SóProvas


ID
3300748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao estado de defesa e ao estado de sítio, julgue os itens a seguir.


I O Senado Federal pode suspender o estado de defesa, mas não pode suspender o estado de sítio.

II O estado de defesa, decretado pelo presidente da República, deve ser aprovado pelo Congresso Nacional.

III O presidente da República deve solicitar ao Congresso Nacional a autorização para decretar o estado de sítio.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

     

    I O Senado Federal pode suspender o estado de defesa, mas não pode suspender o estado de sítio. ERRADO

     

    CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

  • SÍTIO- S DE SOLICITA

    DEFESA- D DE DECRETA

  • ESTADO DE DEFESA

    É APROVADO pelo congresso nacional

    É competência privativa do Presidente da Republica decretar o estado de defesa

    O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre

    O Conselho de Defesa OPINA sobre

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    ESTADO DE SÍTIO

    É autorizado pelo Congresso Nacional

    É competência privativa do Presidente da Republica decretar o estado de sítio

    O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre

    O Conselho de Defesa OPINA sobre

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    ...

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:         

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

  • Aqui não é palanque político, e sim um lugar para edificação do conhecimento. Guardem suas opiniões para vocês se atenham ao conteúdo.

    I O Senado Federal pode suspender o estado de defesa, mas não pode suspender o estado de sítio.

    Errado. Essa é competência do Congresso Nacional.

    II O estado de defesa, decretado pelo presidente da República, deve ser aprovado pelo Congresso Nacional.

    Certo (mas eu tenho ressalvas). Quando se atesta que o Congresso Nacional DEVE aprovar o Estado de Defesa, quer-se dizer com isso que é um mister, uma incumbência do Parlamento em aprovar esse instituto. Isso é uma inverdade. Ao ser encaminhado o decreto para apreciação do CN, este PODERÁ anuir, permitindo que se continue a medida em vigor. Portanto, apesar de certa, faço essas ressalvas.

    III O presidente da República deve solicitar ao Congresso Nacional a autorização para decretar o estado de sítio.

    Certo. É o que diz a literalidade do art. 137 da CF.

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

  • Gabarito equivocado.

    É clara a redação do caput do art. 137, CF, segundo a qual o Presidente da República pode - e não "deve" - solicitar autorização ao Congresso Nacional para decretar o estado de sítio.

    CF, art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: (...)

  • ITEM I - ERRADO

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    ITEM II - CERTO

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    ITEM III - ERRADO

    Art. 137. O Presidente da República PODE, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

  • Aviso tanto ao rebanho do Bolsonaro, quanto ao rebanho do Lula: Aqui não é lugar de política!!! Vão bater boca no Youtube ou em outra mídia. Obrigado!!!

  • Havia entendido que o presidente não necessitava de autorização PARA DECRETAR o estado de defesa, e sim durante o estado de defesa já DECRETADO seria sujeito ao controle do CN e aí sim ele poderia suspendê-lo caso ele não estivesse dentro da legalidade das exigências na carta magna.

  • Assertiva D

    II O estado de defesa, decretado pelo presidente da República, deve ser aprovado pelo Congresso Nacional.

    III O presidente da República deve solicitar ao Congresso Nacional a autorização para decretar o estado de sítio.

  • Inconveniente esse papo político ideológico fanático ai hein... Políticos de estimação... Aqui não é lugar de bagunça, é lugar para compartilhar o conhecimento. Querem a aprovação e o respeito nas respectivas carreiras, ou querem transformar isso aqui em comunidade social tosca? Daqui a pouco tem até robôs e comentários de ódio. Depois da aprovação, atuação séria, republicana. Serão mto bem remunerados pra isso.

  • I O Senado Federal pode suspender o estado de defesa, mas não pode suspender o estado de sítio.

    Além do erro mencionado pelos colegas sobre o suspensão do estado sítio, outro erro é evidente. Veja:

    Tanto o Estado de Defesa (art. 136 da CF) quanto o Estado de Sítio (art. 137 da CF) falam em Congresso Nacional. O Congresso é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, logo essa suspensão - apenas - pelo Senado ,está equivocada.

  • EM CASO DE GUERRA CORRA PARA O SÍTIO

  • Isso resolve o problema da questão :

    >> SÍTIO- S DE S-OLICITA

    >> DEFESA- D DE D-ECRETAR

    GABARITO : D

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR #DEPEN

  • OH MÃE CORRE AQUI, ACERTEI UMA QUESTÃO DE JUIZ HEHEHEEH.

  • DEFESA-PROMULGA/DEPOIS CONGRESSO VOTA

    SITIO-CONGRESSO VOTA/DEPOIS PROMULGA

  • DO ESTADO DE SÍTIO

    137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de 5 dias, a fim de apreciar o ato.

    § 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

    139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de 5 de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

    141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

  • Estado de sítio: solicitação do PR ao CN Estado de defesa: decretação pelo PR com aprovação do CN
  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

  • o Esquema é decorar estado de defesa que é mais fácil e o que não for isso, é Estado de Sítio.

    Vai ai meu resuminho:

    Estado de Defesa:

    1 - 30 dias + 30 dias;

    2 - Decretado pelo PR, depende de aprovação pelo Congresso Nacional;

    3 - Ambito de abrangência a locais certos e determinados;

    4 - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade

    pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    O §3º do art. 136 da CF ainda acrescenta que:

    “Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso”.

  • A acertiva II deveria ser anulada pois a palavra "deve" traz obrigatoriedade e o congresso é livre para apreciação.

  • Controle político pelo CONGRESSO NACIONAL:

    Estado de defesa -> CN Aprova (posterior)

    Estado de Sítio -> CN Autoriza ( prévio)

  • Constituição Federal:

    DO ESTADO DE DEFESA

     Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

  • Artigo 49, inciso IV da CF==="é competência exclusiva do CN:

    IV- aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas"

  • Essa questão não foi anulada com qual justificativa???

    II O estado de defesa, decretado pelo presidente da República, deve ser aprovado??? pelo Congresso Nacional.

    "Art. 136...

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa

  • S ÍTIO = S OLICITA

    D EFESA = D ECRETA

    Sigam a @coachemconcursos no instagram, peguei essa lá.

  • DefesaDecreta -- válido por 30 dias, prorrogável (uma única vez) por mais 30 dias

    Sítio = Solicita -- válido por 30 dias, improrrogável.

    Obs: se o estado de sítio ocorrer nos casos de guerra ou por resposta a agressão armada estrangeira, a validade será estendida até que um dos dois termine.

  • O presidente decreta o estado de defesa (CN atua aprovando);

    O presidente solicita o estado de sítio (CN atua autorizando).

  • Estado de defesa -> Congresso Nacional Aprova (posterior)

    Estado de Sítio -> Congresso Nacional Autoriza ( prévio)

  • Estado de Defesa -> Presidente Decreta, Congresso Nacional Aprova (posterior), 30 dias, prorrogável (uma vez).

    Estado de Sítio -> Presidente Solicita, Congresso Nacional Autoriza ( prévio), não prorroga.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • o examinador não foi malvado. caso tivesse só a opção: apenas III, eu teria marcado.

    achei bem bolada a II, pq não fala o momento da aprovação.

  • povo poderia ser mais sucinto nas resposta ai coloca a constituição toda nos comentários, eu em. não sei para quer

  • Gabarito: D

    O P.R decretou o ESTADO DE DEFESA ele tem apenas 24 HORAS para submeter para a apreciação DO CONGRESSO NACIONAL.

    >> Congresso Nacional terá 10 DIAS para apreciação/ aprovação / rejeição do DECRETO. Se o C.N aprovar o Estado de Defesa permanece, caso seja rejeitado o E.D cessa imediatamente.

    >> aprovação por MAIORIA ABSOLUTA 

  • GABARITO: D

    ______________

    Apenas complementando os comentários dos colegas e enriquecendo os Estudos de vocês...

    ESTADO DE SÍTIO

    Estado de exceção é uma situação oposta ao Estado democrático de direito, decretada pelas autoridades em situações de emergência nacional.

    Ex: Agressão efetiva por forças estrangeiras;

    Ex²: Grave ameaça à ordem constitucional democrática; ou

    Ex³: Calamidade pública.

    - Portanto, o direito ao sigilo de correspondência é constitucionalmente previsto, mas poderá ser restringido nas hipóteses de estado de defesa e de estado de sítio.

    - Somente será decretado o estado de sítio se o Presidente da República solicitar ao Congresso Nacional a devida autorização.

    ESTADO DE DEFESA

    1} Decretado pelo presidente da República;

    2} Deve ser aprovado pelo Congresso Nacional.

    ________________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • S itio = S olicita

    D efesa = D ecreta

  • Estado de defesa - Presidente Decreta

    Estado de Sitio - Presidente Solicita

  • QC: Gabarito do professor por vídeo é muito ruim! Preferimos por escrito!

  • Sítio - Solicita autorização

    Defesa - Decreta (mesmo O PR decretando o CN pode rejeitar a decisão e o Estado de Defesa será interrompido de imediato)

  • ESTADO DE DEFESA

    É APROVADO pelo congresso nacional

    É competência privativa do Presidente da Republica decretar o estado de defesa

    O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre

    O Conselho de Defesa OPINA sobre

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    ESTADO DE SÍTIO

    É AUTORIZADO pelo Congresso Nacional

    É competência privativa do Presidente da Republica decretar o estado de sítio

    O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre

    O Conselho de Defesa OPINA sobre

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    ...

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:         

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

    MACETE

    SÍTIO- S DE SOLICITA

    DEFESA- D DE DECRETA

  • Só um bizu pra ajudar a lembrar:

    Estado de sítio precisa ser aprovado. Assim como quando nós vamos para um sítio alugado. Precisamos pedir autorização para o dono liberar.

    É isso aí. Tamo Junto!

  • Estado de Defesa: Decretado e aprovado.

    Estado de Sitio: Solicitado e autorizado.

  • Aqui está uma diferença entre o ED e o ES... no ED o Presidente decreta Direto e depois manda para o CN apreciar; No ES o Presidente Solicita autorização ao CN...

  • Eu sei que o item l, segundo a CF/88 está errado, mas fiquei na duvida, no cenário que estamos vivendo, STF que toma a ultima decisão PR, não tem vez.

  • Estado de Defesa -> Presidente DecretaCongresso Nacional Aprova (posterior), 30 dias, prorrogável (uma vez).

    Estado de Sítio -> Presidente Solicita, Congresso Nacional Autoriza ( prévio), não prorroga.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

    o examinador não foi malvado. caso tivesse só a opção: apenas III, eu teria marcado.

    achei bem bolada a II, pq não fala o momento da aprovação.

    GAB. D

  • DO ESTADO DE SÍTIO

    137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de 5 dias, a fim de apreciar o ato.

    § 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

    139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

  • Sitio → Solicita

    Defesa → Decreta

    Seguimos !

  • SÍTIO -> SOLICITA = CN autorizar o estado de sítio

    #ou suspender qualquer uma dessas medidas

    DEFESA -> DECRETA = CN aprovar o estado de defesa

  • Assertiva adequada: D

    Um macete bacana para o inciso IV do artigo 49 da CF é o seguinte:

    Imagine que para entrar no Sítio é necessário autorização, assim:

    CN autoriza Estado de Sítio e aprova Estado de Defesa e Intervenção Federal ou suspende qualquer deles.

  • Sítio do Congresso Nacional Amarelo.

    Já ajuda a lembrar.

  • Art. 90 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    Art. 91. - § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

  • ao me ver, analisando os artigos da CF 136 a 141, só e necessario ter autorização no estado de sitio, o estado de defesa ele decreta e comunica. diante disto a acertiva dois está errada, ou seja, não é letra "D"

  • essa questão está ERRADA!

  • O verbo é muito importante nesse tema:

    Presidente Decreta -> estado de Defesa

    Presidente Solicita -> estado de Sítio.

  • Art. 136 § 6º

    "O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa"

  • A banca mescla alguns algoritmos que se a pessoa não estiver de olho na questão acaba passando batido.

  • Estado de Defesa - Presidente Decreta, CN aprova;

    Estado de Sítio - Presidente Solicita, CN autoriza e ai sim pode decretar.

    PS: pode suspender qualquer um dos dois, não só o estado de defesa como afirma o item I.

  • gab d!

    Estado de sítio: congresso autoriza, presidente decreta

    Estado de defesa: Presidente decreta, congresso referenda

    Intervenção federal: Presidente decreta, congresso referenda, presidente executa

    cometencias do presidente

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    X - decretar e executar a intervenção federal;

  • Islaine, o estado de sítio também é prorrogável, sim.

  • "Deve aprovar" me mata. o Congresso pode rejeitar o decreto. o processo todo é de aprovação. confuso.
  • Correção da I :

    O Congresso Nacional pode suspender tanto o estado de defesa, quanto o estado de sítio.

  • Compete ao Congresso Nacional;

    APROVAR: Estado de Defesa e Intervenção Federal.

    AUTORIZAR: Estado de Sítio.

    SUSPENDER qualquer dessas medidas.

  • O item II pode confundir no sentido de que essa aprovação deve ser prévia, mas no item não fala no momento em que a aprovação do Congresso deve ser feita, apenas afirma que deve ser aprovado. E sim, deve ser apreciado no prazo de 24h horas pelo Congresso que decidirá pela maioria absoluta. (Art. 136, §4° CF)

  • Uma forma que me ajuda a memorizar: no estado de ¨D¨efesa o Presidente ¨D¨ecreta. No estado de ¨S¨ítio o presidente ¨S¨olicita.

  • Defesa=Decreta

    Sítio= Solicita

  • GAB: LETRA D

    • ESTADO DEFESA = PR DECRETA.................CN...............APROVA

    • ESTADO SITIO = PR SOLICITA...................CN..............AUTORIZA

    FONTE: MEUS RESUMOS.