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COMENTÁRIOS
Conforme art. 14, § 1º, do Decreto Estadual n.º 4.676/2001, são contribuintes do imposto:
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II ? qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promover importação do exterior de mercadoria ou serviço, ou que adquirir, em licitação, mercadoria, importada do exterior e apreendida;
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IV ? a cooperativa;
V ? a instituição financeira e a seguradora, caso efetuem operações sujeitas ao imposto;
VI ? a sociedade civil de fim econômico ou não que explore estabelecimento de extração de substância mineral, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias, que, para esse fim, adquira ou produza;
VII ? as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
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Abraços
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Art. 14 Decreto 4676/2001 Pará - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º - São contribuintes do imposto:
I - o industrial e o comerciante de mercadoria, o produtor rural, o gerador de energia elétrica e o extrator de substâncias vegetais, animais ou minerais;
II - qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promover importação do exterior de mercadoria ou serviço, ou que adquirir, em licitação, mercadoria, importada do exterior e apreendida;
III - a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;
IV - a cooperativa;
V - a instituição financeira e a seguradora, caso efetuem operações sujeitas ao imposto;
VI - a sociedade civil de fim econômico ou não que explore estabelecimento de extração de substância mineral, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias, que, para esse fim, adquira ou produza;
VII - As entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
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Ué, um município que importar algum produto tem que pagar icms? cadê a imunidade recíproca?
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Sujeito Passivo
121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.