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ID
330172
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

“Amadeu Paes da Silva conduzia veículo automotor pela via pública, após ter consumido bebida alcoólica. Abordado por policiais, negou-se a se submeter a teste de alcoolemia.” O principal argumento utilizado por ele, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, é o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • É DIREITO SEU NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI PRÓPRIO.

    SENDO CERTA A LETRA "B"
  • Letra B

    Ninguém é obrigado a produzir provas contra si.
  • Com a provável e futura aprovação da LEI SECA isso vai acabar pois a idéia não é que o condutor produza provas contra si próprio mas que o AGENTE da autoridade de trânsito produza provas contra o condutor. Mas enquanto a lei não entrar em vigor a assertiva está correta, LETRA B
  • O Professor Leandro macedo alega que isto não é mais aceito, porque este príncípio só é válido para o direito penal e o CTB é uma legislação administrativa. Portanto o condutor seria obrigado a fazer o exame.
  • Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo: em matéria de prova da embriaguez há, de qualquer modo, uma premissa básica a ser observada: ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo (direito de não-autoincriminação, que vem previsto de forma expressa no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que possui valor constitucional - HC 87.585-TO - cf. GOMES, L.F. e MAZZUOLI, Valério, Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, São Paulo: RT, 2008). O sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou parte dele para fazer prova (contra ele mesmo).

    Em outras palavras: não está obrigado a ceder sangue, não está obrigado a soprar o bafômetro (porque essas duas provas envolvem o corpo humano do suspeito e porque exigem dele uma postura ativa). Havendo recusa, resta o exame clínico (que é feito geralmente nos Institutos Médico-Legais) ou a prova testemunhal

    .A recusa ao exame de sangue e ao bafômetro não está sujeita a nenhuma sanção. Quando alguém exercita um direito (direito de não-autoincriminação) não pode sofrer qualquer tipo de sanção. O que está autorizado por uma norma não pode estar proibido por outra (nisso reside a essência da teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni, que aproveitamos na nossa teoria constitucionalista do delito).
    Espero que não cobre questão desse assunto, pois vai chover recursos e MS e o que mais a lei permitir...
    Bons Estudos, Avante!


  • Realmente a constituição afirmar que "NINGUÉM É OBRIGADO A CRIAR OU PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO", entretanto o CONTRAN já encontrou o devido caminho para punir esses infratores, veja abaixo:

    Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 1o  (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            § 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Justíssimos esses outros meios de provas, pois os condutores irresponsáveis que conduzem os veículo em estado de embriagues não só arriscam a sua própria vida como a de terceiro.
  • Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa...

     

    responderá art.195.... fonte : prof , bandeira! 

     

    sertão brasil !

  • Colega Delta, com todo respeito mas seu comentário está desatualizado desde 2016, o condutor responderá pelo artigo 165-A do CTB:

     

    Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:   

    Infração - gravíssima; 

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; 

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.    

  • DESATUALIZADA. Recusar-se e não apresentando sinais ou pelo menos 1 sinal = 165-A CTB. Recusar-se e apresentar + de 1 sinal 165 - CTB.

    # PRF - Já cansados, mas ainda perseguindo até que o senhor me dê a vitória e eu viva em paz.