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ID
33019
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 5º, LXX, da CF, o mandado de segurança pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
  • O art 5o. LXIX não especifica o tipo de pessoa, logo pode ser ela física ou jurídica.

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • Por que a (b) não é habeas data? Obrigada
  • Essa questão tem duas respostas! Concordo com a colega abaixo em relação ao Habeas Data. Havendo possibilidade de Habeas Data não deve se falar em Mandado de Segurança! Art 5° LXIX da CF.
  • Remédios constitucionais: habeas data para tratar de informação de caráter pessoal (art. 5.º, LXXII, da CF ) e mandado de segurança (art. 5.º, LXX, da CF ) se se tratar de informação de caráter de caráter geral.

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    XXXIV, ‘b’ - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
  • Alguém pode me dizer porque a questão "B" está sendo considerada verdadeira??
    Não é caso de Habeas Data e não MS???
  • Alguém pode me dizer porque a questão "B" está sendo considerada verdadeira??
    Não é caso de Habeas Data e não MS???
  • Edson, cabe MS se o HD não funcionar, por isso, está certa. O que eu questiono é a parte que diz que "informações conhecidas de pessoas físicas". O conhecimento de informação de pessoas físicas, a própria pessoa, e na questão deixa a margem pra entender como qualquer pessoa, ou seja, eu poderia impetrar mandato de seg. pra ter o direito de acessar informações suas e não é assim, HD e MS é pra obter informações a seu próprio respeito. Alguém mais fez esta leitura?
  • Certidão é um documento que certifica que o registro encontra-se devidamente lavrado nos livros da instituição.

    O HD serve para conhecer informações relativas ao impetrante e não para obter certidão sobre as informações, como consta na letra da lei:
    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Para assegurar o direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, negada por autoridade pública, o meio adequado é o MS visto que é um direito líquido e certo não amparado por HD, como consta na letra da lei:
    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • A incorreta é a letra c)

    A letra b) está certa pelo motivo que falei abaixo há 2 meses.

    A d) por causa do DESDE.
  • REALMENTE, IVAN, TBM FIZ A MESMA LEITURA QUE A SUA REFERENTE A LETRA B, CONSIDEREI ERRADA PELO FATO DE DAR A ENTENDER QUE QQUER PESSOA PODERIA INGRESSAR C/ MS.
  • Athanázio, a explicação de Alexandre logo embaixo sobre o cabimento do MS e HD está completo, hoje sei. O MS serve também pra obtenção de registro físico, onde consta informação, como certidão etc; o HD é para informações, creio que no máximo se leva um comprovante pra atestar que obteve a informação, um n de protocolo, mas, repito,agora entendi, o MS serve pra ter em posse certidão ou outro documento que esteja sendo negado à pessoa.
  • Gente, o direito de obter certidões de entidades públicas é um direito líquido e certo, a ser defendido através de MS.
    Não confundir o direito de obter certidões com o direito de obter informações. Quando vc deseja a certidão, vc já detém, presumivelmente, a informaçao.

    Boa sorte nos estudos.

    Persevere e vencerá.
  • Ainda acho que a letra B está errada
    só conceder-se-á mandado de segurança, para proteção de direito líquido e certo, quando não puder ser utilizado o Habeas Corpus e Habeas Data .
    Utilizo o Habeas Data para garantir o meu direito de obter informações sobre mim, constantes no banco de dados do governo ou caráter público ( ex. SPC ).
    Se me for negado este direito não seria o correto  Habeas Data ?
  • Com relação a alternativa "b", como a informação constante na certidão não é de carácter pessoal, mas público, fazemos uso do mandado de segurança. Segue uma ementa indicativa do que foi dito.

    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES VISANDO COMPROVAR O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO FORNECIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO DA PARTE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, é direito de todo o cidadão obter certidões junto às repartições públicas. A recusa do ente municipal em fornecer informações englobadas pelo direito de certidão caracteriza violação a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança. Modifica-se parcialmente a sentença em grau de reexame necessário, a fim de que recaia sobre o Município de Figueira o encargo do pagamento das custas processuais e não sobre a autoridade coatora. (TJPR - 5ª C.Cível - RN 0368790-5 - Curiuva - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - Unanime - J. 26.06.2007)
  • A letra C está incorreta porque de acordo com a lei 12.016/2009, Art. 21, "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial". 

    Portanto, o Mandado de Segurança não é impetrado só por pessoa física.

  • Informativo STJ nº 0319, Período: 30 de abril a 11 de maio de 2007. PRIMEIRA TURMA

    CÓPIA. AUTOS. MS. HABEAS DATA.

    O Habeas Data é meio hábil para se proteger o direito à informação ao possibilitar seu conhecimento ou sua retificação (art. 5º, LXXII, da CF/1988). No caso, busca-se extrair cópia integral de autos de processo administrativo, hipótese incompatível com o uso daquele instrumento processual (art. 7º da Lei n. 9.507/1997). Seria adequada, no caso, a utilização do mandado de segurança. REsp 904.447-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/5/2007.