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COMENTÁRIOS
Art. 48 da Constituição do Estado do Pará:
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:
I ? irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos § § 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
II ? gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base;
III ? seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei;
IV ? adicional de interiorização, na forma da lei.
Mege
Abraços
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art. 142, §3º, IV, CF/88: ao militar são proibidas a sindicalização e a greve
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Essa basta saber que militar não pode fazer greve e nem se sindicalizar, pura lógica!
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Gabarito: Letra A
Artigo 142, §3º, IV - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
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Art. 45, §5º e 6º da CE/PA proíbe a sindicalização e a greve.
GAB A
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Noção mínima de direito constitucional
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DAS FORÇAS ARMADAS
142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
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Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:
I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos § § 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base;
III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei;
IV - adicional de interiorização, na forma da lei.