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ART. 102:..........
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "contra", e omnes, "todos"), é usada principalmente no meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito internacional.
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Art. 101,parágrafo único da CF/88: Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
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Para mim, questão NULA!VIDE:CF/88 ART.102 par. primeiro; e juntando com os outros comentários verão que só a acertiva I está correta!"a arguição é de descumprimento de preceito fundamental..."
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Para mim, questão NULA!
VIDE:CF/88 ART.102 par. primeiro; e juntando com os outros comentários verão que só a acertiva I está correta!
"a arguição é de descumprimento de preceito fundamental..."
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Para mim, questão NULA!VIDE:CF/88 ART.102 par. primeiro; e juntando com os outros comentários verão que só a acertiva I está correta!"a arguição é de descumprimento de preceito fundamental..."
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I - Correta
II - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL.
III - Correta
IV - Art. 102 § 3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, SOMENTE PODENDO RECUSÁ-LO PELA MANIFESTAÇÃO DE DOIS TERÇOS DE SEUS MEMBROS.
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Art.102 §2º as decisoes definitivas de mérito produzirão eficácia contra todos(erga omnes) e efeito vinculante.§3º recurso extraordinario: manifestação de 2/3 de seus membros
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Art.102 §2º as decisoes definitivas de mérito produzirão eficácia contra todos(erga omnes) e efeito vinculante.
§3º recurso extraordinario: manifestação de 2/3 de seus membros
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III ) Art. 102.§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
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Reparem na pegadinha do item IV, constante em 4 das 5 alternativas.Tinha 90% de certeza de que esse item estava errado, mas fui pela "lógica" e acabei não resistindo ! Fiquem de olho!abços
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NO MEU ENTENDIMENTO A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS SÓ O ÍTEM "I" ESTÁ CORRETO.
O ERRO DO "III" É QUE A CONSTITUIÇÃO AFIRMA QUE A ARGUIÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DECORRENTE DESTA CONSTITUIÇÃO SERÁ APRECIADA PELO STF.
VIDE ARTIGO 102, § 1º, CF/88
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A QUESTÃO EM COMENTO MERECIA SER ANULADA!!! CONCORDO COM O COLEGA ACIMA!!!!
Vejam, a questão pede "Está integralmente correto o que se afirma APENAS em", logo, integralmente correto apenas o item I, na forma do art. 102, §2º.
O item III merece uma análise mais detida e atenciosa do candidato, observe o que diz: "Cabe ao Supremo Tribunal Federal apreciar, na forma da lei, argüição de preceito fundamental decorrente da Constituição. " Ora, nobres colegas, a letra da lei é obvia e reza que: "Art. 102, § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."
Se alguém tiver algo em setido contrário, por favor se manifeste!!! e escreve uma msg no meu perfil.
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Considero a I errada pq a decisão da ADI também pode ser ex nunc de acordo com o artigo 27 da lei 9868/99.
Falou a alternativa afirmar que como regra geral seria ex tunc, pois há exceção.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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Questão deveria ser anula, vejamos:
II. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional. - Para o gabarito esta errada, contudo consoante art 101 - Parágrafo único - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Bons estudos
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o item I está errado, pois estando incompleto dá margem a entender que os efeitos são vinculantes para todos quando não o é, ou seja, não vincula o próprio STF nem o legislativo
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É isso aí. Não vincula o STF nem o poder judiciário. É verdade se tomar uma interpretação mias ampla.
Diz-se que os efeitos erga omnes são para todos, dado que nas declarações de inconstitucionalidade incidentais, de caso concreto, os efeitos só vinculam as partes.
Ao contrário, na ADINS as declarações atingem a todos.
Importante frisar que os efeitos ex-tunc podem ser desprezasdos pelo voto de 2/3 do membros, declarandos os efeitos da declaração só valem a partir da declaração (ex-nunc), se o plenário entender ser gravoso ou difícil os efeitos ex-tunc.
Essa última informações tirei da doutrina da "bancas"....não me lembro qual, mas creio ser ESAF. Se algume tiver outra fonte, favor postar
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Analisando uma a uma:
I. As decisões de mérito definitivas proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade produzirão eficácia erga omnes, vinculante e ex tunc. - CORRETA - art. 102, par.2º. "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante..."
II. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional. ERRADO - É maioria absoluta do SENADO FEDERAL (art. 101, par. único CF "Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal."), lembrem-se o Senado sozinho não forma o Congresso Nacional, mas o Senado e a Câmara dos Deputados JUNTOS formam o Congresso Nacional.
III. Cabe ao Supremo Tribunal Federal apreciar, na forma da lei, argüição de preceito fundamental decorrente da Constituição.-CORRETO - art. 102, par.1º "A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."
IV. É condição de admissibilidade do Recurso Extraordinário a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas ao caso, nos termos da Lei, podendo o Tribunal recusá-lo pela manifestação da maioria absoluta de seus membros. ERRADO - art. 102, par.3º CF " No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros."
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questão respondida por eliminação, pois só em ler visualiza os erros II e IV eliminando as alternativas A,C,D,E
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recurso extraordinário = repercussão = 2/3 recusa!
IV-IV. É condição de admissibilidade do Recurso Extraordinário a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas ao caso, nos termos da Lei, podendo o Tribunal recusá-lo pela manifestação da maioria absoluta de seus membros.
Portanto, A) C) D) E) incorretas! Sobrando a B como CORRETA;
Bons estudos