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ID
3300718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de julgamento por tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    (A) Correta. O quesito relativo à tese de desistência voluntária resta prejudicado com o reconhecimento da tentativa pelos jurados, pois a resposta positiva dos jurados ao quesito da tentativa implica recusa ao da desistência voluntária. Se no quesito da tentativa de homicídio, os jurados responderam afirmativamente que o agente só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, donde a exclusão da desistência voluntária. Ora, a desistência espontânea apenas se configura quando o agente ?voluntariamente desiste de prosseguir na execução? (art. 15 do Código Penal), o que não ocorre se reconhecido o conatus (o paciente, após atirar em sua companheira, arrastou-a até o carro e largou-a na porta de um hospital, onde a abandonou e empreendeu fuga). O Supremo Tribunal Federal entende que ?na tentativa de homicídio, respondido afirmativamente que o agente só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não há lógica em se questionar de desistência voluntária, que somente se configura quando o agente ?voluntariamente desiste de prosseguir na execução? (art. 15 do Código Penal). Habeas corpus indeferido? (HC nº 89.921/PR, rel. Min. Ayres Britto, DJ 27.4.2007); [?] Ademais, como asseverou o Superior Tribunal de Justiça, as nulidades ora alegadas foram atingidas pela preclusão, pois não houve protesto oportuno quanto à quesitação, já que os defensores nada impugnaram: ?O acolhimento da tese relativa à tentativa de homicídio prejudica a análise da suposta desistência voluntária.

    AgRg no REsp 1632722 RO, 2016;

    Mege

    Abraços

  • Gabarito: A)

    B) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 713/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO ESPECÍFICO. PRECLUSÃO. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Casa de Justiça e da Suprema Corte, o recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri tem devolutividade restrita. Vale dizer, somente são devolvidas ao Tribunal ad quem as matérias efetivamente constantes nas razões de apelação. 2. No caso, vê-se que a tese ora ventilada - nulidade na quesitação - não foi arguida pela defesa nas razões de apelação. 3. Ainda que assim não o fosse, o fato de a defesa não ter apresentado irresignação no momento apropriado torna preclusa a matéria. Inteligência do art. 571, VIII, do CPP. 4. Na hipótese, a leitura da ata de julgamento aponta que, indagadas as partes se concordavam com os quesitos formulados, não houve nenhuma contrariedade. 5. Ordem denegada. (HC 103.470/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)

    C) Art. 490 do CPP: Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

    D) Art. 483 do CPP: Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:  I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; [...]  § 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

    E) Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.  

  • Pessoal, a impugnação a quesitação no júri deve ser imediata e não "antes da leitura da sentença em plenário".

    QUESITAÇÃO NO JÚRI / IRREGULARIDADES / IMPUGNAÇÃO IMEDIATA / PRECLUSÃO.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Diversamente do que alega a defesa, eventuais irregularidades atinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade relativa, ensejando a sua IMEDIATA CONTESTAÇÃO e a prova do prejuízo para a parte a quem aproveita.

    – Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata.

    – E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma alhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em plenário, tão logo ocorram.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Possíveis irregularidades na QUESITAÇÃO devem ser arguidas após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão (art. 571, inciso VIII, do CPP). (STJ)

    Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

    VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

  • Por óbvio, a leitura dos quesitos ocorre antes da leitura da sentença em plenário (que é quando os jurados já decidiram e, portanto, já responderam aos quesitos). Assim, a alternativa b não deixa de estar certa, na minha opinião...

  • Sobre a alternativa correta, o STJ, no HC 218.814/SP, realizou julgamento com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao da desistência espontânea. Precedentes. 2. Ordem denegada.

    Bons estudos! =)

  • Se o conselho de sentença votou afirmativamente para a forma tentada do homicídio, fica prejudicada a tese de desistência voluntária.

  • Querido Bruno, as nulidades devem ser arguidas imediatamente (no caso, quando da leitura dos quesitos).

  • CPP:

    Do Questionário e sua Votação

    Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.   

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.        

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:  

    I – a materialidade do fato;      

    II – a autoria ou participação;      

    III – se o acusado deve ser absolvido;     

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;    

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.   

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: 

    O jurado absolve o acusado?

    § 3 Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:   

    I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;  

    II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.   

    § 4 Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso.   

    § 5 Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. 

    § 6 Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. 

  • Item A: A afirmação pelos jurados da existência de crime de homicídio tentado prejudica a análise do quesito de desistência voluntária - A resposta afirmativa dos jurados à indagação sobre a ocorrência de tentativa afasta automaticamente a hipótese de desistência voluntária (STF, 2012 e STJ, 2011) - correta

    Item B: A irresignação contra quesito formulado deve ser efetivada antes da leitura da sentença em plenário, sob pena de preclusão - incorreta

    Item C: Não se deve repetir votação de quesitos, mesmo que a resposta dos jurados ao quesito subsequente seja contraditória - Havendo contradição, o juiz deverá repetir os quesitos conflitantes e não apenas um (INFO 542, STJ) - incorreta

    Item D: A resposta negativa de quatro jurados sobre a materialidade do crime não suspende a votação, em razão dos efeitos cíveis do julgamento - incorreta

    Item E: Admite-se a juntada de documento novo para leitura em plenário desde que efetivada a qualquer tempo antes do início da sessão de julgamento - Leitura de documento no júri e juntada com antecedência mínima de 3 dias/ Documento ou objeto somente pode ser lido ou exibido no júri se a parte adversa tiver sido cientificada de sua juntada com até 3 dias úteis de antecedência (INFO 537, STJ e INFO 610, STJ) - incorreta

  • Tentativa de homicídio, respondido afirmativamente que o agente só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não há lógica em se questionar de desistência voluntária, que somente se configura quando o agente ‘voluntariamente desiste de prosseguir na execução‘.

  • Cabe destacar, ademais, que a doutrina penal utiliza a denominada "Fórmula de Frank", do jurista alemão Reinhard Frank, para diferenciar a tentativa da desistência voluntária.

    Em princípio, assevera-se que tanto a tentativa quanto a desistência voluntária são fenômenos que ocorrem no interior do iter criminis, notadamente entre as fases de execução (ou fase de atos executórios) e a consumação. Na tentativa, o agente empreende os meios executórios escolhidos para a obtenção do resultado final, contudo, por circunstâncias alheias a sua vontade, não consuma o tipo (art. 14, II, do CP). Na desistência voluntária, o agente possui a seu dispor meios executórios para a realização do tipo, contudo, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (art. 15, primeira parte, do CP).

    Nesse sentido, a fórmula de Frank assim conclui: na tentativa, o agente quer prosseguir, mas não pode, enquanto na desistência voluntária, o agente pode prosseguir, mas não quer (quero, mas não posso; posso, mas não quero). A título de exemplo, afigura-se a tentativa quando o agente realiza disparos contra a vítima, contudo, sem atingi-la; noutro giro, configura-se a desistência voluntária quando o agente, devidamente municiado com sua arma de fogo, conquanto sem ainda atingir a vítima, cessa os disparos, ante as suas súplicas.

    Oportuno ainda salientar que a tentativa consiste numa norma de adequação típica por subordinação mediata ou norma de extensão. Isso porque o tipo que prevê a tentativa (art. 14, II, do CP), amplia a extensão de outros tipos penais, sem a qual - a previsão do tipo tentado -, a conduta seria atípica, em obséquio ao princípio da legalidade, em sua vertente nullum crimen nulla poena sine lege stricta. Considerando-se que a legalidade penal deve ser estrita, isto é, demanda um juízo de perfeita adequação entre a conduta e os elementos do tipo, a figura da tentativa estende o âmbito de alcance da norma incriminadora. Exemplificando, o tipo do homicídio dispõe matar alguém, nela não radicada a figura de tentar matar alguém, que logra tipificação através norma de extensão do art. 14, II, do CP, e. g., art. 121, caput, c.c., art. 14, II, ambos do CPB.

    Aos que discordarem, peço mensagens no privado, por gentileza.

  • Complementand. Fonte: prova comentada pelo MEGE. Gabarito: A

    (A) Correta. (...) O Supremo Tribunal Federal entende que “na tentativa de homicídio, respondido afirmativamente que o agente só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não há lógica em se questionar de desistência voluntária, que somente se configura quando o agente ‘voluntariamente desiste de prosseguir na execução‘ (art. 15 do Código Penal). Habeas corpus indeferido” (HC no 89.921/PR, rel. Min. Ayres Britto, DJ 27.4.2007); [...] Ademais, como asseverou o Superior Tribunal de Justiça, as nulidades ora alegadas foram atingidas pela preclusão, pois não houve protesto oportuno quanto à quesitação, já que os defensores nada impugnaram: “O acolhimento da tese relativa à tentativa de homicídio prejudica a análise da suposta desistência voluntária.

    AgRg no REsp 1632722 RO, 2016;

    (B) Incorreta. A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressalvadas as nulidades absolutas;

    (C) Incorreta. Art. 490 do CPP. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Ademais, se pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação;

    (D) Incorreta. Art. 483 § 1o do CPP. A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado;

    (E) Incorreta. Art. 479 do CPP. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Desse modo, está se preservando o devido processo legal, paridade de armas e evita o elemento surpresa. Vide súmula 610 do STJ.

  • Assertiva A

    A afirmação pelos jurados da existência de crime de homicídio tentado prejudica a análise do quesito de desistência voluntária.

  • Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem

  • Na hipótese da alternativa "a", imaginem a seguinte situação: A atira em B com a finalidade de matar. Acerta o tiro no braço e, ao ver o ferimento, desiste do homicídio. Não vai responder por homicídio tentado? Ele poderia ter prosseguido na ação, mas decidiu. De fato, resultado morte não se consumou por motivos alheios à vontade de A (má pontaria, por exemplo). Com a devida vênia aos colegas, não consigo vislumbrar que a simples afirmativa dos jurados à indagação sobre a ocorrência de tentativa afaste, por si só, a hipótese de desistência voluntária.

  • Quanto à alternativa "B", ensina Renato Brasileiro que por força do art. 484, caput, do CPP, concluídos os debates, se os jurados disserem que estão habilitados a proceder ao julgamento (CPP, art. 480, §1°), o juiz presidente deve fazer a leitura dos quesitos, indagando das partes se têm requerimento ou reclamação afazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. Portanto, o momento processual oportuno para que as partes formulem eventuais impugnações aos quesitos elaborados pelo juiz presidente é este, ou seja, imediatamente após a leitura e explicação de seu conteúdo em plenário. Desse modo, quando a alternitiva diz "A irresignação contra quesito formulado deve ser efetivada antes da leitura da sentença em plenário" erra ao estender o prazo além do momento apropriado.

  • "O Supremo Tribunal Federal entende que “na tentativa de homicídio, respondido afirmativamente que o agente só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não há lógica em se questionar de desistência voluntária, que somente se configura quando o agente ‘voluntariamente desiste de prosseguir na execução‘ (art. 15 do Código Penal). Habeas corpus indeferido” (HC no 89.921/PR, rel. Min. Ayres Britto, DJ 27.4.2007); [...]

    Ademais, como asseverou o Superior Tribunal de Justiça, as nulidades ora alegadas foram atingidas pela preclusão, pois não houve protesto oportuno quanto à quesitação, já que os defensores nada impugnaram: “O acolhimento da tese relativa à tentativa de homicídio prejudica a análise da suposta desistência voluntária. AgRg no REsp 1632722 RO, 2016;" - (Prof: Carolina Carvalhal) 

  • Questão de lógica: não há como o agente desistir voluntariamente de um crime cuja prática tenha sido tentada.

    São coisas incompatíveis.

  • DICA: LER AS TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II

    EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

     

    Os quesitos serão formulados na SEGUINTE ORDEM, indagando sobre:

     

     

    1º   a materialidade do FATONÃO

     

    2º    a AUTORIA ou participação;   NÃO

                           ..................................................................

     

    3º  se o acusado deve ser absolvido;     SIM

     

    4º  se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; NÃO

     

    5º se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.  NÃO

     

    § 1 A RESPOSTA NEGATIVA, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.         

    § 2 Respondidos AFIRMATIVAMENTE por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:          

    O jurado absolve o acusado?

  • A impugnação aos quesitos salvo engano é feita antes de iniciada a votação deles.
  • Comentário da prof:

    a) Não há lógica em aceitar que tendo os jurados entendido que houve tentativa de homicídio, depois questioná-los se houve desistência voluntária, pois essa desistência ocorre quando o agente do crime desiste de continuar executando o delito. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao da desistência espontânea. Precedentes. 2. Ordem denegada.

    (HC 218.814/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011).

    b) A questão diz respeito ao questionário e sua votação, acontece que concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos, depois o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata, de acordo com o art. 484, caput do CPP, ou seja, o momento para irresignação contra quesito é após a leitura dos quesitos. O próprio art. 571, VIII afirma que as nulidades deverão ser arguidas as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

    c) Na verdade, pode haver sim a repetição de informações, pois se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Além disso, se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação, de acordo com o art. 490, § único do CPP.

    d) A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo (a materialidade do fato e a autoria ou participação) encerra a votação e implica a absolvição do acusado, de acordo com o art. 483, §1º do CPP.

    e) Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, de acordo com o art. 479 do CPP.

    Gab: A.

  • Muito feliz que, depois de tanta bobagem, o Lucio fez um comentário elogiável!

  • Contribuindo com os colegas:

    Na desistência voluntária, o sujeito deixa de praticar os atos executórios do crime de forma voluntária e naturalmente o crime não se consome.

    No arrependimento eficaz, o sujeito deixa de praticar os atos executórios do crime e toma medidas para impedir o resultado.

    No crime tentado, o sujeito é impedido de dar continuidade na empreitada criminosa por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Conclusão, se houve homicídio tentado, isso significa que ele foi impedido de continuar na empreitada criminosa, não sendo ato voluntário dele próprio. Sendo assim, resta prejudicada, torna-se em vão, a análise da desistência voluntária.

    # SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • Excelente o comentário da Isa A.H.R

  • TESE STJ 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    1) O ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe.

    2) Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o homicídio foi motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, qualifica o crime.

    3) Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude.

    4) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

    5) A complementação do número regulamentar mínimo de 15 jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento.

    6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.

    7) A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.

    8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

    9) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.

    10) A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

    11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

    12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

    13) A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

    14) Compete ao Tribunal do Júri decretar, motivadamente, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna.

    15) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • Muito mal redigida a questão, até porque não existe quesito de desistência voluntária, o mesmo encontra implícito no quesito da tentativa. Se a tese apresentada em plenário for desistência voluntária, o jurado ao responder não a quesito da tentativa, automaticamente estará reconhecendo a desistência voluntária, passando a competência pra o juiz presidente. Muito mal formulada.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos debates no Tribunal do Júri, do questionário e de sua votação, previstos no Código de Processo Penal a partir dos arts. 476 e seguintes. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. Não há lógica em aceitar que tendo os jurados entendido que houve tentativa de homicídio, depois questioná-los se houve desistência voluntária, pois essa desistência ocorre quando o agente do crime desiste de continuar executando o delito. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À DESISTÊNCIAVOLUNTÁRIA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEMDENEGADA.1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao da desistência espontânea. Precedentes.2. Ordem denegada. (HC 218.814/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011).

    b) ERRADA. A questão diz respeito ao questionário e sua votação, acontece que concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos, depois o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata, de acordo com o art. 484, caput do CPP, ou seja, o momento para irresignação contra quesito é após a leitura dos quesitos. O próprio art. 571, VIII afirma que as nulidades deverão ser arguidas as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

    c) ERRADA. Na verdade, pode haver sim a repetição de informações, pois se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Além disso, se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação, de acordo com o art. 490, § único do CPP.

    d) ERRADA. A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo (a materialidade do fato e a autoria ou participação) encerra a votação e implica a absolvição do acusado, de acordo com o art. 483, §1º do CPP.

    e) ERRADA. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, de acordo com o art. 479 do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
  • a) Certa. A alternativa segue entendimento esposado pelos Tribunais Superiores quanto ao tema “o acolhimento da tese relativa à tentativa de homicídio prejudica a análise da suposta desistência voluntária”. (Resp 1190774/CE, Quinta Turma. Min. Laurita Vaz, 03/11/2020.

    b) Errada. O art. 484 dispõe que o presidente, após a formulação dos quesitos, fará a leitura deles e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. De mais a mais, o art. 571, VIII, do CPP, dispõe que as nulidades que ocorram no julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois que ocorrem. Portanto, a impugnação a quesitos deve se dar no instante da leitura dos quesitos formulados em plenário, sob pena de preclusão.

    c) Errada. O art. 490 traz previsão exatamente contrária a essa afirmação, ao dizer que, se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados sem que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

    d) Errada. Contraria a previsão do § 1º do art. 483: a resposta negativa de mais de 3 jurados, os quesitos relativos aos incisos I e II (materialidade e autoria), encerra a votação e implica a absolvição do acusado. Apesar da referência aos incisos I e II, doutrina e jurisprudência dizem que essa regra deve se aplicar à votação de todo e qualquer quesito, visa a preservar o sigilo das votações.

    e) Errada. Nos termos do art. 479 do CPP, durante o julgamento, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

  • GABARITO: A

    LETA: A

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À DESISTÊNCIAVOLUNTÁRIA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEMDENEGADA.1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao da desistência espontânea. Precedentes.2. Ordem denegada. (HC 218.814/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011).

    LETRA B: ERRADA

    --> Nulidade em plenário, audiência ou sessão de tribunal deve ser alegada logo após a ocorrência (art. 571, VIII - CPP)

    LETRA C): ERRADA

    --> Se a resposta for contraditória, repete (art. 490) :

    Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.           

    Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.

    LETRA D): ERRADA:

    --> Resposta negativa de mais de 3 jurados encerra votação:

    Art. 483, § 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do  caput   deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado

    LETRA E): ERRADA

    --> A juntada tem que ocorrer com até 3 dias úteis de antecedência, dando ciência a outra parte:

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.             .

    Insta: @isaacmaynart

  • Se o homicídio foi tentado (não ocorreu por circunstâncias alheias a vontade do agente) ele não desistiu voluntariamente.

  • A

    A afirmação pelos jurados da existência de crime de homicídio tentado prejudica a análise do quesito de desistência voluntária.

    No homicídio TENTADO, o crime não se consumou por vontade ALHEIA à do agente.

    Na desistência voluntária, o crime não se consumou por vontade PRÓPRIA DO AGENTE.

  • Com relação à alternativa "C" deve-se fazer uma observação importante: Não basta repetir somente um dos quesitos tidos por contraditório, deve-se repetir os dois, conforme entendimento do STJ:

    Cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à nova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não somente aquele que apresentou resultado incongruente. Aplica-se, nessa situação, o disposto no art. 490 do CPP, segundo o qual "Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas". Precedente citado: REsp 126.938-PB, Quinta Turma, DJ 18/12/2000. , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014.

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