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ID
32983
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos defeitos do negócio jurídico, analise as afirmações a seguir.

I - Na lesão é facultado ao lesado optar por requerer a anulação ou a revisão do negócio jurídico celebrado, sendo que o dano deve ser contemporâneo à celebração do contrato.
II - No erro existe uma declaração enganosa da vontade, cujo objetivo é produzir efeito diverso do pretendido.
III - O dolo de ambas as partes torna o negócio jurídico nulo.
IV - O simples temor reverencial configura coação. V - O estado de perigo ocorre quando uma pessoa obtém lucro exagerado, desproporcional, aproveitando-se da situação de necessidade ou inexperiência do outro contratante.

Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmação(ões)

Alternativas
Comentários
  • Seção V
    Da Lesão
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
  • Erro ou Ignorância
    O erro consiste na falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vicio do consentimento o agente engana-se sozinho. Poucas são as ações anulatórias ajuizadas com base no erro, porque difícil se torna penetrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no momento da celebração do negócio. O erro pode ser dividido em duas importantes modalidades , no erro substancial e acidental.
  • Dolo bilateral
    Neste caso, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, há uma compensação, porque as duas partes do negócio agiram de forma dolosa. Ora, não há o que se reclamar indenização, já que as partes têm culpa concomitantes, ou seja, cada uma quis obter vantagem em prejuízo da outra. Já Silvio Salvo Venosa, não entende como uma compensação, e sim pela simples indiferença a qual o judiciário trata a matéria, punindo com a impossibilidade de anular o negócio, pois ambos partícipes agiram de má fé.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
    Art. 97. Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização. Código Civil de 1916.
  • Seção IV
    Do Estado de Perigo
    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
    ... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.
    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
    ... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.
    Lesão
    O novo código Civil reindroduz, no ordenamento jurídico brasileiro, de forma expressa, o instituto da lesão como modalidade de defeito do negócio jurídico caracterizado pelo vício de consentimento.
    Lesão é, assim, o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. Não se contenta o dispositivo com qualquer desproporção: há de ser manifesta.
  • I - CORRETO. Art. 157 § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    II - ERRADO. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    III - ERRADO. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    IV - ERRADO. Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    V - ERRADO. Por INEXPERIÊNCIA é LESÃO. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • A única assertiva que não está ainda bem esclarecida é a "I". O simples texto do art. 157, §2º, do CC não a explica, pois tal dispositivo atribui a faculdade AO BENEFICIADO, não ao lesado, de oferecer suplemento suficiente ou concordar com a redução do proveito, para evitar a anulação do negócio jurídico. Não obstante, a doutrina, pelo princípio da conservação do negócio jurídico, admite que o próprio lesado, em vez de pedir a anulação, peça a revisão, a fim de preservar o equilíbrio contratual. Isso porque não faz sentido que o credor possa privar o negócio jurídico de todo efeito, mas não possa mantê-lo, em condições equitativas, estando, portanto, superadas as doutrinas que impediam a intervenção heterônoma no contrato (heterônoma é a intervenção não autônoma, ou seja, a que não decorre de iniciativa das partes, sendo realizada pelo juiz; o próprio juiz reestabelece o equilíbrio contratual rompido, o que era inadmissível do ponto de vista das teorias voluntaristas).Questão idêntica se apresenta quanto à resolução do contrato por excessiva onerosidade, em que a lei somente prevê a possibilidade de ilidir a resolução por iniciativa do beneficiado (arts. 478 e 479 do CC), mas a doutrina entende que, se é facultado ao prejudicado o exercício da extrema faculdade de resolver o contrato, o princípio da conservação dos negócios jurídicos impõe a necessidade de reconhecimento da possibilidade de o mesmo pedir ao juiz o reestabelcimento do equilíbrio rompido, o que, inclusive, encontra fundamento no art. 317 do CC (que deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 478 e 479).Apenas para explicar a pertinência do comentário, esclareço que tanto a lesão, quanto a excessiva onerosidade, protegem o sinalagma contratual. A diferença é que a lesão protege o sinalagma genético (no momento da conclusão do contrato, ou seja da celebração da avença), ao passo que a excessiva onerosidade protege o sinalagma funcional(posterior, durante a execução do contrato).
  • Em relação ao item I,tendo por base o princípio da isonomia, segue enunciado 291 do CJF:291 – Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
  • Peço licença aos colegas para discordar dos comentários realtivos a opção II, pois no erro não existe o objetivo de produzir resultado diverso, pois não é consciente, não há dolo. Então como se pode ter o objeivo de alcançar resultado diverso?  O que acontece é que o Erro produz resultado diverso ao da vontade/intenção do agente. A frase está errada. As próprias justificativas contidas nos comentários assim demonstram. Esta questão teria que ser ANULADA!
     

  • Complementando ao Item I:

    "...a desproporção das prestações pactuadas entre os contratantes deve ser aferida no momento da declaração de vontade, já que necessita ser contemporânea ao negócio para concretizar o suporte fático da lesão".

    ERHARDT JR, Marcos. Direito Civil. Vol. 1 . 2009, pág. 419.

     

  • I - CORRETA - En. 291 do CJF c/c art. 157, §2, CC.

    II - ERRADA - No erro não existe "declaração enganosa de vontade", pq não se pretende enganar ninguém. No erro, a declaração é feita em engano...Quem emite a declaração é que está em erro, e acredita que quer celebrar aquele negócio.

    III - ERRADA - Art. 150, CC

    IV - ERRADA - Art. 153, CC

    V - ERRADA - Art. 156, CC - Veja que no estado de perigo existe a palavra "salvar-se".  Já quando se fala em "inexperiência" é lesão.

  • O item II - No erro existe uma declaração enganosa da vontade, cujo objetivo é produzir efeito diverso do pretendido. Esse item traz a definição da SIMULAÇÃO do negócio jurídico. Art.167. É nulo o negócio Jurídico simulado mas subsistirá o que se dissimulou, se válido na substância e na forma. §1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais relamente se conferem ou transmitem; II- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III- (...)
    A declaração enganosa a que o examinador se refere é a "declaração não verdadeira" . Muita discussão...
    1. Gabarito: A
       
    2. Jesus Abençoe!
  • obrigação excessivamente onerosa ---> estado de perigo desproporcional ---> lesao