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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
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☑ GABARITO: CERTO
⁂DA MOTIVAÇÃO⁂
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
⇉ LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Gabarito:Certo
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VI - decorram de reexame de ofício;
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CERTO
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MNEMÔNICO: NIDDDDDI
NEGUEM
IMPONHAM
DECIDAM
DISPENSEM
DECIDAM
DECORRAM
DEIXEM
IMPORTEM
ART.50 DA 9784/99
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Decisões sempre serão motivadas
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A questão se refere à motivação no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
Art. 50 da lei 9.784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando: [...]
VI - decorram de reexame de ofício;
Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos FATOS (acontecimentos reais) e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.
REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados
EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)
ATENÇÃO! Cuidado para não confundir motivo e motivação:
MOTIVO – indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que originaram a prática do ato
MOTIVAÇÃO – exposição por escrito dos motivos
GABARITO: CERTO (literalidade do art. 50, VI da lei 9.784/99)
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório
V - decidam recursos administrativos
VI - decorram de reexame de ofício
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
-
Certo
Lei nº 9.784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VI - decorram de reexame de ofício;
-
A
presente questão trata do tema Processo Administrativo,
disciplinado na Lei n. 9.784/1999.
Em
resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Cabe
destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
Para
responder a questão apresentada pela banca, cabe transcrever o art. 50 da lei
9.784. Vejamos:
“Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I
- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II
- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III
- decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV
- dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V
- decidam recursos administrativos;
VI
- decorram de reexame de ofício;
VII
- deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII
- importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§
1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
§
2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado
meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não
prejudique direito ou garantia dos interessados.
§
3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito".
Pelo
exposto, totalmente correta a assertiva apresentada pela banca, pois
em consonância com a legislação
Gabarito da banca e do
professor:
CERTO
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De acordo com a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.