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ID
3297523
Banca
JBO
Órgão
Câmara de Aparecida D' Oeste - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos princípios informativos do Direito Processual, tendo em vista o princípio da igualdade (iguais poderes e direitos), tal igualdade se realiza através do contraditório.
Consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo. Não há privilégios, de qualquer sorte.
princípio do Contraditório é absoluto, não admite exceções, sob pena de nulidade do processo. São 3 as consequências básicas deste princípio:
I- as sentença só é válida a favor das partes integrantes da relação processual;
II- a citação válida é indispensável para que a sentença produza seus efeitos em relação ao réu;
III- a não observância desse princípio gera a nulidade do processo.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    I. INCORRETA. Confunde validade com efeito, e os efeitos da sentença podem ultrapassar as partes. Por exemplo, CPC, art. 109, § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    II e III. CORRETAS. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 803. É nula a execução se: (...) II - o executado não for regularmente citado;

  • Existem duas exceções à indispensabilidade da citação, como poderia estar correta a alternativa II?

  • Que banca ruim, hein!?

  • CONCORDÂNCIA VERBAL NA QUESTÃO: ZERO!

  • Horrível!

  • Tá de brincadeira, né?

  • Foi minha filha de 12 anos quem escreveu essa questão?

  • tinha português nessa prova? Imagina as questões haha Deus nos proteja!

  • Primeiro equivoco da banca ( na minha humilde opinião) é dizer que o princípio do contraditório é absoluto, uma vez que o contraditório prévio admite mitigação nos casos do Parágrafo único do art. 9 do NCPC!

    Algumas exceções:

    a) Quando se tratar de tutela provisória de urgência;

    b) Nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311, II e III, NCPC);

    c) Na ação monitória, quando evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer;

    d) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    e) Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    f) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    g) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    h) Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; e

    i) Quando tenha ocorrido a prescrição ou decadência.

  • Para de reclamar, a prova foi anulada.

  • CPC:

    Item I:

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    Item II:

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Item III:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Não aguento mais passar raiva com as trapalhadas dessa banca.

  • QC deveria fazer um filtro negativo, para eliminar as questões dessa banca.

    Que fiasco.

  • Que banca mais estranha.

  • Mistura de mal com atraso.....

  • Nunca vi questão pior...

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite o seu afastamento em um primeiro momento, senão vejamos: "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A exceção trazida pelo inciso III, por sua vez, corresponde à tutela da evidência concedida no rito da ação monitória.

    Afirmativa I) Como regra, é certo que a sentença só produzirá efeitos relativamente às partes do processo, porém esta regra comporta exceções, tal como ocorre nas ações coletivas lato sensu. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 239, caput, do CPC/15: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, não sendo hipótese legal de postergação do contraditório (contraditório diferido), a decisão que for proferida sem a sua observância deverá ser considerada nula, haja vista que o contraditório é princípio fundamental do processo, previsto, inclusive, no texto constitucional, senão vejamos: "Art. 5º, LV, CF. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite o seu afastamento em um primeiro momento, senão vejamos: "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A exceção trazida pelo inciso III, por sua vez, corresponde à tutela da evidência concedida no rito da ação monitória.

    Afirmativa I) Como regra, é certo que a sentença só produzirá efeitos relativamente às partes do processo, porém esta regra comporta exceções, tal como ocorre nas ações coletivas lato sensu. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 239, caput, do CPC/15: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, não sendo hipótese legal de postergação do contraditório (contraditório diferido), a decisão que for proferida sem a sua observância deverá ser considerada nula, haja vista que o contraditório é princípio fundamental do processo, previsto, inclusive, no texto constitucional, senão vejamos: "Art. 5º, LV, CF. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Achei que era questão de concordância " I- as sentença só é válida a favor das partes integrantes da relação processual...

  • CONTRADITORIO = INFORMAÇAO (CITAÇAO) E PARTICIPAÇÃO, GERA NULIDADE.

  • A questão mais mal elaborada que eu já pude ler .

  • Caraca, que prova bizarra!

    kkkkkkk

    mas valeu a pena para rir lendo os comentários

  • Erro de gramática bizarro. Deveriam anular a prova SÓ por conta disso. Os estudantes não podem errar, logo a banca também não.

  • KKKKKKKKKKKKKK, questão de chernobyl

  • Pensei que só eu tinha visto uma questão mal elaborada, mas quando cheguei aqui nos comentários me sentir em casa. kkkkkkk

  • I.as sentença só é válida a favor das partes integrantes 

    a língua portuguesa mandou lembranças

  • Em relação à II, a meu ver, não é indispensável, pois o próprio artigo 239 CPC traz hipóteses de ressalva.

  • Quando vi que a 'I' estava errada a concordância verbal já percebi que estava errada, banca vai alterar a letra da lei e não observa as concordâncias.

  • Até quando essas bancas sofríveis vão figurar entre nós?

  • Princípio do contraditório absoluto!? E as tutelas provisórias inaudita altera parte?? é de cair o C* da B*nda...

  • Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).