (partes componentes de sua estrutura), titularizados por agentes públicos.
Essa teoria do órgão veio substituir as teorias do mandato e da representação.
Os agentes públicos atuam em nome dos órgãos e estes em nome do Estado, tem-se que o agente, ao praticar o ato, está atuando em nome do Estado, manifestação a vontade dle ( do Estado).
A atuação dos órgãos deve ser imputada ao Estado, ou seja, tem sua autoria atribuída à entidade ( política ou administrativa) a que se integram.
A vontade do agente é imputada ao órgão e a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica ao qual ele é parte integrante.
-
Em relação ao item I
Entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, que no Brasil são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. As entidades políticas possuem a característica principal de gozarem de autonomia política (traduzida pela capacidade de auto-organização).
Entidades administrativas, por sua vez, são as pessoas jurídicas que integram a administração pública sem dispor de autonomia política. Elas compõem a administração indireta, como a autarquia, por exemplo.
-
I- Entidade – Estado (pessoa jurídica de direito público). (CERTA)
Entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, que no Brasil são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. As entidades políticas possuem a característica principal de gozarem de autonomia política.
Entidades administrativas, por sua vez, são as pessoas jurídicas de direito público ou privado, criadas por determinada entidade política para exercer uma parcela de sua capacidade de auto-administração. As entidades administrativas possuem somente capacidade de auto-administração. No Brasil, são entidades administrativas as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista
II- Órgão – unidade despersonalizada, instituída para desempenhar funções do Estado que a criou. (CERTA)
III- Agentes Públicos – são pessoas naturais que atuam nos órgãos públicos em imputação a pessoa jurídica que está ligada. (CERTA)
Os órgãos públicos são as repartições internas do Estado, criados a partir da desconcentração administrativa, com a finalidade de desempenhar funções estatais, sendo despidos de personalidade jurídica. Ou seja, é o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas determinadas funções, sendo integrado por agentes públicos que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, "os órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos".
Teoria do órgão público (teoria da imputação volitiva): segundo ela, a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes. Pode-se dizer que as pessoas físicas integram órgãos públicos e a manifestação de vontade destes órgãos apresenta a vontade da pessoa jurídica. Com efeito, a lei cria órgãos públicos, compostos por pessoas físicas que manifestam a vontade do Estado em sua atuação e, nestes casos, se torna indissociável a vontade do órgão e da pessoa jurídica que ele integra.
Teorias sobre a natureza jurídica da relação entre o Estado e seus agentes
TEORIA DO MANDATO - (Não vingou)
REPRESENTAÇÃO - (Não vingou)
DO ÓRGÃO PÚBLICO ou DA IMPUTAÇÃO - É A TEORIA ADOTADA ENTRE NÓS
-
Pule esta questão, pois não tem gabarito
-
Vejamos cada assertiva:
I- Foi tida como correta pela Banca. Todavia, bastante questionável, para dizer o mínimo, o gabarito da presente questão. Diga-se o porquê:
O conceito de "entidade" está ligado, via de regra, às pessoas componentes da administração indireta, vale dizer, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Destas, as duas últimas necessariamente são pessoas de direito privado, ao passo que as fundações públicas podem assumir tanto personalidade de direito público quanto de direito privado. Apenas as autarquias devem, sempre, ter personalidade de direito público.
Assim sendo, não se afigura acertado limitar o conceito de "entidade" apenas a pessoas de direito público, razão pela qual considero incorreta esta primeira proposição.
II- Certo:
Realmente, os órgãos públicos constituem unidades desprovidas de personalidade jurídica própria. São meros centros de competências, criados pelo Estado (sentido amplo), em ordem a desempenhar uma determinada função/atividade.
III- Certo:
Por fim, é verdadeiro dizer que os agentes públicos vêm a ser as pessoas físicas/naturais que pertencem aos quadros de órgãos públicos, sendo estes últimos, por seu turno, integrantes de uma dada pessoa jurídica. A manifestação de vontade dos agentes é imputada à pessoa da qual são integrantes, à luz da denominada teoria do órgão, atribuída ao alemão Otto Gierke, que trabalha com a ideia de imputação volitiva.
Do exposto, apenas as assertivas II e III, em minha concepção, estão corretas.
Gabarito do professor: sem resposta
Gabarito oficial: D
-
Odeio quando vem ente como sinônimo de entidade... não foi assim que aprendi:
Ente (adm.direta) cria entidade (adm. Indireta).