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Correta: B
(A) Errada. CC: “Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.”
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(B) Correta. CC: “Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título. §1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador".
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(C) Errada. CC: “Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial”.
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(D) Errada. CC: “Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior”.
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(E) Errada. CC: “Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem”.
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Gab. B
(A) Incorreta.
Errada porque não coaduna com o que dispõe o art. 897 do CC:
“Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.”
(B) Correta.
Correta porque coaduna com o que dispõe o art. 918 do CC:
“Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.”
(C) Incorreta.
É vedada a autonomia negocial na criação de títulos ao portador atípicos (“Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial”).
(D) Incorreta.
CC: “Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior”.
(E) Incorreta.
CC: “Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.”
Fonte: Mege
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Endosso: ato cambiário pelo qual o credor transmite a outrem seus direitos sobre título nominal à ordem.
Abraços
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Gab. B
(A) Incorreta.
Errada porque não coaduna com o que dispõe o art. 897 do CC:
“Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.”
(B) Correta.
Correta porque coaduna com o que dispõe o art. 918 do CC:
“Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.”
(C) Incorreta.
É vedada a autonomia negocial na criação de títulos ao portador atípicos (“Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial”).
(D) Incorreta.
CC: “Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior”.
(E) Incorreta.
CC: “Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.”
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A)
Não é possível o aval parcial.
CC, Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
B) CORRETO
CC, Art. 918. §1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
COMPREENDENDO O DISPOSITIVO LEGAL:
Existem 02 modalidades de endosso: endosso próprio/translativo e endosso impróprio.
(i) endosso próprio: ocorre quando há a transferência do título de crédito, e o endossante passa a ser codevedor do emitente do título de crédito.
(ii) endosso impróprio: não ocorre a transferência da titularidade do crédito. O endossante continua a ser o credor/beneficiário do título. A finalidade do endosso impróprio é legitimar a POSSE de terceiro, permitindo-lhe, assim, o exercício dos direitos representados na cártula. Há 02 modalidades de endosso impróprio:
(ii.1) Endosso-mandato ou endosso por procuração: através dela o endossante constitui o endossatário seu mandatário para a prática de todos os atos necessários ao recebimento da soma cambiária, e para tal lhe transfere o exercício de todos os direitos decorrentes do título. Ex.: ao contratar os serviços de cobrança de uma empresa de cobrança, passo uma procuração para que possa realizar a cobrança. Por se tratar de um título de crédito, a procuração deve ser feita por meio do endosso-mandato.
(ii.2) Endosso-caução ou endosso-pignoratício ou endosso-garantia: o endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida contraída perante o endossatário. Ex.: faço um empréstimo no banco e dou como garantia um título de crédito que ainda irá vencer. Transfiro o título de crédito ao banco por endosso-caução. Assim que eu pagar o empréstimo, o banco me devolve o título que foi dado em garantia.
C)
Somente são válidos os títulos ao portador com expressa previsão legal.
Assim, não são válidos os títulos ao portador atípicos.
CC, Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
Obs.: título ao portador = aquele que não identifica o beneficiário.
D)
O endosso posterior ao vencimento do título produz efeitos de endosso mesmo.
CC, Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
Atenção: Apenas o endosso posterior ao vencimento do título E PROTESTADO produz os mesmos efeitos de uma cessão civil. Trata-se do endosso póstumo ou tardio.
Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme), Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
E)
CC, Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
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ART.897. O PAGAMENTO DE TÍTULO DE CRÉDITO, QUE CONTENHA OBRIGAÇÃO DE PAGAR SOMA DETERMINADA, PODE SER GARANTIDO POR AVAL.
PAR. Ú. É VEDADO O AVAL PARCIAL
ART.918 A CLÁUSULA CONSTITUTIVA DE PENHOR, LANÇADA NO ENDOSSO, CONFERE AO ENDOSSATÁRIO O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES AO TÍTULO.
§ 1° O ENDOSSATÁRIO DE ENDOSSO PENHOR SÓ PODE ENDOSSAR NOVAMENTE O TÍTULO NA QUALIDADE DE PROCURADOR.
ART. 907 É NULO O TÍTULO AO PORTADOR EMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO DE LEI ESPECIAL.
ART. 920 O ENDOSSO POSTERIOR AO VENCIMENTO PRODUZ OS MESMOS EFEITOS DO ANTERIOR.
ART. 888 A OMISSÃO DE QUALQUER REQUISITO LEGAL, QUE TIRE AO ESCRITO A SUA VALIDADE DE CRÉDITO, NÃO IMPLICA A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
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Quanto a Letra A é importante observar a diferença estabelecida entre o Código Civil e as Leis Especiais/Decretos que regulamentam Letra de Câmbio, Cheque e Nota Promissória:
Regra geral: aval parcial é vedado. (CC/02)
Exceções: Letra de Câmbio, Nota Promissória e Cheque. (aval parcial é permitido)
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Só para complementar o excelente comentário da colega Ana Paula sobre a alternativa b:
“Nesse caso, o endossatário (credor pignoratício) recebe a letra a título de garantia de outra obrigação, podendo exercer todos os direitos emergentes do documento, sem ostentar, porém, a qualidade de titular da propriedade do título de crédito ou dos direitos patrimoniais de expressão literal [...] Nessa hipótese, qualquer endosso efetuado pelo endossatário (credor pignoratício) assume a qualidade de endosso-mandato, pois, em razão do conteúdo dos direitos ostentados por tal pessoa, é inviável o endosso comum”. (PELUSO, Cezar. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 12. ed. Barueri (SP): Manole, 2018. P. 892)
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"B" - O que é endossatário-pignoratício = ENDOSSO PENHOR
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
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VEDADO AVAL PARCIAL!!!!!!!!!!!!!!!!
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O Código
Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis
especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver
omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em
lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC).
Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei
57.663/66) e o CC. Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do
examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a
legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as disposições do
Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação especial.
A) O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma
determinada pode ser, no todo ou em parte, garantido por aval.
O aval é
uma garantia fidejussória cambial, aplicando-se apenas aos títulos de crédito.
Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de vontade.
No Código
Civil o art. 898 determina que o aval deve ser dado no verso ou no anverso do
próprio título, porém se realizado no anverso do título é suficiente a simples
assinatura do avalista.
Em que
pese haver previsão para o aval parcial na LUG, o art. 897, § único do CC
expressamente vedou tal possibilidade. Por outro lado, o art. 903 do CC
preceitua que deve prevalecer o disposto nas leis especiais. Sendo assim, se a
lei especial autorizar, esta prevalecerá (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei
n°7.357/85 e art. 25 da Lei n°5.474/68). A vedação do aval parcial somente será
aplicada aos títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os títulos
típicos (tem lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à
possibilidade de aplicação do aval parcial.
Na
questão aplicaremos o previsto no art. 897, §único, CC que expressamente vedou
a possibilidade de o aval ser parcial.
Alternativa
Incorreta.
B) O endossatário-pignoratício poderá endossar novamente o título apenas
mediante endosso-mandato.
O endosso
é uma declaração unilateral de vontade que objetiva a transferência dos
direitos cambiais (transferência dos títulos). Em regra, os títulos circulam
com cláusula à ordem, sendo transmissíveis pela via do endosso.
Quanto à
sua natureza o endosso pode ser próprio ou impróprio.
O endosso
próprio: é o endosso típico/translativo, que transfere os direitos cambiais
previstos no título de crédito, e responsabiliza o endossante como garantidor
da obrigação.
O endosso
impróprio: não produz os efeitos do endosso próprio, tendo em vista que tal
endosso tem como função apenas a legitimação da posse de alguém sobre o título,
permitindo o exercício dos direitos representados na cártula.
O endosso
impróprio se subdivide em: a) endosso mandato – também chamado de endosso
procuração (art. 18, LUG e art. 917, CC); b) endosso caução – também chamado de
pignoratício (art. 19, LUG e 918, CC).
No
endosso caução não ocorre à transferência da propriedade, já que o título não é
dado em pagamento, mas como caução em garantia da dívida contraída pelo devedor
da caução (endossante). O endosso é realizado como garantia pignoratícia. O
credor da caução (endossatário) mantém o título sobre sua posse, como uma forma
de garantia da obrigação. O credor da
caução poderá mover as ações cambiárias cabíveis e realizar o protesto do
título, uma vez que o credor da caução (endossatário) age em seu nome próprio,
visando o seu interesse.
Nesse
sentido art. 918, CC. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso,
confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§1º O
endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade
de procurador.
Alternativa
Correta.
C) São válidos os títulos ao portador atípicos.
Quanto à forma de circulação os títulos podem ser: a) ao portador; b) Nominais;
e c) Nominativos.
A) TÍTULO AO PORTADOR: são aqueles que
circulam pela simples tradição, sem a necessidade de inclusão do nome do
beneficiário (art. 904, CC). O art. 69 da Lei n°9.069/95, disciplina a emissão
de cheque ao portador quando o valor for inferior a R$100,00 (cem reais).
B) TÍTULO NOMINAIS: identificam o nome
do beneficiário. O título nominal poderá circular com “cláusula à ordem"
(transferência por meio do endosso) ou com “cláusula não à ordem" (circulam
pela cessão de crédito). A regra é que os títulos de crédito circulem com
cláusula à ordem, mas, nada impede que o sacador impeça sua circulação por
endosso, inserindo no título a cláusula não à ordem (exceto para as duplicatas
que deverão circular, obrigatoriamente, com cláusula à ordem).
C) TÍTULOS NOMINATIVOS – emitidos em
favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente. A transmissão desses
títulos ocorrerá mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo
proprietário e pelo adquirente (arts. 921 e 922, CC).
Importante ressaltar que, via de regra, é vedado em nosso ordenamento a emissão
de título ao portador, ressalvada as exceções previstas em lei, como por
exemplo, lei de cheque. Nesse sentido o art. 907, CC estabelece que é nulo o
título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
Alternativa
Incorreta.
D) O
endosso posterior ao vencimento do título produz os mesmos efeitos de uma
cessão ordinária de direitos (cessão civil).
No tocante
a classificação do endosso quanto ao vencimento, ele pode ser: a) ordinário; ou
b) póstumo.
i ENDOSSO
ORDINÁRIO - é o endosso realizado até a data de vencimento do título.
ii ENDOSSO
PÓSTUMO - é o endosso realizado posterior ao protesto por falta de
pagamento ou depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produzindo
efeito de cessão de crédito, art. 20 LUG (na cessão de crédito o cedente não
garante o pagamento do título ao cessionário).
O art.
920, CC dispõe em sentido contrário, afirmando que o endosso realizado
posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. Como a questão fala
em relação ao código civil, devemos aplicar o artigo 920, CC. Portanto, o
endosso póstumo produz os mesmos efeitos que o endosso anterior (ordinário).
Alternativa Incorreta.
E) omissão de qualquer requisito legal, que tire
ao escrito a sua validade como título de crédito, implicará a invalidade também
do negócio jurídico que lhe tiver dado origem.
O título de crédito para ter força executiva deverá preencher
todos os requisitos formais.
Os títulos possuem requisitos
intrínsecos/subjetivos (agente capaz, objeto lícito, possível e determinável e
forma prescrita em lei, previsto no art. 185, CC c/c art. 104, CC). E temos os
requisitos extrínsecos/objetivos (indicados pela lei cambiária para formalizar
a validade do título). Nos termos do art. 888, CC - A omissão de qualquer requisito legal, que
tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a
invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Alternativa Incorreta.
Gabarito: B
Dica: O endosso mandato é aquele em que não há
transferência da propriedade, mas somente da posse do título de crédito. Há a
constituição de um contrato de mandato entre o mandante (endossante) e o
endossatário (mandatário). O endossante-mandante deve indicar o
endossatário-mandatário, e deve realizar um endosso em preto, lançado no
próprio título (princípio da literalidade).
O art.
917, CC determina que a cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso,
confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição
expressamente estatuída. Assim como no endosso caução, o endossatário de
endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador,
com os mesmos poderes que recebeu.
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TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS X ATÍPICOS:
Pessoal, ao responder uma questão sobre títulos de crédito prestem atenção no enunciado:
1) Se fala “de acordo com o código civil” ou não traz qual o título de crédito deve ser analisado: Segue o Código Civil.
2) Se especifica o título de crédito ( Ex: nota promissória, letra de câmbio): Deverá observar as disposições da LUG. (OBS: Alguns títulos têm lei própria como o cheque e a duplicata).
Segue esquema que pode ajudar:
TÍPICOS – Seguem a LUG:
Regra geral o endossante garante tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo se registrar que o endosso é sem garantia (art. 15 da LUG).
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Chamada de “clausula proibitiva de novo endosso” ou “cláusula não à ordem”. (art. 15 da LUG).
O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. O endosso póstumo ou tardio realizado após o protesto por falta de pagamento ou após expirado o prazo para o protesto tem efeito de cessão civil. (art. 20 da LUG).
O endosso parcial é nulo.
O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. (Art. 12 da LUG).
Admite aval parcial (art. 30 da LUG).
ATÍPICOS– Seguem o Código Civil:
Regra geral o endossante não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título, salvo clausula expressa em sentido contrário. (art. 914 CC).
Consideram-se não escritas no título a cláusula proibitiva de endosso (ART. 890 CC).
O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (art. 920 CC).
Endosso parcial é nulo.
Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. (Art. 912).
É vedado aval parcial (art. 897, parágrafo único do CC).
O credor pode recusar de receber o pagamento ANTES do vencimento, porém COM o vencimento ele deverá receber, ainda que parcial (ART. 902 CC).
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Nas questões sobre títulos de créditos é importante observar se estão sendo cobradas as disposições sobre o código civil ou sobre a lei própria do título, ou até mesmo, a Lei Uniforme de Genebra, visto que algumas vezes as disposições são CONTRÁRIAS.
A vedação sobre o AVAL PARCIAL, é uma questão clássica em que o Código Civil e a LUG divergem. (letra A)
Sobre a letra D, é importante destacar que o endosso dado após o vencimento do título produz os mesmos efeitos do anterior, de acordo com o CC.
A Lei da duplicata (queridinha da FCC) também tem disposição semelhante, que pode levar a confusão, pois de acordo com art. 12, parágrafo único, o aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmo efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.
Ressalta-se, ainda sobre o endosso, que "o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos". Ou seja, temos que pensar como se fosse uma linha do tempo: ENDOSSO após o vencimento do título ainda produz os mesmos efeitos do endosso anterior ao vencimento, NO ENTANTO, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, também chamado de endosso póstumo ou tardio, produz efeitos de uma cessão ordinária de créditos. É como se fosse tarde demais para o endossante ficar exigindo "privilégios". Fonte: Sinopse de Direito Empresarial, André Santa Cruz, 2018, pg. 336
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A letra D é uma pegadinha na qual caí muito (e ainda caio).
> O endosso após o vencimento do título produz os mesmos efeitos que o anterior.
> Já o endosso feito após o protesto tem os mesmos efeitos que uma cessão civil de crédito.
Embora essa diferenciação encontre-se na LUG (art. 20) e a questão peça o que prevê o Código Civil, é interessante saber essas diferenças, pois uma questão pode perguntar de acordo com a lei especial.
Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
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Se o cara recebeu o título como caução, não pode endossar translativo. Deve endossar mantendo a propriedade, portanto, endosso mandato.
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IMPORTANTE - a questão perguntou de acordo com o CC, logo aplica-se o art. 920, porém, há legislação especial que diz:
Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.
Neste caso, realmente os efeitos do endosso póstumo é cessão civil.
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(A) O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser, no todo ou em parte, garantido por aval. Errada.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
(B) O endossatário-pignoratício poderá endossar novamente o título apenas mediante endosso-mandato. Correta.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título. §1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
(C) São válidos os títulos ao portador atípicos. Errada.
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
(D) O endosso posterior ao vencimento do título produz os mesmos efeitos de uma cessão ordinária de direitos (cessão civil). Errada.
Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
LUG - Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
(E) A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, implicará a invalidade também do negócio jurídico que lhe tiver dado origem. Errada.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
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pelo percentual de acertos, vejo que quase ninguém entende dessa porcaria... ou os livros não são bons, ou as questões são bizarras, ou a matéria é muito difícil, ou tudo junto
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> O endosso após o vencimento do título produz os mesmos efeitos que o anterior.
> Já o endosso feito após o protesto tem os mesmos efeitos que uma cessão civil de crédito.
Embora essa diferenciação encontre-se na LUG (art. 20) e a questão peça o que prevê o Código Civil, é interessante saber essas diferenças, pois uma questão pode perguntar de acordo com a lei especial.
Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
Regra geral: aval parcial é vedado. (CC/02)
Exceções: Letra de Câmbio, Nota Promissória e Cheque. (aval parcial é permitido)
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O comentário da professora está extremamente completo, que aula!
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NAO DEIXEM DE LER O COMENTARIO DA PROFESSORA! Muito didático e completo.
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sobre a letra C: é o endosso PÓSTUMO ou TARDIO (feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto) que produz os mesmos efeitos de uma cessão ordinária de direitos (cessão civil).
LOGO:
*ENDOSSO APÓS O VENCIMENTO = efeitos de endosso (art. 920/CC).
*ENDOSSO APÓS O PROTESTO/ APÓS O PRAZO PARA PROTESTO = efeitos de cessão civil.
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Ok, Ok... mas e aí, por que é que o endossatário-pignoratício NÃO poderá endossar novamente o título mediante endosso-caução/pignoratício?
Na moral, eu acho que nem mesmo o André Santa Cruz entende de dir. empresarial.
Matéria arcaica. Enquanto isso, nego tá nadando e andando em PIX.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 897, Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
b) CERTO: Art. 918, § 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
c) ERRADO: Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
d) ERRADO: Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
e) ERRADO: Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.